Interrogatório por videoconferência fere ampla defesa, afirma STJ

Interrogatório por videoconferência restringe a amplitude da defesa do acusado ao amenizar seu direito de estar presente à audiência. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça. O interrogatório judicial foi feito por videoconferência.

Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do tribunal entende que o interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado.

A relatora destacou que a Lei 11.819/05, do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 90.900, em outubro de 2008. Os ministros não analisaram o mérito da questão, mas entenderam que a competência para legislar em matéria processual é privativa da União.

A ministra Laurita Vaz fundamentou a decisão ainda com o fato de que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 97.885

Ademilson Pereira Diniz disse:
09 de março de 2010 às 15:30

O STJ disse o óbvio.A quem quer que tenha o menor tirocínio jurídico ressalta a ilegalidade da tomada de poimento por vídeoconferência.Juz que não quer ver ou ouvir o réu em carne e osso não serve para ser juiz, é simples. A questão dos custos de locomoção do réu preso, incluindo aí a escolta necessária, não é problema do juiz, nem da defesa: é problema do Estado.Lamentável é que foi preciso o processo subir até o STJ para que essa palmar certeza fosse afirmada (confirmada. Isto diz a quantas andam os nossos juízes de primeiro grau e os tribunais estaduais.

PAULO FRANCIS disse:
09 de março de 2010 às 15:56

O princípio da pessoalidade - imediatez entre juiz e réu - é realmente imcompatível com a modernidade tecnológica.

www.eyelegal.tk disse:
09 de março de 2010 às 19:03

O réu tem o direito de comparecer pessoalmente e ser ouvido perante um magistrado independente e imparcial (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Nunca uma máquina.
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Isso que estão fazendo aqui é a robotização do réu. É muito perigoso. Uma economia que não vale a pena.
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Se Estado tem o poder de trancafiar você na cadeia e acusá-lo de algum crime, tem a obrigação o ônus de arcar com a sua segurança, colocado-lhe à disposição todos os meios necessários à sua defesa, inclusive transporte e escolta.
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Resumindo, ou o réu vai ao juiz, ou o juiz vai ao réu.
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Não existe isso de um acusado presente no mesmo país, Estado ou na mesma cidade, ser ouvido através de uma máquina.
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É absurdo.
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A videoconferência é um recurso que facilita e possibilita a ouvida de vítimas, testemunhas, peritos e outras pessoas que se fizer necessário ouvir, mesmo que estejam em cidades ou países dstantes (v. Convenção de Palermo).
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O acusado nunca pode ser interrogado através de viodeconferencia e tem o direito de comparecer pessoalmente em juízo para ser ouvido pelo juiz.
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A Lei 11900/2008 é inconstitucional, imoral e engorda.
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Estão querendo contornar a obrigação do Estado com argumentos sobre questões de segurança pública. Essa também é obrigação do Estado, não do acusado que não pode ser prejudicado para facilitar a vida do juiz.
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Alexandrino disse:
10 de março de 2010 às 08:49

Em que pese o respeito que nutro por todas as decisões do STJ, destaco que caso idêntico, HC 115.818, esta mesma Turma anulou apenas o interrogatório por videoconferÊncia e manteve como escorreito os demais atos subsequentes.
Ou seja, evidentemente, não se pode confiar em nenhum posicionamento.
Lembro, ainda, que o meu cliente, em tese, cometeu o mesmo delito, foi ouvido por videoconferência, mas, ainda continua preso.
Simplesmente lamentável.

Atoji Jorge disse:
10 de março de 2010 às 16:31

E por estes ou outras lamúrias conservadoras e desatualizadas que os crimes avançam e a Justiça fica no tempo... Lamentável pensamente de alguns que não vivem a arealidade, acordem !!

Júlio Pereira disse:
11 de março de 2010 às 16:39

Tenho minhas convicções quanto ao assunto em tela, porém me furtarei a apresentá-los posteriormente nesse importante forum de debates.
Por hora trago à lume - resultado de modesta pesquisa por mim desenvolvida - uma lição de Jorge Americano Prof. catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, citado por Antônio Luiz da Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. III, p. 21) e transcrito pelo Promotor de Justiça de São Paulo, Dr. Ronaldo Batista Pinto (2006), ao criticar a inovação trazida pelo então recém editado CPP, consistente na possibilidade de ser datilografada a sentença do Juiz:
"A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais estes requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença, e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado [...] Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada. É certo que a sentença, enquanto em estado de rascunho, pode ser modificada, e só adquire força depois de publicada. Basta uma hesitação da parte do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz ou, quando tal não se dê, .... (coninua na proxima msg)

Júlio Pereira disse:
11 de março de 2010 às 16:55

continuando....
.... Basta uma hesitação da parte do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz ou, quando tal não se dê, trazer a público incidentes curiosos ou anedóticos quanto à maneira de lavrar a sentença. [...] Eis porque parece mais sábio manter a tradição, segundo a qual o juiz lavra, data e assina a sentença do próprio punho"
Destarte, ilustres debatedores, quem sabe se ao final deste século (o XXI), a resistência à implantação de modelos modernos, capazes de agilizar a justiça (videoconferência, v.g.) não servirá, apenas, como um capitulo pitoresco de nossa história, se ombreando à recomendação acima descrita (que reclame do juiz que lavre de próprio punho a sentença), ambas compondo um museu de curiosidades.
Espero ter contribuido para novas reflexões... posteriormente, retorno para debater o mérito.
Até lá.

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