Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.954/09, que pretende substituir os recursos possíveis de primeira instância pelo chamado protesto, que poderá ser julgado somente após sentença final da primeira instância. A ideia do deputado Julio Delgado (PSB-MG) é acelerar a tramitação em primeiro grau e desestimular a impunidade. Advogados acreditam que a medida não deve agilizar o trâmite dos processos e vai restringir o direito à ampla defesa. O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara.
O texto do projeto que altera o Código de Processo Penal determina que poderá ser apresentado protesto toda vez que as partes considerarem que um ato processual desrespeita seus direitos. Segundo o deputado, ele funcionaria como um marcador do ato, que seria avaliado caso a sentença de primeiro grau seja questionada. "Em qualquer etapa do processo, se o advogado do réu ou o promotor considerar que o juiz não apreciou devidamente uma prova, deixou de colher algum testemunho ou suprimiu etapa processual, por exemplo, a parte prejudicada teria direito de registrar um protesto dentro processo", explicou.
O advogado Fabio Tofic Simantob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), explica que hoje há cinco recursos possíveis em primeira instância: a apelação, o recurso em sentido estrito, a correição parcial, a reclamação e os embargos. “A apelação é o recurso cabível contra a sentença final em uma ação penal. Os embargos são admitidos também — e com a mesma função — contra sentenças de primeira instância. Os demais recursos visam discutir a legalidade de decisões tomadas no curso do processo, como o indeferimento da oitiva de uma testemunha ou a produção de uma prova pericial, por exemplo.” Além disso, há também a possibilidade de entrar com pedido de Habeas Corpus, utilizado contra qualquer decisão em todas as instâncias. Ainda assim, para Simantob, a proposta de eliminar esses recursos para dar mais celeridade ao processo penal é equivocada. “É mais importante para a sociedade um processo penal que busca a correção e a Justiça do que aquele regido pelo imediatismo”, defende.
O advogado Francisco de Paula Bernardes Junior, sócio do escritório Fialdini, Guillon Advogados, também acredita que as medidas não ajudariam a acelerar a Justiça, pela forma como os recursos estão previstos no texto. Outra questão apontada por Bernardes é o prejuízo que o Ministério Público teria com a extinção do recurso em sentido restrito. “Trata-se de um recurso muito utilizado pela acusação, que não dispõe, da forma como a defesa, do Habeas Corpus, para utilizá-lo em seu lugar."
Ampla defesa
Na opinião de Paulo Roberto Esteves, sócio do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, da forma como o projeto foi redigido, se aprovado, vai cercear o direito à ampla defesa e causar prejuízo ao réu. “Com o projeto, fica revogado o inciso V do artigo 581 do Código de Processo Penal, que admite o Recurso em Sentido Estrito quando o juiz, por exemplo, negar, cassar ou julgar inidônea a fiança, caso em que o acusado deve recolher-se a prisão”, explica Esteves. “Cabendo apenas o protesto, a apreciação da decisão do juiz de primeira instância pelo tribunal somente ocorrerá quando da análise do referido tribunal do recurso interposto da sentença.”
Segundo o deputado, como a regra é que ninguém seja preso antes da condenação transitar em julgado, a falta de recursos no primeiro grau não prejudicaria nenhuma parte. "Temos a convicção clara de que, ao diminuirmos os recursos, estaremos julgando nossos crimes de maneira mais rápida, eliminando a sensação de impunidade", disse. Para Paulo Esteves, no entanto, essa ideia é equivocada, já que houve inúmeros casos em que a prisão ocorreu antes da condenação transitar em julgado. “A ideia de suprimir alguns recursos é viável e pode contribuir para dar maior celeridade, mas não se pode, numa penada só, acabar com todos os recursos, não dando qualquer alternativa ao acusado em certos casos como no exemplo acima”, afirma Esteves. Para o advogado, a celeridade não se atingirá apenas mudando o Código de Processo Penal, mas a realidade do próprio Poder Judiciário. “A estrutura da Justiça tem de mudar, aparelhando-a com recursos humanos, investindo na informática, mas sem prejuízo das garantias individuais, fruto de um Estado Democrático e previstas em nossa Carta Magna", afirma Esteves.
O advogado Francisco Bernardes Júnior concorda com essa visão. Para ele, a celeridade da Justiça pode ser conquistada com a digitalização de processos, por exemplo. “Essa medida acabaria com os deslocamentos dos autos, que tomam muito tempo dos processos e inquéritos instaurados."
Clique aqui para ler o projeto.
Essa avidez por celeridade e punição a qualquer preço, consequência de um distorcido e manipulado "clamor popular" chega às raias do absurdo. O pior é que parlamentares sensíveis aos estímulos contingenciais e oportunistas, principalmente no momento em que nos aproximamos de eleições para o Congresso Nacional, prodigalizam o fisiologismo demagógico esquecendo-se de que existe uma Constituição Federal, ignorando todas as conquistas alcançadas nos últimos séculos para a concretização dos direitos humanos, concebidos depois muita luta e sangue, como se o retrocesso fosse algo bom. Se é isso, então é melhor revogarem a Constituição Federal, os tratados internacionais a que o País aderiu e que conferem proteção abrangente aos indivíduos contra os abusos e a opressão pelo Estado e pela sociedade, bem como acabar com o processo. Se a pessoa, acusada pelo Estado do cometimento de um crime, portanto, em litígio com o Estado e com a sociedade, não puder defender-se adequadamente porque as regras do jogo são postas pelo Estado e este confere apenas para si as armas de ataque e retira as de defesa, então, o processo não passará de uma farsa para chancelar a condenação pronunciada por juízes justiceiros, como não faltam por aí, fingindo, para a comunidade internacional, que somos um País democrático e temos um processo legal com o direito do contraditório. O Irã, com sua justiça retrógrada e medieval, praticando todas as barbáries que nos deixam tão perplexos quanto terrificados, é, nesse sentido, mais legítimo do que essa pretensão espúria e hipócrita de acabar com os recursos do processo, penal ou civil.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Putzgrila, estou vendo que nossos legisladores estão pagando pau é pro sistema anglo-saxonico. Até quando os brasileiros vão continuar considerando os EUA como exemplo a ser seguido? Agora é protesto pra lá, protesto pra cá... já está ficando ridiculo essa mania de copiar tudo dos americanos.
Seria uma espécie de agravo retido, como os existententes atualmente na área cível.No caso do processo penal, acho que o mecanismo do agravo funcinária melhor, por comportar em seu instrumental o juízo de retratação, com possibilidade do magistrado rever sua decisão, e assim, corrigir vícios insanáveis.
Se tal lei for aprovada, parece claro caber Reclamação ao STF, visto a supralegalidade da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Alguns nobres parlamentares não perceberam ainda que não deu, a casa caiu, não deu para transformar o Brasil em Venezuela, muito menos em Irã...
http://www.conjur.com.br/2009-ago-13/stj -anula-acao-penal-crimes-falimentares-do no-boi-gordo com/cgi-bin/getcase.pl?court=US&vol=367& invol=643
E no caso acima estamos falando do STJ, que nada tem de garantista, algo que o STF tem nos valido enquanto sociedade que se diz civilizada.
Há acórdãos que coleciono. MP tentando todos os enviesamentos para tentar transformar em formalmente lícita prova materialmente ilícita. HC 82.862-1 SP, Relator Ministro Cezar Peluso.
O que trava o processo penal são "justiceiros" quais parecem acreditar estar no velho oeste dos EUA, ou nos sertões brasileiros do século XIX, ou mais para "capitães donatários" do sistema pré-colonial...
Tantos esforços para tentar transformar em formalmente lícitas provas materialmente ilícitas, e com amparo jurisprudêncial, no caso de perícias em escutas telefônicas, do STJ. Não sou eu quem digo, quem faz a comparação é o Promotor Dr. Paulo Rangel, a interpretação gramatical da Lei, usada tantas vezes em matéria penal, é a mais primitiva.
Somos um país atrasado comparado com os EUA? Outro estudante de Direito deixou a dica de um "Case Law" da Suprema Corte dos EUA, encontrei, deixo o site, merece uma atenta lida por parte das viuvinhas histriônicas de Stalin e fascitóides de plantão.
http://caselaw.lp.findlaw.
Um MP garantista, com Magisrados Criminais garantistas, são muito mais perigosos aos acusados de um delito do que os xerifes togados.
No mais me assusta como Joseph Goebbels parece vivo demais no discurso da nossa esquerda tupiniquim e suas "soluções mágicas" para o processo penal.
É alentador ver textos como o abaixo, de Membros do Ministério Público.
É bom vermos membros do MP deixando claro posições como a abaixo:
"o “princípio” (sic) pas de nullité sans grief não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, de maneira que toda nulidade pressupõe um prejuízo,
sendo antigarantista e metafísico qualquer ntendimento em contrário (cf. STRECK, Lenio L. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 8. ed. Porto Alegre"
Querer processo penal simples, barato e rápido, os que querem tais métodos não vão querer uma medicina igualmente simples, barata e rápida? Sem uso de cirurgia, qualquer ferimento, uma amputação à sangue frio, quanto mais rápido o cirurgião melhor, e afinal de contas "dois braços e duas pernas é luxo". E se um sujeito for inocente do crime ao qual foi acusado, poderão aliviar a consciência com o medievo inquisitorial argumento de que "certamente era culpado por algum outro crime que Deus conhece, logo mereceu a pena".
Exames de DNA, fonética forense com uso de transformada de Fourier, análise de sinais, análise pericial da prova. Tecnicas de manejo do DNA, peritos especializados na área de investigação, principalmente em crimes financeiros, tudo é caro demais... como caros demais são os antibióticos, as órteses e próteses, a medicina moderna. Parece pedantismo, uns tomarão como ostensivo pedantismo, no entanto estamos no século XXI. A minha experiência de estudante demonstra que há pessoas que defendem o direito penal do inimigo, a ditadura, a não reflexão, e quando perdem resta sempre o argumento de chapar ao outro a pecha de "idiotia" e "imbecília" em argumento ad hominen abusivo. E digo tranquilo, não pretendo me valer da falácia do tu quoque. Onde no currículo de direito ensinam auditoria de balanços financeiros?
De pleno acordo com a alteração do rito processual.
Apenas, NÃO CREIO ter LIDO no PROJETO uma DISPOSIÇÃO que tenha explicitamente posto um fim nos processos hoje existentes. Ao contrário, acho que a redação do PROJETO gerará dúvidas, fazendo supor que A PAR dos RECURSOS EXISTENTES surgiu o tal do PROTESTO.
As boas coisas devem ser copiadas, ainda que com pequenas adaptações.
O DIREITO AMERICANO tem mecanismos do tipo do PROTESTO, os quais, uma vez suscitados,são apreciados pelo JUIZ, sem interrupção do ITER PROCESSUAL. Para que obtenhamos celeridade do processo, é mister que cosntruamos algo similar.
Qaunto ao PROJETO, é mister que se diga que, "A partir da vigência desta Lei são revogados os seguintes recursos do processo criminal: a) .... ;b) ...."; c) ..., etc. Tal disposição criaria um mecanismo mais eficiente de compreensão e aplicação, evitando as "interpretações" capciosas de alguns PRETENSOS, para não dizer FALSOS, DEFENSORES de DIREITOS HUMANOS que entendem que "...o "amplo" direito de defesa" tem que se constituir num mecanismo que permita a PROCRASTINAÇÃO do iter processual.
Quem decide agredir a Sociedade e, pois, ao Estado - porque não se agride ao Estado para agredir a Sociedade, depois! - deverá ter consciência de que disporá de LEGÍTIMOS, mas NÃO PROCRASTINATÓRIOS, meios de DEFESA, mas seu JULGAMENTO não se perpetuará com as oportunidades de RECORRER, RECORRER, RECORRER, até porque, durante o íter processual, o JUIZ espirrou, o PROMOTOR precisou ir ao banheiro ou sei lá mais o quê!
A prova foi ilegalmente obtida, em desalinho com um preceito CONSTITUCIONAL que PROÍBE a PROVA ILÍCITAMENTE OBTIDA? __ Faça um PROTESTO, que será apreciado pelo JUIZ e, ultrapassado por uma decisão,´será apreciada em superior instância.
Segue 2
Seqüência do 1.
A Testemunha merece rejeito? __ O Juiz não a aceitou ou a aceitou indevidamente? __ Protesto, que será apreciado pelo Juiz. Indeferido, será apreciado pelo Tribunal, no recurso que deva ser interposto da Sentença ou decisão proferida.
A Prova requerida foi indeferida? __ Não deveria? __ Faça-se uma produção antecipada de prova, sem paralização do processo, e apresente PROTESTO, que será apreciado com o Recurso futuramente interposto.
Ah, mas há que se PUNIR o MAGISTRADO que, sem RELEVANTES ARGUMENTOS JURÍDICOS, manifestamente atuar contra ORIENTAÇÕES REITERADAS dos TRIBUNAIS SUPERIORES ou JURISPRUDÊNCIA REITERAMENTE proferidas.
Chega de AFAGO aos CRIMINOSOS.
Se são vítimas da sociedade, como alguns entendem, a SOCIEDADE não pode ser VÍTIMA deles!
O CRIME se tornou algo NORMAL para uma MINORIA da SOCIEDADE e tem essa atitude de complacência CONTRIBUÍDO para a DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA e para o DESALENTO do CIDADÃO em relação às suas próprias instituições.
Quase chorei de rir ao ouvir, ontem, dois "Professores" de Direito Criminal discorrerem sobre o conceito de CRIME ORGANIZADO. A conclusão dos dois foi a de que o ESTADO que não cumprisse as normas Constitucionais relativas aos DIREITOS INDIVIDUAIS estaria, ele sim, tipificando o CRIME ORGANIZADO!
Meu Deus!
Senhores, elaborar raciocínios técnico-jurídicos é um dos compromissos do Advogado, do Professor de Direito, mas laborar com os ABSURDOS das CONSTRUÇÕES INFINITAS da MENTE HUMANA é INCIDIR em GRAVE EQUÍVOCO. Os autores, esses sim, por inviabilizar a CONCRETUDE da NORMA PENAL, deveriam também, por tipificarem um CONCILIUM FRAUDIS, ser SANCIONADOS, por terem se ORGANIZADO como uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA com o OBJETIVO de FRAUDAR os DIREITOS e os INTERESSES SOCIAIS!
Esse deputado anda assistindo muitos filmes americanos em que os Advogados e os Prosecuters - Acusadores- interrompem uns aos outros dizendo: Protesto!! Que é deferido ou indeferido pelo Juiz imediatamente. Há coisas mais importantes para esse deputado se preocupar. Celeridade processual não tem nada que ver com os recursos legais e a ampla defesa que são princípios relevantíssimos para o Processo penal. Dataq Venia.
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