Gabriel Siqueira: Defensoria Pública antirracista

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro promoveu no último dia dia 10 de fevereiro uma palestra para debater e divulgar a Resolução 484 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que determina as orientações para precaver que pessoas sejam injustamente presas por conta de erros provenientes de reconhecimentos fotográficos nos processos criminais. O evento contou com a presença do ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), bem como defensores e juristas.

Com efeito de contextualização, o processo criminal, a priori, refere-se à possibilidade do Estado, mediante jurisdição, exercer o chamado jus puniendi. Desse modo, um indivíduo deve ser punido pelo Estado ao praticar uma infração, ora com uma pena privativa de liberdade ora alguma outra medida cautelar à prisão. No entanto, deve-se recorrer a um processo judicial, ponderados todos os parâmetros legais e obedecendo as garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

O reconhecimento de pessoas no processo criminal projeta-se como um dos pontos mais delicados da prova penal por depender exclusivamente da memória. Este procedimento é regulamentado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. O que ocorre é que, mesmo após uma vasta análise científica, especialmente da psicologia do testemunho, o artigo 226 foi tornando-se dispensável por conta de operadores do direito que não se davam ao trabalho de respeitar o procedimento estipulado, afrontando o devido processo legal — princípio constitucional que é a base de nosso Estado democrático de Direito. Em muitos casos não precisava haver a descrição anterior da pessoa a ser reconhecida e tampouco que o indivíduo fosse colocado ao lado de outros semelhantes, além de não precisar lavrar auto pormenorizado, dando margem a pusilanimidade dessas autoridades. Dessa forma, fica evidente uma conduta de omissão do artigo supracitado no procedimento de reconhecimento de pessoas, que culminou num quadro de severa injustiça com condenações de inocentes.

Assim tem-se, em boa hora, a Resolução 484 do CNJ, que advém de múltiplos pensamentos e reflexões objetivando elaborar diretrizes para um correto reconhecimento de pessoas no processo criminal. Aprovada pelo Conselho em dezembro de 2022, tal resolução é oriunda de um Grupo de Trabalho coordenado pelo ministro Schietti com 41 especialistas no tema.

O objetivo geral do evento pautou-se em chamar a atenção para episódios de prisões injustas diretamente ligadas a reconhecimentos pessoais errados, uma vez que os métodos aplicados diariamente são pouco confiáveis e não estão em consonância com a literatura especializada, cujos preceitos e protocolos são sistematicamente ignorados no dia a dia das delegacias e varas criminais. Sob esse viés, o ministro explica:

"Quando prendemos um inocente, cometemos um erro duplo: prendemos uma pessoa que não cometeu um crime e deixamos solto o verdadeiro culpado. Eu considero isso um erro duplo com a sociedade como um todo. Que sejam feitas boas provas para evitar alguém impune por uma conduta e um inocente condenado. Essa resolução é fruto da ciência e uma interseção na construção do direito. Estamos dizendo para os juízes que os critérios que podem ser julgados a partir de uma prova substancial, não podem ser únicos. Mesmo que o reconhecimento fotográfico seja bem-feito, ele não basta para ser condenatório, pois ainda assim, estaremos sujeitos a falsas memórias."

O próprio artigo 12 da resolução salienta a necessidade da capacitação dos operadores do direito para a sua plena vigência: "Art. 12. Para o cumprimento desta Resolução, os tribunais, em colaboração com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados e as demais Escolas de Magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários que atuam nas Varas Criminais em relação aos parâmetros científicos, às regras técnicas, às boas práticas, aos problemas identificados pelo GT Reconhecimento de Pessoas".

Adentrando nos parâmetros da resolução e suas principais perspectivas, é possível frisar que ela consolidou o reconhecimento de pessoas como prova irreproduzível de modo que este seja desempenhado, de preferência, por quatro pessoas alinhadas e, caso não dê, pela exibição de quatro fotografias, sempre seguindo as diretrizes da Resolução 484 e do Código de Processo Penal. De acordo com a resolução, a autoridade deve evitar mostrar isoladamente a pessoa, sua fotografia ou imagem e não extrair fotos de redes sociais para compor álbum de suspeitos, além de proteger a pessoa convidada a efetuar o reconhecimento para que não seja influenciada.

Pretendendo ainda mais destacar a urgência desta resolução, cabe ressaltar três pontos extraídos de levantamentos feitos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro: 1) o reconhecimento de pessoas equivocadas é uma das principais causas de erro do judiciário nos processos criminais. 2) 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado em sede policial houve a decretação da prisão preventiva. 3) 83% dos casos de reconhecimento falho as pessoas apontadas são negras, reforçando as marcas da seletividade penal e do racismo estrutural. Logo, é muito importante dar vida a essa discussão de implementação de diretrizes no reconhecimento de pessoas sobretudo para traçar uma mudança nesta cultura jurídica.

Neste ínterim, a Resolução 484 notabiliza que todo mecanismo de reconhecimento precisa ser documentado e oferecido às partes, mediante pedido. Ademais, é imprescindível a investigação prévia para coletar evidências de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la ao reconhecimento e a coleta de autodeclaração racial dos reconhecedores e dos investigados ou processados, com o fito de conceder uma adequada valoração da prova ao juiz e à autoridade policial, tendo em vista o efeito racial cruzado.

Nesse contexto, a coordenadora de Promoção de Equidade Racial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Lívia Casseres, enfatiza a existência de estereótipos raciais nos processos de criminalização.

"Nós sabemos que o suspeito nos países periféricos na América Latina, nos países que foram alvo de colonização, a figura do suspeito está muito ligada ao corpo negro. Isso se reflete nos álbuns de suspeitos das delegacias policiais. Temos ali uma representação desproporcional de fotografias negras, não apenas porque essas pessoas são mais criminalizadas pelo estado brasileiro, mas porque essas pessoas carregam esse estereótipo e estigma de suspeito."

Historicamente, é mister reconhecer a atuação da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos, defendendo os direitos de necessitados e agrupamentos sociais em condição de vulnerabilidades. Uma das maiores ambições desta instituição é o enfrentamento ao racismo, norteando suas ações em busca da equidade étnico-racial com implementação de políticas públicas e ações afirmativas. Recentemente, inclusive, a Defensoria apresentou as instruções para o preenchimento do quesito raça/cor em seu sistema, quesito este que fornece a capacidade de diagnosticar a realidade e as necessidades de cada grupo racial e de superar as desigualdades decorrentes de vieses inconsistentes ou implícitos, representando um marco essencial para minimizar as diferenças raciais na assistência jurídica.

Destarte, a consolidação de garantias processuais para a fração da sociedade que é constantemente alvo da coerção estatal não possui um caráter formal apenas; é necessário voltar-se também ao sentido material de restabelecer, ao menos em parte, a humanidade roubada de corpos negros que são objetos do encarceramento no Brasil, a margem da lei e do marco do Estado democrático de Direito.

Neste cenário, portanto, atesta-se que a Defensoria Pública desempenhou um papel de potencializar a Resolução 484 do CNJ. Tanto ao capitanear pesquisas traduzidas em dados informativos que escancaram injustiças — procurando reduzir erros que atingem em grande maioria inocentes jovens, negros e periféricos — quanto ao fomentar o conhecimento crítico do processo penal com perspectiva racial, bem como uma prática judicial voltada para uma efetiva proteção, com as garantias do devido processo legal, de todo e qualquer ser humano, em prol da cidadania.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEAL, Jéssica. Ministro do STJ debate reconhecimento de pessoas em palestra na DPRJ. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/22888-DPRJ-recebe-ministro-do-STJ-em-debate-sobre-reconhecimento-facial Acesso em 14/02/2023

CNJ – Resolução 484, de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4883  Acesso em 11/02/2023

Gabriel Nascimento Siqueira

é graduando em Direito na UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e estagiário do Nuspen (Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública) do Rio de Janeiro, 29º DP, de Defesa da Pessoa Presa.

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