No último dia 10 de maio, foi publicada a 17ª edição do Anuário da Justiça Brasil pela ConJur. Dentre os temas abordados, chama atenção o sugestivo artigo intitulado "Overdose do remédio heroico", apontando o crescimento vertiginoso do número de Habeas Corpus distribuídos perante os tribunais superiores nos últimos anos.
A partir de pesquisa conduzida pelo STF e divulgada pelo Programa Corte Aberta, foram contabilizados o número anual de Habeas Corpus julgados pela Corte Constitucional entre 2000 e 2023, bem como a quantidade das ordens concedidas individualmente por cada um dos atuais onze ministros investidos.
De longe, salta aos olhos a discrepância entre o percentual de Habeas Corpus concedidos e negados por cada um dos ministros.
De acordo com o levantamento feito, observa-se que o ministro Gilmar Mendes é quem, historicamente, concedeu o maior número de ordens impetradas: do total de 11.073 Habeas Corpus julgados desde sua posse em 2002, 15% deles foram concedidos.
Já na ponta oposta, observa-se que os writs distribuídos ao ministro Luiz Fux tiveram significativamente menor sorte: do total de 7.244 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro) casos julgados entre 2011 e a presente data, entendeu-se por conceder ordem em apenas 3% dos casos.
A análise de tais dados perpassa pela importante ponderação de que a maioria dos Habeas Corpus impetrados no STF e STJ sequer têm seu mérito analisado, já que seu conhecimento acaba por ser obstado por questões processuais, que, muitas vezes, se erigem como uma parede de concreto a separar o jurisdicionado do Poder Judiciário. Como apontado pela pesquisa, cerca de 80% dos remédios constitucionais impetrados no Supremo Tribunal Federal desde 2000 não foram conhecidos.
Ou seja, na maioria das vezes, o mérito quanto à coação ilegal sequer é enfrentado, limitando-se a Suprema Corte a analisar — e, na grande maioria das vezes, não reconhecer — os pressupostos formais para conhecimento da impetração.
No que se refere à inferior parcela dos casos efetivamente julgados, devemos buscar explicações para a adoção de posicionamentos tão discrepantes entre ministros da mais alta corte do Judiciário brasileiro.
Poder-se-ia até argumentar que a diferença entre os percentuais das ordens concedidas teria origem na distribuição de um maior número de casos envolvendo efetivo abuso de poder ao ministro Gilmar Mendes.
No entanto, se o princípio da imparcialidade determina que os Habeas Corpus sejam distribuídos livremente — isto é, por sorteio — não é provável, do ponto de vista probabilístico, que haja discrepância significativa entre as matérias submetidas ao julgamento de um ou outro ministro.
Não parece razoável, portanto, imaginar que às mãos do ministro Gilmar Mendes tenha chegado um número tão maior de casos efetivamente envolvendo o cerceamento da liberdade de ir e vir quando comparado àqueles distribuídos — também livremente — ao ministro Luiz Fux.
A forma tão díspar de tratar situações envolvendo eventual abuso de direito resvala na própria observância à garantia fundamental da imparcialidade judicial, sem falar da segurança jurídica.
Como conceber que, num modelo constitucional democrático, pautado pelos princípios referenciados, a probabilidade de concessão de ordem esteja atrelada à sorte na distribuição de seu Habeas Corpus? Como explicar ao jurisdicionado que a chance de êxito em seu caso é cinco vezes maior ou menor a depender de qual ministro for sorteado para julgar seu caso?
Essa discrepância percentual nos conduz a outro questionamento igualmente importante: se um mesmo Habeas Corpus fosse distribuído a ministros diferentes, poderiam eles, diante de uma mesma situação fática, chegar a conclusões diferentes? E a resposta é evidentemente positiva. Qual a segurança jurídica assegurada a dois pacientes, submetidos a situações fáticas análogas, que veem seu caso depender menos da discussão técnica e da coação ilegal sofrida e mais do perfil pessoal do ministro julgador?
Embora não se pretenda conferir ao Direito a exatidão matemática característica de outros ramos da ciência, não nos parece aceitável que o cidadão que tem ou teve sua liberdade cerceada fique à mercê de subjetivismos que, por vezes, parecem incompatíveis com qualquer critério racional que deve conduzir a aplicação das normas ao caso concreto.
A importância de conhecermos referidos dados numéricos é indiscutível e reside não apenas na necessidade de conferir maior transparência à atividade jurisdicional como, também, auxilia os profissionais de Direito a tomarem decisões estratégicas de acordo com as particularidades dos casos concretos a eles submetidos. E é justamente por isso que se espera que esse levantamento também seja realizado nos demais tribunais pátrios.
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