A Emenda Constitucional 62, que altera substancialmente a forma de pagamento dos precatórios, está na mira da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. A Anamages ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta os dispositivos da emenda que cria um regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal.
A entidade sustenta que as mudanças violaram o devido processo legislativo, além de transgredirem a Constituição Federal. Segundo a autora a emenda interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos juízes estaduais ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário.
No pedido, a autora pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todos com redação dada pela EC 62/2009.
Argumentações contra a emenda
Na ação, a Anamages explicitou uma série de alegações para pedir a declaração de inconstitucionalidade. De acordo com a associação, a Constituição condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. Porém, a emenda teria desobedecido as limitações impostas pelo referido artigo da Constituição.
Para começar, de acordo com a entidade, o Regimento Interno do Senado Federal teria sido desrespeitado, já que a pausa mínima de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação não aconteceu. Ambos foram feitos na mesma data. A EC também incluiu o ADCT, cujo parágrafo 6º do artigo 97 vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante será pago por meio de leilão, entre outros.
A Anamages afirma que essas mudanças caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes, artigo 2º, e da imutabilidade da coisa julgada, artigo 5º, inciso XXXVI. Além disso, também desrespeitaria os mesmos princípios por estipular a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.
A possibilidade de parcelamento de precatórios pelo prazo de até 15 anos pela Fazenda Pública também foi contestada. De acordo com a associação, o parcelamento violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII. “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.
A autora ainda afirma que houve violação no princípio de igualdade, artigo 5º, caput. O parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. A associação argumenta que a emenda cria privilégios para o Estado, já que os mesmos privilégios não são aplicáveis aos particulares na mesma situação. Este fato extrapolaria o interesse público.
Os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 na Constituição Federal afrontam os princípios da liberdade e do direito à propriedade. Na ação, a autora afirma que tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública. Ou seja, ele “não leva em consideração a vontade do titular do crédito” e, dessa forma, os efeitos dos dispositivos questionados criam a “modalidade abertamente confiscatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
EC 62, PNDH. Para ficar igual à Venezuela, só falta destituir o Presidente Lula e elegermos Hugo Chavez.
Eu pessoalmente preferia o Chapolin Colorado.
(CONTINUAÇÃO)...
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A conclusão a que se chega seguindo tal raciocínio é que não se deve permitir a juízes esse tipo de litigância, a despeito de concordar com os fundamentos da ADI sobre a EC nº 62.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Juízes saindo em defesa difusa da sociedade, mais especificamente dos credores do Estado, contra uma EC inconstitucional que foi aprovada por ambas as Casas Legislativas, as quais desrespeitaram seus próprios Regimentos Internos. Isso realmente é atordoa e provoca reflexões diversas. 1º) onde está a OAB, que tem entre suas funções o dever de se insurgir exatamente contra atos legislativos dessa natureza; 2º) onde está o Ministério Público, que também tem entre suas atribuições legitimidade para propor ADI congênere; 3º) Se uma associação nacional de juízes tem representatividade para, em nome deles e da ação que aproveita a todos os magistrados difusamente, então o resultado dessa ação deveria possuir efeito vinculante, de modo que seja observado por todos os juízes do País, pois a eles dirige-se, principalmente, os efeitos da sentença proferida nas ações propostas pela associação que os representa. Na verdade, toda ação coletiva proposta em nome dos juízes representa o abandono do posição daquele ideal de imparcialidade geral que deve caracterizar a atuação de todo magistrado para, coletivamente, assumirem uma posição parcial, revelada no escopo da ação coletiva, que informa o entendimento da classe sobre o assunto em debate. Ao fazerem isso, por outro lado, revelando o entendimento prévio sobre determinada questão, incidem em prejulgamento, o que acarreta o impedimento de todo juiz em apreciar essa questão singularizada, pois as partes já conhecem, por imperativo da coerência, o resultado final da ação.
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(CONTINUA)...
discordo veementemente do SR. Sérgio Niemeyer em virtude de sua afirmação de que uma associação de juízes impetra ação de inconstitucionalidade está, justamente, confirmando sua imparcialidade. O assunto, como o próprio missivista concorda, é incostitucional. Nada melhor e mais justo de que aqueles que têm a obrigação de aplicar a lei ressurgiresm-se contra os absurdos legislativos.Quanto à OAB, parece-me que somente a de São Paulo esta de acordo com a famigerada PEC, Há, inclusive, ADIN já em andamentom movida pela OAB brasileira e vários "micus curie" como o Ministério Público, entre outros.
Dessa fora, não vejo, em hipótese alguma, imparcialidde dos Magistrados e sim, resistência a uma atitude política, extravagante, ilegal dos que defenderam e dos que aprovaram tal excrecência.
Parabéns ao juízes e afirmar "trono" da imparcialidade é, no mínimo, forjar jogo de palavras nop sentido de confundir.
Gente, a Ditadura já passou. Com ela, Arena, DEM e a nova ideologia neoliberal do PSDB. Hoje, o brasileiro busca dignidade. Parabéns, mais uma vez, à defesa da dignidade dos ilustres magistrados que se insurgem contra essa aberração legislativa.
Que o Judiciário corte o mal pelo raiz, ou como diz minha mãe: "não dê assas à cobra porque senão ela pode voar" !!!!!!!
Associação civil, da qual participam juízes, não tem impedimento para o ingresso de ADIN.
Associação dos juízes não formula julgamentos.
Seus associados o fazem, mas nem por isso pode-se imputar que, devido a associação ingressar com medida judicial, serão eles, os associados, parciais.
Se assim for considerado, qualquer medida judicial que a OAB ingressar não poderá ter um advogado para patrocinar a causa do outro lado, pois estarão impedidos por serem nela inscritos.
Associação civil, da qual participam juízes, não tem impedimento para o ingresso de ADIN.
Associação dos juízes não formula julgamentos.
Seus associados o fazem, mas nem por isso pode-se imputar que, devido a associação ingressar com medida judicial, serão eles, os associados, parciais.
Se assim for considerado, qualquer medida judicial que a OAB ingressar não poderá ter um advogado para patrocinar a causa do outro lado, pois estarão impedidos por serem nela inscritos.
Associação civil, da qual participam juízes, não tem impedimento para o ingresso de ADIN.
Associação dos juízes não formula julgamentos.
Seus associados o fazem, mas nem por isso pode-se imputar que, devido a associação ingressar com medida judicial, serão eles, os associados, parciais.
Se assim for considerado, qualquer medida judicial que a OAB ingressar não poderá ter um advogado para patrocinar a causa do outro lado, pois estarão impedidos por serem nela inscritos.
Associação civil, da qual participam juízes, não tem impedimento para o ingresso de ADIN.
Associação dos juízes não formula julgamentos.
Seus associados o fazem, mas nem por isso pode-se imputar que, devido a associação ingressar com medida judicial, serão eles, os associados, parciais.
Se assim for considerado, qualquer medida judicial que a OAB ingressar não poderá ter um advogado para patrocinar a causa do outro lado, pois estarão impedidos por serem nela inscritos.
De fato, se há interesse de um grande número de magistrados, quem julgará a causa é o STF.
Parece-me que ADIN é interposta junto ao STF e, se se entende que há interesse de um grande número de magistrados, agiu com acerto a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros.
Continuo a discordar, também, de Sérgio Niemeyer.
Colegas, só nos faltava essa.
Por que os MAGISTRADOS se arvorarem em DEFENSORES do BOLSO dos CONTRIBUINTES e dos CREDORES dos ENTES PÚBLICOS?
Não vi em qualquer disposição CONSTITUCIONAL ou LEGAL fundamento para tal pretensão!
E desde quando, na história recente ou remota de nosso País, MAGISTRADO se preocupou com eficiência de prestação jurisdicional, como DIREITO DIFUSO?
Aliás, JAMAIS assumiram tal condição!
Não, qualquer que seja o ângulo sério pelo qual se busque entender a atuação dos Magsitrados, definitivamente NADA JUSTIFICA a ARGUIÇÃO de QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE!
Só uma coisa resulta dessa arguição: a estranheza quanto á pretensão deduzida.
Não é da competência deles; não é da própria alçada deles!
Portanto, prefiro voltar a uma disposição do CÓDIGO CIVIL, para ressaltar: "NAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE SE ATENDERÁ MAIS Á INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA DO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM"!
E a "... INTENÇÃO..." consubstanciada na arguição feita sem que aos MAGISTRADOS, por dever de ofício, coubesse faze-lo, NÁO CONSEGUI, por mais que me empenhasse, IDENTIFICAR!
Mas uma coisa é certa: melhor seria que estivessem no exercício regular de seu munus jurisdicional!
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