Adepol contesta resoluções que tratam do poder de Polícia do MP

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos membros do Ministério Público. Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais. Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Além dessa ação, a Adepol, também associação de delegados de Polícia, havia ajuizado uma ADI contra os dispositivos. Antes de deixar o cargo, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou contra a ação.

Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu que a questão deveria ser analisada diretamente no seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, entidades representativas de policiais, juízes e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae. No dia 18 de dezembro de ano passado, a Adepol pediu que fosse requisitada a devolução dos autos pela PGR, que já devolveu com seu parecer.

No documento, o então procurador-geral observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Segundo ele, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ele lembra que a Constituição, em seu artigo 144, parágrafo 1º, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito polícia judiciária”.

Segundo Antonio Fernando Souza, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da Constituição Federal. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial”.

O procurador disse ainda que “o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos — inherente powers — pacificada no Direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo”.

Para o procurador, “a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais — porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) —, destoa completamente da visão do processo penal constitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.806

Republicano disse:
29 de setembro de 2009 às 19:10

No país não se respeita mais autoridades. O MP em assuntos de seu interesse não deveria emitir parecer como custus legis. Há distorções constitucionais que precisam ser evitadas. No mais, por que o Procurador-Geral não fez uma interpretação sistemática e histórica da CF? Ali está clara a disposição do constituinte em impedir a atuação do MP na investigação, pois, se quisesse já teria deixado claro no texto. Quando o assunto é de seu interesse, o fiscal da lei vem com argumentos meta-jurídicos, inclusive de direito comparado. Pode?

puzzle disse:
30 de setembro de 2009 às 14:01

Várias foram as propostas na Assembléia Constituinte de declarar explicitamente o poder investigatório do MP, isso na época em que o MP não era nada, mero advogado do Estado, tanto em causas cíveis quanto criminais.
A opção era, deixar o MP naquelas condições, acrescentando a subordinação da Polícia e assim conduzindo as investigações, sem que os promotores tivessem qualquer prerrogativa e dependente ao executivo ou ao judiciário.
O que prevalesceu foi tornar o MP brasileiro forte, independente, com seus integrantes com as mesmas prerrogativas dos magistrados, com poderes requisitórios. Separou-se a atribuição da defesa do Estado nas cíveis, criando a AGU e demais procuradorias estaduais, cujos integrantes não ganharam qualquer prerrogativa.
O MP tornou-se mais do que nunca o fiscal da lei, com exclusividade da ação penal pública (algo que limita o acesso ao judiciário pela população).
Sabiamente o constituinte originário entendeu que um órgão assim, com tantos pdoeres, não poderia ter um braço armado.
O constituinte originário, recém egresso de uma ditadura, sabia que quem tem independência e força coercitiva comanda qualquer sociedade.
Para o MP comandar a investigação criminal, como em outros países, deve ter os mesmos poderes (limitados) dos outros países.
O MPF dos EUA, por exemplo, é vinculado ao Departamento de Justiça, assim como o FBI.
A tese dos poderes implícitos nasceu a partir de uma constituição bicentenária. Não podemos aplicar esta teoria com tanta ênfase em uma constituição de meros 20 anos, contrariando o pensamento do constituinte originário.
A teoria dos poderes implícitos é a interpretação do constituinte se ele estivesse hoje.
No Brasil, o constituinte não modificaria o pensamento que o inspirou sobre esse tema.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.