O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou indenização por danos morais para a Igreja Cristã Maranata. Ela moveu ação contra um morador de Divinópolis que exibiu faixa na rua em protesto contra a poluição sonora causada pelos cultos. O TJ entendeu que o morador apenas usou a liberdade de expressão garantida na Constituição. Cabe recurso.
Incomodado com o barulho produzido pela instituição, em dezembro de 2007, o morador pendurou uma faixa na varanda de sua casa dizendo: “Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente". De acordo com o morador, celebrações, cantos e pregações da igreja perturbam seu sossego. Ele alegou que fechava as portas e janelas de sua casa no horário das atividades.
A igreja entrou com ação exigindo indenização por danos morais. Alegou que a faixa continha dizeres ofensivos e atingia sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o morador a indenizar a igreja no valor de R$ 4 mil, apesar de ter considerado culpa recíproca.
Ambos recorreram ao TJ mineiro. A igreja requereu a majoração da indenização. O morador pediu a improcedência do pedido. A decisão de primeira instância foi reformada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais por não haver ilegalidade na conduta do morador.
De acordo com Saldanha da Fonseca, o morador apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão, conforme prevê a Constituição. “Não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão”, ressaltou Saldanha da Fonseca.
“Quem suporta perturbação ilícita é o morador”, observou ainda o desembargador, se referindo à irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora da cidade.
O desembargador Alvimar de Ávila, que foi favorável à igreja e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, ficou vencido.
Processo: 1.0223.07.212193-0/001
A Constituição garante o direito de liberdade de credo. Isso significa que cada um escolhe a religião que quiser e ninguém pode impor os cultos de sua própria religião a outrem. Assim, aqueles que escolhem professar um credo cujo deus é surdo ou mora longe, de modo que para terem acesso a ele precisam fazer algazarra diariamente, devem confinar a algazarra e todo barulho que emitem nessa pretensiosa comunicação ao recinto onde o culto se desenvolve, respeitando, com isso, aqueles que escolheram cultuar um deus com o qual falam apenas na intimidade da consciência e no recôndito do silêncio. A não ser desse modo, os primeiros estarão obrigando os demais a participarem do culto de um credo que não professam, violando a liberdade de religião dessas pessoas e, o que é pior, invadindo com o som que emitem os lares das residências vizinhas do templo, perturbando-lhes o bom e saudável sossego.
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No caso de seitas cristãs, notadamente evangélicas, causa espécie o culto promovido por meio de algaravias, pois que isso contraria o que está em Mateus, 6:6, «in verbis»: «[6] Ao contrário, quando você rezar, entre no seu quarto, feche a porta, e reze ao seu Pai ocultamente; e o seu Pai, que vê o escondido, recompensará você.»
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... Moreover, if such a power were necessary to preserve public confidence in the judiciary, then the same argument would hold good for preserving confidence in the government, its bureaucracy and its police. After all, they too per-form public functions, and it is equally important for their efficacy that public confidence in them should also be preserved. But then, it was realized that all such institutions can err and can also be corrupted. That the best check against their degeneration was their accountability to the people for which it was essential that people should have the right to freely comment on them and criticize them. And on the whole the public respect for such institutions would depend on their behaviour and performance.» {Judges in Their Own Cause: contempt of court, By Prashant Bhushan}
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«An attack on judiciary is clearly covered by a free speech or freedom of expression clause. It is hard to distinguish it from political speech which lies at the core of freedom of speech. Indeed, just as the offence of sedition is in itself incompatible with any serious commitment to free speech, so it can be argued that a vituperative onslaught on the judiciary as a whole or on an individual judge should be regarded as protected speech. Moreover, the judiciary, unlike the legislature and executive, is not politically ac-countable. Sustained criticism of the performance of a particular judge might be the only way to induce his resignation.» {Eric Barent, Freedom of Speech, 2nd edition, Oxford Univ. Press, 2005, p. 319}
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quando deve entrar em cena para atuar o efeito defensivo que lhe é próprio, a invocação da liberdade de expressão na modalidade da liberdade de discurso?
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A liberdade de discurso só faz sentido quando alguém se opõe a um discurso pronunciado por outrem. A não ser assim, a cláusula protetiva jamais terá operosidade, mas ficará latente, como que hibernada, sem nenhuma eficácia.
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Só é legítimo invocá-la para que faça prevalecer o direito de discurso ainda que as palavras possam ser interpretadas por um ou alguns como contrárias a seus interesses ou até mesmo ofensivas à sua honra. É exatamente nesse momento, quando alguém se opõe ao que é dito, que a cláusula da liberdade de expressão se impõe com toda sua exuberância protetiva.
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Vale a pena citar o evoluído entendimento dos povos que praticam a democracia em que nós, brasileiros, costumamo-nos inspirar:
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«It is the clause of 'scandalizing the court' which has been used to punish those who impugn the motives or the integrity of the Courts or judges. It is one jurisdiction where the issue before the court is between the court and the citizen. And where the court sits in judgment over its own cause. Clearly, the power is inherently highly prone to being abused. It would be difficult for anyone to say that it has not been misused. (…) every time that the court punishes anyone for ‘scandalizing the court’, that act does not enhance the dignity or the reputation of the court. In fact, almost always, it has the opposite effect of making people believe that the court has much to hide. Respect and dignity have to be earned by ones behavior and actions. They cannot be enforced by threats of punishment. (CONTINUA)...
Perfeito Felipe,
O que me causa espanto é que muitos advogados, promotores e juizes (cito apenas esses, porque sem eles não haveria censura judicial, a mais odiosa das censuras) não conseguem compreender que a ofensa também é parte do direito de se expressar livremente.
Mesmo se a faixa mandasse a igreja para aquele lugar, por mais chula e indecorosa que fosse, ainda assim estaria albergada pela Constituição.
Somente espíritos autoritários, covardes, e, por que não dizer pedantes, acreditam que podem cassar a palavra de quem não agrada os seus ouvidos. contrariados.
Eu vi uma faixa, uma vez, em que o morador dizia: "Por favor, não precisam usar o som tão alto para orar. Deus escuta MUITO BEM!" Uma vez, eu mandei fazer uma placa de alumínio para colocar em um carro meu. A fábrica era vizinha de uma dessas igrejas. Eu fiquei esperando a entrega da placa por uns 5 minutos - e, durante esse tempo, eu pensei seriamente em pegar uma arma e entrar na igreja atirando em quem estava fazendo tanto barulho. A menina do balcão me disse que só não tinha parado de trabalhar lá porque precisava do emprego.
É uma falta de respeito ao sossego dos vizinhos. E eles ainda ficam lá pregando o respeito mútuo! São uns caras de pau.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
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