Dinheiro não pode ser confiscado antes de decisão definitiva

Sem decisão definitiva, dinheiro não pode ser confiscado para garantir pagamento da dívida se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista.

Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil”, concluiu.

O ministro citou o item III, da Súmula 417, do TST que dispõe: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC”.

De acordo com os autos, os ministros reformaram decisão do TRT-4. A segunda instância não concedeu Mandado de Segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia.

Insatisfeito, o banco entrou com Recurso Ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROMS-119600-04.2008.5.04.0000

Macedo disse:
14 de abril de 2010 às 18:45

OU será que eu estou ficando louco?
LEI 5.869/1973
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Themistocles disse:
15 de abril de 2010 às 12:12

ESTOU PASMO COM O VIDEO, FICO ESTARRECIDO PELO MODO COM QUE ESTE PROFISSIONAL DE IMPRENSA SE COMPORTOU DIANTE DE SEUS OUVINTES E O PIOR FALANDO DE DEUS, QUANDO QUEM PARECE DEUS É ELE, O QUE TEM A CIDADE DE PONTA GROSSA, O ÍNDICE DE CRIMINALIDADE É TAMANHA QUE DA IBOPE ASSISTIR TAL PROGRAMA. E O PIOR SÃO OS COMENTÁRIOS POR CELULAR DE CERTAS PESSOAS QUE SE IGUALAM AO APRESENTADOR, QUE COM CERTEZA É UMA MINORIA, E QUE ALIMENTAM PROGRAMAS SENSACIONALISTAS COMO ESTE. DEVERIA HAVER POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATITUDES LEGAIS CONTRA ESTE SUPOSTO "JORNALISTA", NÃO PODE-SE ADMITIR SUAS AMEAÇAS EM PÚBLICO, SUAS PALAVRAS OBSCENAS QUE DOEM NO OUVIDO, E ACHANDO ELE QUE ESTÁ FAZENDO UM PROGRAMA DE UTILIDADE PÚBLICA, COMO PODE FALAR DE MARGINAIS, SE O PAPEL QUE MOSTRA NO VÍDEO, É DE UM MARGINAL DE ALTA PERICULOSIDADE, QUANDO AMEAÇA, DEGRIDE A MORAL E OS COSTUMES DOS CIDADÃOS. ESPERO QUE A POPULAÇÃO ABOMINEM ESTE TIPO DE PROGRAMA, PORQUE NÃO LEVAM A NADA, MUITO PELO CONTRÁRIO, É UMA APOLOGIA A VIOLÊNCIA. ESTE "CIDADÃO" DEVERIA USAR MELHOR SEU TEMPO EM PÚBLICO, PROCURANDO MOSTRAR SOLUÇÕES, PORQUE VIOLÊNCIA, MISÉRIA TODOS JA SABEM QUE EXISTEM. MAIS UMA VEZ, TAL PROCEDIMENTO NÃO PODE FICAR IMPUNE!!!!!

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