O sistema processual penal adotado pela Constituição brasileira de 1988 é reconhecido como acusatório, tendo em vista o modelo publicista. Logo, democracia e sistema acusatório compartilham uma mesma base epistemológica [1]. Nossa Constituição, porém, não prevê expressamente a garantia de um processo penal orientado pelo sistema acusatório, mas nela há uma série de regras que […]