O sigilo fiscal é parte do direito à intimidade. A União causa dano a terceiro quando expõe esse tipo de informação na imprensa. Com esse entendimento, o juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto, condenou a União a pagar R$ 500 mil de indenização para a Fundação Armando Alvares Penteado (Faap). O valor deve ser dividido entre os cinco membros da diretoria envolvidos no processo.
Em 2003, o Ministério Público instaurou uma Representação Criminal contra a Fundação, que culminou em investigação, com a abertura de arquivos e pedido de quebra do sigilo bancário dos diretores Antonio Bias Bueno Guillon e Américo Filadini Junior; a presidente do conselho, Celita Procópio de Araujo Carvalho; a advogada Iliana Grabner de Aquino e a médica Renata Caruso Fialdini na 4ª Vara Criminal. Na época, o pedido foi negado pelo juiz, que entendeu que o MP não tinha competência para investigar crimes. O juiz também decretou o sigilo dos autos e concedeu Habeas Corpus para suspender o trâmite da Representação Criminal.
A história rendeu notícias em diversos veículos de comunicação, a partir de artigo publicado na Folha de S. Paulo com o título “Filantropia banca até campanha eleitoral”. Procuradores do Ministério Público Federal chegaram, inclusive, a dar entrevistas para a TV Globo. Por conta disso, a Faap decidiu entrar com um ação de indenização por danos morais contra a União por ter divulgado informações sigilosas.
Em sua defesa, a União informou que os fatos apresentados na imprensa não foram repassados por seus agentes, já que diversas pessoas tiveram acesso aos documentos, inclusive funcionários da própria Faap. Porém, no entendimento do juiz, o que comprova de fato que as informações foram repassadas por agentes públicos são as entrevistas concedidas por procuradores do MPF em diversos veículos de comunicação. “Somente uma exarcebada ingenuidade, quiça títpica de franciscanos, justificaria a aceitação de tal argumento”, disse. Para ele, as reportagens jornalísticas contêm informações de intenções que “somente poderiam partir de agentes públicos”.
O juiz também considerou que houve quebra de sigilo já que, “independentemente da natural publicidade do processo, determinadas informações permanecem sob sigilo e isto foi claramente desprezado, acarretando um claro dano moral aos autores”. “Entendemos que o sigilo fiscal, como parte do direito à intimidade, insere-se exatamente na categoria em que o poder publico expõe terceiros a riscos pela divulgação de informações em poder da administração". Para o juiz, nestes casos de agressão, o Estado deve responder.
Em sua decisão, o juiz Victorio Giuzio Neto fez um longa explanação sobre os casos em que cabe o dano moral e sua aplicação a pessoas jurídicas, como o caso da Fundação Armando Alvares Penteado. Neto afirmou que o dano parte de ato que “resulte da agressão que atinja profundamente o sentimento pessoal de dignidade e provoque o vexame ou a humilhação intensos”.
Ele explicou ainda que o dano não se encontra no oferecimento de denúncia fundamentada ou na abertura de um inquérito, mas passa a ser dano o momento em que essas informações são divulgadas pela mídia. “O dano também procede quando um ato transforma uma ação legítima em uma ação ilegítima apenas por conta de sua divulgação.” Sobre a dúvida de o dano moral decorrer sobre pessoa jurídica, o juiz lembrou da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a validade desta indenização.

Está na hora de a União tomar vergonha na cara. Está na hora de começar a entrar com ações regressivas contra os irresponsáveis (e criminosos) que vazaram os dados sigilosos. Pois, no final das contas, sobrou para o bolso do contribuinte. Alô União!
em suma, usou ou náo usou dinheiro para campanha politica ??
Ou será que o Judiciário brasileiro tem cegueira seletiva ??
Sempre defendi a liberdade de imprensa com a observância das normas constitucionais que regem a espécie e o Estado Democrático de Direito. Porém no caso, pelo que se depreende pela reportagem “segredo na imprensa” da reporte Fabiana Schiavon, não se trata de liberdade de imprensa ou segredo, com faz crer, mas sim da responsabilidade da União em vazar informações processuais sob sigilo. A determinados direitos que a CF preserva ao individuo, a exemplo do direito à intimidade, inserido neste contexto sigilo fiscal, telefônico, etc., que somente poderão ser quebrados por ordem judicial. A partir do momento que o poder judiciário, no intuito de apurar participação ou responsabilidade de quem responde a processo penal ou de outra natureza, determina a quebra do sigilo fiscal, não que dizer que estas informações estão a disposição de terceiros, mas sim do poder judiciário, com a finalidade específica, tanto que protegida pelo sigilo processual. Se a união vaza tais informações a terceiros através de seus agentes, sejam procuradores, servidores, magistrados a mesma deve indenizar quem sofreu o dano. Parabéns ao Magistrado pela brilhante decisão.
em suma, a entidade usou ou náo usou dinheiro para campanha politica sem cumprir a lei ??
Ou será que o Judiciário brasileiro tem cegueira seletiva ??
Faltou informar se cabe recurso, se a União vai recorrer e por ai vai, ou não vai?
É coisa para se considerar. De um lado o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal versus o § 1º do artigo 127, ambos da Constituição Federal. Como o MPF em geral não aceita, costuma dar sinais de pouco ou aparente nenhum respeito pelas decisões do STF, onde tal história tende a não terminar. Talvez isto tenha um fim quando os Advogados começarem a recorrer a CIDH-OEA, e através desta casos serem levados à CorteIDH.
No DIP do SIDH este aparente conflito de normas é de plano dirimido pelos artigos 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mas há um longo caminho de uma idéia ser incorporada como instrumento de defesa.
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