O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) quer impedir o presidiário responsável por falta grave de continuar a contar o tempo, no presídio, para o benefício de livramento condicional. Segundo o senador, hoje a lei não não prevê nenhum ônus para o detento que não tem bom comportamento. O projeto de lei, que aguarda parecer do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), deve ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça. A informação é da Agência Senado.
Fugir, participar de movimento para subverter a disciplina ou utilizar e fornecer aparelho eletrônico, rádio ou similar estão na lista das faltas graves previstas pela Lei de Execução Penal. De acordo com Demóstenes, a lei também prevê penalidades tímidas para esses tipos de erro, como perder todos os dias remidos, conquistados com o trabalho no sistema prisional, regredir de regime ou perder o direito a eventual indulto. Para ele, com punições mais severas, é possível inibir futuras práticas ilícitas e orientar a individualização da pena.
Com o projeto, Demóstenes Torres deseja que, em caso de falta grave, o período cumprido até então pelo presidiário para obter livramento condicional será desconsiderado, começando tudo da estaca zero.“A lei não prevê expressamente nenhum gravame quanto à obtenção do livramento condicional, na hipótese de cometimento de falta grave. Em outras palavras, o condenado pode incidir em uma daquelas condutas ilícitas previstas na Lei de Execução Penal e, mesmo assim, alcançar o referido benefício em curto espaço de tempo, conquistando a liberdade, embora tenha demonstrado a sua não-readaptação ao convívio social”, explica o senador.
Leia o Projeto de Lei:
Altera a Lei de Execução Penal, para prever, no caso de falta grave cometida pelo condenado, a interrupção do
período aquisitivo do livramento condicional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 131 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 131. ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Em caso de falta grave cometida pelo condenado, a contagem do prazo de cumprimento da pena para efeito do livramento condicional será interrompida. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As faltas graves, conforme artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê as seguintes faltas graves:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – não observar determinados deveres do preso; e
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Qualquer iniciativa para recrudescer as punições e combater o direito penal amigo tem meu apoio. Aliás, uma iniciativa tão boa só poderia vir de um ex membro do MP. Se fosse deixar por conta dos "juristas" costumeiros, a pena seria abolida e ainda iriam dar um jeito de colocar o meliante dormindo na nossa cama. Se não houver reação, falta pouco para isso...
Qualquer iniciativa para recrudescer as punições e combater o direito penal amigo tem meu apoio. Aliás, uma iniciativa tão boa só poderia vir de um ex membro do MP. Se fosse deixar por conta dos "juristas" costumeiros, a pena seria abolida e ainda iriam dar um jeito de colocar o meliante dormindo na nossa cama. Se não houver reação, falta pouco para isso...
Óbvio que algo tem de ser feito. Mas, cuidado com as soluções simplistas, sr senador do PFL (antigo DEM!). Não substime a esperteza dos clientes preferenciais do sistema repressivo estatal. Certamente os meliantes de verdade, os coisa-ruim até o osso, obrigarão justamente os de bom comportamento a assumir essas broncas de porte de celular. E ficarão quase sempre livres das consequencias, porque lá dentro impera a lei da selva. Cuidado e inteligência podem melhorar a regra.
Sempre desconfiei da capacidade intelectual do senador.Agora eu tenho certeza.
Medidas que nada mudam, pois não mudam a capacidade do Estado cumprir seu papel. Quem é punido pela justiça brasileira é punido com a crueldade da vingança e de quem quer impedir a recuperação do indivíduo. Eliminar alternativas e direitos a quem errou e se quer recuperado é condenar a um retorno sem esperança. Para quem atuou no MP é desastroso o desconhecimento sobre a realidade penitenciária deste político de ideias medievais.
Aos promotores e cidadãos que gostam de falar sem ter conhecimento sobre o que desejam mostrar-se entendidos, deveriam procurar CONHECER o sistema penitenciário e os procedimentos administrativos oriundos da prática de falta grave por um condenado antes de emitirem suas opiniões sem pé nem cabeça. Falam, falam e demonstram não ter nenhum conhecimento sobre a LEP e/ou sobre procedimentos administrativos e seus resultados. Estou adicionando aqui trecho de memoriais que juntei ao HC 105.270-STJ, contrariando um "parecer" de um subprocurador-geral da república que também demonstrou não ter conhecimento nenhum sobre o tema; e a ordem foi concedida à unanimidade. Por isso, insisto: ANTES DE EXTERNAREM OPINIÕES IGNORANTES, PROCUREM CONHECER VERDADEIRAMENTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO E ESTUDAREM UM POUCO MAIS A LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Como não caberá tudo aqui, o trecho citado segue em outra janela.
"Após a prática de uma falta disciplinar de natureza grave, o reeducando permanece, depois de cumprir os trinta dias de isolamento celular, por SEIS MESES para abonar sua conduta prisional, requisito básico hoje para obtenção de qualquer benefício legal.
Pois bem, durante SETE meses o reeducando não poderá requerer absolutamente nada em termos de execução, exceto remição de pena pelos dias trabalhados quando conseguir novamente trabalho, o que é muito difícil, ao contrário do que propagado pelo Governo Estadual. Nem 30% da população carcerária desta Unidade Federativa trabalha ou estuda.
Após esse período, terá de entrar na fila para conseguir que lhe instruam novo expediente de, por exemplo, progressão de regime prisional; o que normalmente leva de três a cinco meses. Nisso já se passou no mínimo um ano. Depois que lhe instruem o expediente, outros trinta dias para que seja enviado à Vara de Execuções Criminais da Comarca responsável pelo presídio onde se encontra. Ali, devido à falta de funcionários nos cartórios e a enorme quantidade de serviço, o expediente fica por, no mínimo, trinta dias para ser juntado ao Processo de Execução. Então vai para as mãos do Juiz.
O Juiz abre vistas ao representante do Ministério Público, que leva outros trinta ou mais dias para exarar seu parecer, e pede, invariavelmente, cópia da sindicância que apurou a falta disciplinar. Isso, entre o Cartório elaborar o ofício e enviá-lo ao presídio, leva mais uns trinta dias. Até a sindicância chegar ao Juiz novamente, de dois a três meses; nova vista ao MP, mais um mês, no mínimo. (Continua na próxima.)
Vistas para a defesa, que em 95% dos casos, é de responsabilidade da Defensoria Pública, abarrotada de serviço também, leva outros trinta ou mais dias, e, finalmente, para ser prolatada uma sentença, igualmente devido ao excesso de trabalho, alguns meses.
Nisso, se foram quase DOIS ANOS, que correspondem a um sexto de DOZE ANOS, ainda que sem previsão legal de tal exigência. Não é essa a interpretação do inciso I do artigo 118, da Lei de Execução Penal, com o máximo respeito devido a quem assim entenda.
O sistema não funciona como o Nobre Parecerista pensa. É bem diferente. Quem vive, ou já viveu intimamente com a máquina estatal administrativo-judiciária sabe e conhece bem sobre o quê se refere este Impetrante.
Por outro lado, Excelências, cabe aqui breve comentário sobre, aí sim, ofensa ao princípio da isonomia mencionado pelo Culto Parecerista. É tratamento justo e isonômico o condenado ficar à mercê da “sorte” ao ter seu recurso distribuído a tal ou qual relator? Sim, pois se é distribuído a quem entenda determinado tema por certo, sorte dele; se for distribuído a quem entenda o contrário, azar dele. Pergunta-se: isso é justo? É tratamento isonômico?
Olá, todos,
Não sou nenhum expert em LEP, como deseja o ilustre estudante de direito criminal, mas todo endurecimento à criminalidade é benvindo.
Afinal, não é preciso beber fel para saber que ele é amargo. Alguém já tomou antes e transferiu a informação.
Na verdade, não é porque a defensoria demora para se manifestar, os senhores juízes demoram para proferir a sentença e assim por diante, que se deve deixar que os marginais, enquanto presos, façam o que bem entendem sem que haja nenhuma punição a agravar sua pena.
Ou melhor, não há gravame algum, apenas vetam-se os benefícios.
Já é hora de se pensar nos direitos humanos e nos benefícios do tratamento isonômico aos cidadãos de bem.
Aqui em Bauru, com a soltura indiscriminada de presidiários, de um tempo para cá (com a política "Serrista", diga-se) a criminalidade cresceu assustadoramente.
Com tal estado de coisas só resta lembrar saudoso jornalista bauruense que vaticinava: "Oremos!"
Ah! É válido enfatizar que, certamente, as soluções simplistas costumam dar melhores resultados porque a vida é simples. O ser humano é que a complica.
Saúde e paz a todos.
Parabéns ao senador. E aos hipócritas defensores de transgressores que não valorizam a oportunidade recebida, uma sugestão: levem esses "santinhos" para casa.
O projeto sob questão deveria ser mais rígido, ou seja, deveria estabelecer que o cometimento de qualquer infração à lista de faltas graves de que trata a Lei de Execução Penal implicaria a perda do benefício ad aeternum (eternamente, para sempre), devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado.
defensoria quer monopólio de pobre e preso, para alegar "excesso de servíço" e pedir mais verbas e mordomias para si.
A defensoria pressiona para que o Estado náo tenha outros entes atendendo nos presidios, como o caso de MG. Em que havia os assistentes juridicos que atendiam nos presidios e funcionava bem, mas a defensoria pressionou para afastar os mesmos e hoje nem vai ao presidio geralmente.
Ademais, o problema náo falta de assistencia juridica, pois basta informatizar a execuçao penal.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login