É entendimento unânime e consolidado no STF que a ofensa ao texto constitucional deve ser direta e frontal, não se prestando, para efeitos de cabimento de recurso extraordinário, a ofensa meramente reflexa. A ofensa reflexa está presente "quando seu reconhecimento, in concreto, dependa do exame da norma ordinária aplicada pela decisão recorrida". Esse entendimento assenta-se […]