O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus a uma mulher presa em flagrante com dois papelotes de cocaína. A decisão permite que a acusada responda ao processo em liberdade. Para o ministro Eros Grau, o dispositivo da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que impede a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico, afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, da presunção de inocência e do devido processo legal.
“Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”, afirmou Eros Grau no despacho.
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado Recurso Ordinário com base na nova Lei de Drogas em que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito ao benefício da liberdade provisória ou do apelo em liberdade. O STJ também baseou-se no dispositivo constitucional que impõe a inafiançabilidade em caso de crime hediondo ou equiparado. A Lei 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e medidas de prevenção, reinserção social de dependentes e repressão à produção e ao tráfico de drogas.
Embora tenha admitido que o STF vinha adotando o entendimento mencionado pelo STJ, o ministro Eros Grau citou precedente do ministro Celso de Mello no qual afirma a violação dos princípios constitucionais acima citados. “O tema está a merecer reflexão por esta Corte”, disse sob o ponto de vista da proibição de excessos decorrentes da atividade normativa do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.872

Isso mesmo. A Lei de Drogas fere a constituição. Vamos "liberar geral" as drogas e prender os usuários de cigarro comum. O fumante deverá ser preso sem direito a fiança.
Está expresso na CF: art. 5º - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Se a CF veda liberdade provisória com fiança, quanto mais sem.
Aí, o Min. acha que a cláusula pétrea fere um princípio usado para tudo, como um verdadeiro atentado à diginidade da sociedade humana e nega vigência a expresso testo constitucional.
Afinal, esses nossos nobres ministros do STF estão com brincadeira ou o quê?
Se está expresso na CF que crimes hediondos são inafiançáveis, qual o motivo de se utilizar o argumento de que "ninguém pode ser preso antes de condenação e sentença transitada em julgado"?
Se esse princípio for utilizado a bel prazer, ninguém mais vai respeitar nada neste país...
Estamos ressuscitando uma nova Babel onde ninguém entende mais ninguém e cada um resolve a seu modo.
Vamos liberar os traficantes,afinal,a droga só produz violência...
Por outro lado,os ministros deveriam LER a constituição inteira: tráfico ,pela cláusula pétrea,é crime inafiançável,assim,sendo,o ministro não deve ter lido esse artigo,pois,só assim se explica a sua r. decisão.
Princípio constitucional protege o não delinqüente,a sociedade que cumpre a sua obrigação de respeitar as normas legais e não aquele que delinqüiu.
Hoje o Brasil vive esse inferno de criminalidade graças a essa benevolência do Judiciário...
Roland Freisler (Advogado Autônomo) isso não! Eu fumo cigarro comum e estou sendo,como todos os fumantes,mais perseguidas do que quem fuma mariajuana e outras drogas ilícitas.
Roland Freisler (Advogado Autônomo) isso não! Eu fumo cigarro comum e estou sendo,como todos os fumantes,mais perseguidas do que quem fuma mariajuana e outras drogas ilícitas.
Roland Freisler (Advogado Autônomo) isso não! Eu fumo cigarro comum e estou sendo,como todos os fumantes,mais perseguidas do que quem fuma mariajuana e outras drogas ilícitas.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login