O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição Estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.
Ao analisar o dispositivo que trata da aposentadoria (art. 178, inciso I, alínea f), a ministra Cármen Lúcia o julgou prejudicado porque houve alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao artigo 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.
A alínea g do mesmo dispositivo, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, a relatora também julgou prejudicado porque a Constituição mudou, ficando o prazo em três anos. A parte final, que diz que o defensor público não poderá perder o cargo a não ser que haja sentença judicial transitada em julgado, foi considerada inconstitucional. Cármen Lúcia observou que um processo administrativa também pode levar à perda do cargo. A posição da ministra foi reajustada, entretanto, depois de ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Todo o dispositivo foi declarado inconstitucional.
O dispositivo da lei que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos foi declarado prejudicado pelos ministros, porque houve mudança de parâmetro. Já o artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, foi considerado totalmente inconstitucional. A preocupação da corte foi não permitir a criação de um “superadvogado” com “superpoderes”.
O livre trânsito aos órgãos públicos, previsto na alínea b do dispositivo citado acima, foi mantido pelos ministros. Para eles, a norma está de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 230

O STF perdeu a maior oportunidade de alguém fiscalizar o fiscal com poderes de requisitar documentos em mãos do MP contra membros do MP. Tratar a Defensoria como se advocacia fosse, tão só, é um erro, o mundo inteiro já a tem com prerrogativas próprias. O STF é composto ainda pela velha guarda da magistratura. Com novos ministros, talvez mude o entendimento.
Perfeita a interpretação dos ministros do STF, principalmente na parte que refere ao "superadvogados". É bem isto que querem transformar a Defensoria, advogados com superpoderes. Olho vivo, a defensoria quer tomar o lugar dos advogados e do MP....e se tornar um superpoder....Depois, colegas, não adianta reclamar, pq há setores dentro da advocacia que apoiam isto q está acontecendo...
"olho vivo" fez o concurso errado e quer ser Fiscal.
Basta ler a CF para saber que a Defensoria é para prestar assitencia juridica,representaçao processual, e isto é muito importante.
Quem náo está satisfeito que faça outro concurso.
A Defensoria deve fazer o que a CF a incumbiu. Tem que atuar em defesa do pobre, e não querer ser super instituição. Enquanto ficam querendo ajuizar ação de improbidade, deixam de atender sua função primordial...Corretíssimo o STF! Ao que parece, o título da matéria não é muito imparcial...descartar?!?! seria o termo correto?
1. Primeiramente quero deixar consignado que para mim os defensores públicos devem ganhar mais do que ganham atualmente e possuir melhores condições de trabalho e, se for o caso, dependendo da saúde financeira da unidade da Federação, ou do próprio órgão, perceber mais que promotor ou juiz. Para mim, pouco importa.
2. Ser Fiscal do Fiscal é otimo(!?). Por que não um fiscal do Supremo? Por que não fiscal com poderes revogatórios sobre a decisão do STF, do CN e do PGR em assembléia popular, presidida pela presidente do Senado? Ñão seria mais democrático e igualitário? A coisa julgada não seria de parcela do estado, mas da população exercendo diretamente a sua soberania.Depois seria necessário, logo logo, um fiscal do Fiscal do Fiscal do fiscal do fiscal do fiscal do fiscal do fiscal e sempre mais um fiscal, ad infinitum, afinal, sempre haverá a necessidade de fiscalizar um fiscal.(muito embora qualquer cidadão pode fiscalizar/denunciar os ministros do STF e do PGR, segundo a lei 1079/50, nos casos em que especifica).
3. Meu caro Olho Atento, colacione aqui os dispositivos legais, com as respectivas fontes e países, que eu ignorarei o entendimento do STF e darei cumprimento a qualquer requisição de defensor público e de advogado autonomo, tendo em vista o principio da igualdade que deve reinar entre defendidos; a igualdade de tratamento e a igualdade entre o Estado e o cidadão, e não só entre acusação e defesa.
Abraços.
Os defensores somente leram só uma parte do 1ºlivro - a obra é dividida em 4 - do grande Nietzsche, sem ir a seu final: após a morte de deus [nenhum problema em ser ateu ou teísta; só o de ser tirano], no lugar de adotarem a filosofia de Sartre ["o homem está sozinho no universo" - base do existencialismo], preferiram arvorar-se na figura do Superdefensor, no "Eu quero". Crentes de que o restante da obra gravitava só esse tema, resolveram levar essa coisa adiante. E deu no que deu...
Perdoem-me a redundância: disse "somente leram só". Mas é menos grave do que a pretensão redundante da DP.
Como Defensor Público, endosso as sábias palavras do colega Thales. Na verdade, o poder de requisição se faz necessário para a efetivação de direitos. Infelizmente os assistidos da Defensoria Pública não apresentam condições de comparecer em órgãos públicos no intuito de obter documentos para instruir futura ação judicial. Assim, nada mais justo se conceder ao Defensor Público a prerrogativa de requisitá-los. Trata-se de um mecanismo de se tornar efetivo o princípio do acesso à ordem jurídica justa.
Como Defensor Público, endosso as sábias palavras do colega Thales. Na verdade, o poder de requisição se faz necessário para a efetivação de direitos. Infelizmente os assistidos da Defensoria Pública não apresentam condições de comparecer em órgãos públicos no intuito de obter documentos para instruir futura ação judicial. Assim, nada mais justo se conceder ao Defensor Público a prerrogativa de requisitá-los. Trata-se de um mecanismo de se tornar efetivo o princípio do acesso à ordem jurídica justa.
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