A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de um réu denunciado por homicídio qualificado. A Turma considerou não só o prazo estabelecido pelo Código de Processo Penal como também a complexidade do crime e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade.
De acordo com os autos, ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e pretendia a revogação da sua prisão cautelar. A defesa sustentou excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30 de janeiro de 2008. O réu foi pronunciado em 13 de janeiro de 2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Isso porque, embora a prisão perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento. Para ele, não há qualquer negligência por parte do órgão julgador e a demora decorre do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
HC 150.792

dá para um, não dá para outro.
Essa materia lembrou-me a dona de casa desesperada que entrou no mercado e colocou na calçola um frasco de manteiga e foi flagrado pelas cameras de segurança, ficou presa "nas grades" e não nas janelinhas de cortinado, sofreu humilhações. A unica prova seria uma filamgem que supostamente seria de uma camera de segurança.
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O GDF com todas as filmagens alem de ficar solto, ainda teve a oportunidade de tentar corromper o Sombra, e por pouco não escapou da cadeia, e estando nela, é apenas um bom dormitótio.
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Tenho um amigo politico que sempre me diz - O POVO É APENAS UM DETALHE - que precisa ser dominado pelo estado.
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