A criação de mecanismos processuais mais simples e a redução do tempo de tramitação das ações na Justiça são dois dos objetivos da comissão de 11 juristas que irão elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 1973. A ideia deles é criar apenas um recurso por instância. O recurso poderá ser ajuizado somente depois de as decisões serem proferidas. As informações são do jornal Valor Econômico.
A comissão quer, ainda, coibir a entrada de ações individuais que tratem de assuntos coletivos. E eliminar boa parte dos 1.220 artigos nos cinco livros que compõem o CPC. A intenção é tomar medidas radicais para agilizar a prestação jurisdicional no país. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, julga 256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema americana apenas 50. E todos os países da Europa, mesmo sem "filtros" de recursos que existem no Brasil, têm tribunais muito mais céleres. Por isso, uma das propostas é aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos — que permite que ações com o mesmo tema tenham a tramitação suspensa nas outras instâncias do Judiciário até uma decisão final do STJ.
O ministro Luiz Fux, presidente da comissão, diz que a ideia é incluir no CPC um parágrafo que torne obrigatório aos tribunais seguir o entendimento tomado nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante. Motivo: muitos tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e não há nada que impeça que os recursos subam à corte.
Segundo ele, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos. A principal medida até agora, sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos."
Além da redução do número de recursos, a comissão pretende estabelecer como regra a coletivização dos litígios, colocando como exceção as ações individuais – uma forma de regulamentar as chamadas "class actions" americana. De acordo com o ministro Fux, para demandas de interesse coletivo — por exemplo, ações de dano ambiental e direitos do consumidor —, as pessoas envolvidas não poderão mais ajuizar ações individuais.

Os desígnios da comissão, apesar de seus membros serem respeitados processualistas, representam o que há de mais retrógrado em termos de evolução do direito processual civil. Na minha opinião a meta planejada assenta em falsa premissa. Estão ajustando a solução o efeito porque não querem enfrentar a causa. Enfim, o uso do Leito de Procusto parece ter-se consagrado entre juristas de todos os matizes no Brasil. E isso é simplesmente deplorável. O processo civil não pode ser tratado como o processo trabalhista. O resultado desse retrocesso que pretendem, não bastasse o desarranjo que já se fez no monumental Código de Processo Civil de Alfredo Buzaid, vai acelerar o colapso da Justiça enquanto sistema de soluções para os conflitos intersubjetivos. Uma sentença viciada será anulada e o processo terá de recomeçar. Hoje, o sistema permite que os vícios interiores, os percalços da marcha processual possam ser corrigidos para que a causa, ao se tornar madura para sentença, esteja livre de jaças que poderiam torná-la nula. A proposta da comissão não parece que não leva em consideração todo o conhecimento já alcançado, e transformará o processo civil em um grande faz-de-conta. Se isso vingar, o fim do sistema será ainda mais acelerado rumo a uma revolução por que a insatisfação medrará rápida e explosivamente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com todo respeito aos eminentes professores Luiz Fux, Teresa Wambier e Roberto Bedaque (destes não sei quem defende a eliminação dos recursos na elaboração do anteprojeto), fato é que a eliminação dos recursos ou o seu diferimento para análise após a sentença (como ocorre no trabalhista) não diminuirá a carga de trabalho no Tribunal pelos seguintes motivos:
1) O mandado de segurança sempre caberá se a decisão for irrecorrível;
2) Se recorrível mas com impugnação diferida (caso do RO trabalhista), a parte impetrará mandado de segurança alegando teratologia de decisão;
3) Se recorrível mas com apreciação diferida (agravo retido) a parte impetrará mandado de segurança alegando "periculum in mora";
4) Se recorrível mas com impugnação ou apreciação diferida, cujo recurso não tenha efeito suspensivo (há projeto de lei que acaba com o efeito suspensivo da apelação), a impetração poderá ser fundamentada pelo artigo 5., inc. II, da Lei 12.016;
De toda forma, o problema das Varas e Tribunais não é o tempo que se leva em apreciar a matéria posta no recurso. A demora está mais relacionada com a quantidade de recursos, que com a sua eliminação serão substituídos por Mandados de Segurança e agravos regimentais contra as decisões monocráticas que não acolhem estes mandados. Assim, os Tribunais trocariam seis por meia dúzia, ou pior, seis por uma dúzia, porque no agravo havia apenas um incidente, já com o mandado de segurança haverão dois, pois somar-se-ão aos agravos internos contra as decisões monocráticas que julgarem extintos os mandados de segurança. (continua...)
(...)
Então, qual é a solução? A FORÇA DOS PRECEDENTES. Ou seja: Tornar obrigatória a aceitação pelo tribunal do incidente de uniformização de jurisprudëncia. E vincular os julgamentos dos Tribunais à decisão uniformizada, podendo ser modificada se vier argumento capaz de infirmar aquilo que foi anteriormente decidido.
A celeridade da prestação jurisdicional não depende da eliminação da pluralidade de recursos existentes, mas, sim, de adequar o número de juízes ao número de processos em tramitação e que, tal como se impõe ao advogado, cumpra o julgador, rigorosamente, os prazos estabelecidos. O advogado não mais aguenta pagar o pato sozinho.
Me parece que a reforma do CPC consolida vários institutos que foram pouco a pouco sendo inseridos em nosso sistema processual: preferência pelo agravo retido, respeito aos precedentes (o que já estava presente, por exemplo, no art. 557), ênfase na tutela coletiva etc.
Portanto, o novo CPC não me soa tão revolucionário como estão querendo colocar; parece mais uma sistematização racional de muitos avanços obtidos nas últimas décadas.
No mais, acredito que uma aproximação com as "class actions" seria mesmo muito benéfica.
(... continuação)
O que incentiva o uso dos recursos é a loteria que os jurisdicionados são submetidos. Cada Tribunal decide de um jeito. Aliás, o próprio STJ em muitos casos não se entende e o mecanismo que este Tribunal Superior tem para eliminar esta loteria judiciária é ironicamente um recurso, os embargos de divergência.
Em muitos casos deixei de recorrer porque (1) o Tribunal já tinha pacificado a matéria, (2) meu recurso não tinha efeito suspensivo (e isso é muito importante, devendo ser retirado tal efeito da apelação), (3) e no Trabalhista tive de garantir o juízo - isto deveria ter no cível em ações que envolvam pecúnia.
Portanto, resta claro que a eliminação dos recursos não é a saída, porque precisamos deles para evoluirmos os conceitos jurídicos e resquardarmos a justiça das decisões.
Evandro Camilo Vieira
evandrocamilo@hotmail.com.
80% dos requeridos perdem a açao, exceto açao por dano moral. Logo, é o adv do réu que quer enrolar a demanda e lucrar com isso.
Por outro lado, temos juizes até em excesso, mas o demandismo é como uma doença que alguns querem aumentar para lucrarem com a venda de remédios juridicos.
Lado outro, náo precisa impedir as açoes individuais, basta dificultar a justiça gratuita.
Bem definiu o Professor Niemeyer, um verdadeiro leito de procusto. A grosso modo seria como em medicina alegar que o reimplante de membros, que as cirurgias reconstitutivas demandam não apenas muito tempo, como imensos e precisos recursos públicos que só beneficiam aos ricos, então se baixasse por decreto a volta dos métodos de amputação. Unha encravada? Antibiótico para quê? Amputação do pé! Flebite no membro inferior? Amputação da perna! "Resolve tudo rápido". Os argumentos me parecem tão consistentes quanto aqueles que afirmam que o ser humano ter dois olhos é puro luxo.
Enfim, além do fato de pessoas que odeiam a advocacia e vêem o diploma de bacharel em Direito como um incômodo pré-requisito para ingressar na carreira pública. O MP parece ter encontrado a via própria para solução de suas questões, remessa sistemática de processos ao arquivamento. No Judiciário...
Advogado não tem vida, advogado tem prazo.
A questão é, e os prazos impróprios?
É mais que óbvio que há uma carência de Magistrados, não se encontra número de magistrados suficientes para demanda de processos. Não vou citar concursos passados para ingresso na Magistratura onde diante das evidências prevaleceu o argumento da "boa-fé dos que não participaram da situação".
A prevalecer a celeridade processual, por que não se faz a restauração das ordálias?
Iria fazer uma errata, o argumento do "uso desnecessário de escassos e preciosos recursos públicos".
Primeiro, as ações coletivas não interessam aos Governos, que seja o Federal ou Estaduais ou Municipais, são os que mais se beneficiam de uma Justiça Lotérica.
Segundo, soa até tangenciando a desfaçatez e a hipocrisia de conveniência levantar bandeiras de fulminar com os recursos sem que antes sequer tenha se cogitado em penalizações para o descumprimento dos prazos impróprios.
Ao advogado interessa sim que os prazos impróprios sejam cumpridos à risca, como não acontece com aqueles que estão sempre ameaçando com a espada de dâmocles a advocacia em questão de prazos, julgando desertos recursos quando o cartório fecha alguns minutos mais cedo, alegando que o advogado teve todos os dias do prazo, então é exclusiva culpa sua se o cartório fechou mais cedo no último dia.
O que aconteceria se houvesse penalização para o descumprimento dos prazos impróprios? Creio eu solução de verdade, e não essa ladainha que é a glória de postulados de Goebbels, que estar a dar voltas de rir no inferno...
Justamente os que não tem sanções por descumprirem prazos impróprios são os que mais querem acabar com os recursos. Fato, a realidade dos cartórios de Varas são o caos. Fato, por que não contratam mais Magistrados? Se o concurso é bom, por que este número crescente de sentenças teratológicas, que acabam por vezes só sendo corrigidas no STF?
julgando preclusos temporalmente recursos que deixaram de ser interpostos no último dia por que o cartório fechou mais cedo, sob o argumento que alguns minutos nã seriam nada para o advogado que teve por dias o processo nas mãos. O próximo passo será tentar erradicar da Constituição o Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias que neguem gratuidade de justiça, que configurem claro cerceamento de defesa, e afins.
Nessas ocasiões sempre se alega que na Europa e EEUU há celeridade na justiça, que os processos tem solução rápida, etc. Ocorre que nesses países de primeiro mundo a Administração Pública cumpre a lei, não retém o direito do cidadão. No Brasil mais de 50% dos processos que correm na justiça é contra o Poder Público que ignora a lei e não reconhece o direito do cidadão. Haja vista os precatórios que se arrastam por anos sem que o poder público cumpra a ordem judicial. Até já é comum a expressão "ganha, mas não leva".
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