Embriaguez só afasta indenização se acidente foi provocado pela bebida

Embriaguez só afasta responsabilidade da seguradora se o acidente do segurado foi provocado pela bebida. A constatação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da filha de uma segurada. Os ministros condenaram a Chubb do Brasil Companhia de Seguros a pagar R$ 510 mil à filha da vítima.

Para os ministros, a simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. No caso, a mulher sofreu traumatismo craniano ao cair dentro de casa.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro disse que só poderia ser reconhecida a perda da cobertura nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, afirmou.

Em primeira instância, o juiz havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora. Ela recorreu. O antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a decisão, o que levou a filha da vítima a recorrer ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 780.757

analucia disse:
18 de janeiro de 2010 às 10:23

decisáo equivocada, pois estimula a irresponsabilidade e agrava o custo para os demais.

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2010 às 12:45

A embriaguez não gera presunção de causalidade. Assim, para funcionar como eximente da responsabilidade de indenizar assumida pela seguradora, incumbe a esta o ônus de provar que o sinistro teve como causa o estado de embriaguez do segurado. Do contrário, haverá enriquecimento ilícito da seguradora, cuja função social reside na transferência de risco, ou melhor, de quem deva suportar os riscos por determinados fatos, com a privação da indenização devida ao segurado ou aos beneficiários da apólice.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

MFG disse:
19 de janeiro de 2010 às 08:56

Quer dizer que posso tomar todas que qualquer acidente que eu venha a sofrer não tem nada a ver com o álcool?
É ai que está o grande problema da impunidade (principalmente dos bebuns)no trânsito e da fábrica de indenizações.
É incrível haver defensores de pessoas que ingerem bebida alcoólica fazem besteiras de todo tipo e ainda acham que deve haver limites de tolerância para ingestão destas bebidas.

Spartacus disse:
19 de janeiro de 2010 às 20:36

Surpreende ver o senhor, um engenheiro, que conhece a Lógica, usar uma falácia tão grosseira para argumentar e sustentar sua opinião.
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O que o senhor diz não é o que está dito na decisão do STJ. O que esse tribunal sustenta é que a embriaguez só pode ser considerada eximente de responsabilidade se ficar provado que o acidente não teria ocorrido caso o ébrio estivesse sóbrio. O ônus dessa prova é da seguradora. Se ela não apresentar uma prova hábil a sustentar que a embriaguez foi a causa do acidente independentemente de qualquer dúvida razoável, ela terá de arcar com o pagamento da apólice.
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Não se trata de impunidade, mas de distribuição do ônus da prova, típico de uma justiça distributiva, como ocorre nos EUA, por exemplo. Espero tenha entendido a diferença?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

MFG disse:
20 de janeiro de 2010 às 11:19

Não é intuito meu ser grosseiro, porém quando alguém muito próximo seu se envolver em acidente provocado por tal circunstãncia, gostaria de ver a real opinião e postura.
Estive muito próximo e lhe digo com propriedade. O alcool altera sim o estado de qualquer pessoa e não há convencimento de que alguns são mais resistentes que outros.
Fica mais uma vez a opinião "se ingerir bebida (qualquer que seja a quantidade)alcoolica não deve dirigir e se se envolver em acidente não deve haver tolerância.

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2010 às 00:36

Eu não disse que o senhor foi grosseiro. Disse que seu argumento constitui uma falácia grosseira, o que é muito diferente.
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Não sei por que razão o senhor interpretou subjetivamente o adjunto adnominal “grosseiro” que, no meu comentário, liga-se ao substantivo “falácia” para atribuir a este uma qualidade. Em outras palavras, a falácia em que o senhor se louvou é que é grosseira, no sentido de ser uma falácia gritante, comezinha, tosca, que qualquer um, mesmo os não versados em Lógica são capazes de identificar. Não sei o que possa tê-lo levado a pensar que eu disse grosseiro do senhor.
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De qualquer modo, não é meu estilo o uso de falácias “ad homines” e o ataque à pessoa do debatedor. Procuro manter-me concentrado nos argumentos. Infelizmente, os que o senhor desfilou neste fórum são do tipo emocional, e não objetivo e racional como devem ser num debate imparcial capaz de conduzir a um novo estágio de conhecimento. O argumento emotivo é como a fé: não admite debate porque não aceita ser colocado em crise.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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