Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção.
Outra questão relativa a honorários advocatícios que também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação.
Alguns dos recursos dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.
Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro.
Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.134.655
Resp 1.134.186
Resp 1.124.474
Resp 1.119.300
Resp 1.063.661
Resp 1.034.255
Resp 1.151.503
Resp 1.092.783
Resp 1.062.648
Resp 1.090.399
(CONTINUAÇÃO)... Tributá-los pelo regime de caixa significa penalizar o advogado e degradar o fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro que exalta o trabalho, pois vilipendia o laureamento desse trabalho. A tributação nesses casos deve ser pelo regime de competência, dividindo-se o valor total da sucumbência, sem os encargos da mora, porque estes não constituem renda, mas mera indenização legal, pelo número de meses de tramitação do processo e aplicar às parcelas assim encontradas as alíquotas vigentes ao tempo em que cada uma delas corresponde, apesar do pagamento ser concentrado em uma única vez ao final.
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Somente assim homenageia-se o princípio constitucional que valoriza o trabalho individual, o princípio orientador da capacidade contributiva do contribuinte e a exigência de harmonizar o valor justiça com o direito posto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não se pode simplesmente fingir que a realidade não existe, tudo só para beneficiar o Fisco.
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A verdade é que por natureza os honorários só excepcionalmente adquirem um caráter periódico ou sucessivo. A regra é que honorários não são pagos periodicamente como salários ou outros vencimentos do trabalho remunerado.
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Muitas vezes o advogado recebe honorários uma única vez durante todo o ano, quiçá vários anos, e terá de viver com aquilo que recebeu sem contar com nenhuma outra receita ou previsão de receita. Quem exerce a advocacia como profissional liberal autônomo sabe bem disso e já experimentou épocas de vacas magras, em que nenhum novo cliente ou nenhuma nova ação entra para que possa garantir o pão de cada dia. Se dependessem de honorários periódicos, a esmagadora maioria dos advogados ou teria mudado de profissão ou estaria inane, quase morta. A tributação de honorários deve permitir a dedução de todas as despesas incorridas pelo advogado para sua sobrevivência e de sua família, assim também para o exercício da profissão, como o pagamento da anuidade da OAB, e suas rendas anteriores e perspectivas futuras, ou melhor, o perfil de rendimentos consistentes na frequência de sua atuação em causas novas de que lhe resultem honorários.
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Quanto aos honorários de sucumbência, deve-se levar em conta o tempo de duração do processo, pois o advogado só os recebe quando, representante da parte vencedora, o processo chega ao seu termo final. Os honorários representam a remuneração por todo esse tempo de trabalho, e funciona como uma poupança, que não é tributada. (CONTINUA)...
Em síntese, o Sr. Sérgio Niemeyer quer dizer que Advogado não deve pagar IR. E depois dizem que Juiz ganha muito, deixando 27,5% do salário em IR!
(CONTINUAÇÃO)...
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Uma coisa é sustentar que não se deve pagar imposto de renda ou que se deve ser isento do IR. Outra, muito diferente, que esse tal de RDC — e arrisco dizer tratar-se de um juiz que se oculta para poder revelar em seus comentários, ainda que subliminarmente, seus recalques pessoais por ter escolhido uma profissão que, embora bem remunerada, nunca o permitirá ser milionário ou mesmo apenas rico — não conseguiu ou fingiu não entender é afirmar que os honorários, por sua natureza, não devem sofrer tributação na fonte nem pelo regime de caixa. Isso não significa que devam ficar fora da DIR do advogado. Ao contrário, devem ser oferecidos à tributação com todos os demais eventuais rendimentos que o advogado tiver no ano calendário da declaração, porém, admitindo-se os gastos com o sustento próprio e com o exercício da profissão, que, aliás, não são poucos, entre secretária, mensageiro, serviços de moto-boy, consumo de papel, energia elétrica, tinta de impressora, e tudo mais.
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Um bom debatedor não usa estratagemas como o desse tal de RDC.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Um dos males que assola os brasileiros ou é a manifesta desonestidade intelectual ou a ignorância que levou Nélson Rodrigues a afirmar que deram voz aos idiotas e agora todos têm de ouvi-los e suas asneiras.
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O comentarista RCD, que prefere esconder-se sob uma sigla, talvez seja um acrônimo, ou não entendeu o meu comentário, hipótese em que sua interpretação torna-se escusável e malsina uma ignorância patética, própria dos analfabetos funcionais que, embora saibam ler e escrever, são incapazes de entender o que leem e de exprimir com clareza o que pensam, e sempre desviam os argumentos alheios para neles enxergar algo pessoal a despeito da objetividade que contêm, ou fingiu não entender, hipótese esta mais grave porque denunciadora da desonestidade intelectual com que abordou o meu comentário.
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Em qualquer caso, o fato é que ampliou o meu argumento e nele inseriu um conteúdo que não foi dito e nem sugerido por mim.
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(CONTINUA)...
A Justiça já decidiu que o Autor só recolhe IR se o valor do benefício ultrapassar o limite de isenção mensal.
Da mesma forma, tem-se que os honorários advocatícios devem ter o mesmo tratamento, pois também incidem sobre o valor mensal do benefício.
E como se não bastasse, mesmo que não atinjam o limite de 60 salários-mínimos, os honorários ficam vinculados aos valores do Autor e sujeitos ao prazo do Precatório que, conforme o caso, demora até 2 anos para pagamento.
O Autor aguarda o pagamento do Precatório recebendo o benefício previdenciário, já o advogado continua sem receber nada. Isto porque entende-se que a natureza alimentar do benefício não permite que o Autor disponha de parte da renda para pagamento de honorários. Ou seja, de todos os envolvidos no Processo (Autor, Juiz, Procurador, Ministro etc.) o advogado é o último que recebe pelo seu trabalho.
Por fim, depois de anos de litígio (em média de 5 a 7 anos), o advogado ainda tem que recolher IR sobre os honorários.
Isto é um absurdo!
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