Patentes registradas antes da nova lei são válidas por apenas 15 anos

As empresas que obtiveram uma patente antes da Lei 9.729, de 1996, têm direito ao registro por apenas 15 anos. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação que questionava se a nova lei, que aumentou o prazo de 15 para 20 anos, valia para os registros feitos antes de 96.

Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma. A controvérsia envolve as normas prescritas no Acordo Trips ratificado pelo Congresso Nacional em 1994.

No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ), que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente. A empresa alegou que a decisão violou dispositivos da Lei 9.279/96 e do Acordo Trips, que entrou em vigor em janeiro de 1995. O TRF-2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000 — mediante a aplicação direta e sem reservas do Acordo Trips — a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos. Ele explicou, em seu voto, que para os demais países que assinaram o acordo, as regras passaram a valer um ano após sua entrada em vigor, em 1º de janeiro de 1996. Em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos, inclusive das patentes de invenção.

Segundo o ministro, o Acordo Trips não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção. Noronha reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também