Supermercado é condenado por recusar pagamento de compras com cheque

Lojas não podem recusar pagamento em cheque sem restrição cadastral. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve seu cheque recusado sem justificativa.

O consumidor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa (RS) alegando que foi tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar suas compras de R$ 356 em cheque, apesar da inexistência de restrição cadastral. No momento, a conta teve de ser quitada por sua sobrinha. Ao sair do estabelecimento, o cliente ainda foi acusado de levar produtos sem pagar.

Para o relator da apelação, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa deve assumir a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Clique aqui para ler a decisão.

Spartacus disse:
13 de abril de 2010 às 10:57

Com todo o respeito ao TJRS, mas essa decisão é a expressão de pura arbitrariedade. Um cheque é um título de crédito cambiariforme. Uma ordem de pagamento a vista. E ninguém está obrigado a aceitar um título de crédito como meio de pagamento. Não há lei que imponha tal dever jurídico. A aceitação deve ser consensual, a menos que manifestação de vontade e a autonomia privada não sejam mais consideradas elementos do negócio jurídico.
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Muito pior do que recusar um cheque, esteja ou não o emitente negativado ou o talonário correspondente bloqueado, é permitir aos bancos que, no exercício da função de depositários do patrimônio alheio, possam exigir dos depositantes comunicação prévia para saques acima de determinados valores. Afinal, o dono do dinheiro, o depositante, deve poder dispor dele quando bem entender, sem dar satisfação ao depositário. O problema de encaixe técnico é da instituição financeira, pois tem natureza específica e atina com as diretrizes de gestão. Por isso não podem atingir nem submeter o depositante.
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Espero que essa condenação seja cassada pelo STJ, porquanto não havendo lei em que subsumir a espécie, não há sancionar a conduta do supermercado. O TJRS invadiu a competência legiferante do Poder Legislativo e editou regra sancionatória que extravasa dos lindes de sua competência.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Fernando Casado disse:
13 de abril de 2010 às 11:24

A mesma Câmara, do mesmo TJRS, entendeu em 2006 que ninguém é obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento, conforme notícia abaixo:
"A recusa motivada ou imotivada no recebimento de cheque não é ilícita. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Colegiado afirmou que ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito não é obrigatória e negou pedido de um cliente que queria ser indenizado por danos morais por um posto de gasolina que não aceitou seu cheque."

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