Uso de cheque furtado de baixo valor não é crime, decide STJ

Com base no princípio da insignificância, que considera que furtos de até R$ 100 não configura crime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal por estelionato contra um homem. Ele foi denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime com base no voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho.

O TJ do Rio Grande do Sul, ao analisar recurso do Ministério Público estadual, reformou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do processo contra o homem.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. Mesmo existindo três condenações com trânsito em julgado contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Spartacus disse:
12 de maio de 2010 às 20:41

(CONTINUAÇÃO)...
.
Moral da estória: ninguém é dono de nada que possua valor inferior a R$ 100,00.
.
Será isso crível?
.
Só para refletir, pois nos últimos tempos os conceitos jurídicos têm sofrido abalos sísmicos profundos, ou os operadores do direito os têm pervertido o sentido causando grande perplexidade àqueles que insistem em que a Lógica ainda é o melhor instrumento a orientar a razão humana.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de maio de 2010 às 20:44

A inteligência do princípio da insignificância não implica considerar que não ocorreu o crime, porque isso seria o mesmo que dizer atípica a conduta, mas, isto sim, que custa mais para movimentar a máquina estatal e aplicar a pena correspondente ao culpado, de modo que não há um pronunciamento de exclusão seja da tipicidade, seja da culpabilidade, seja da punibilidade, mas tão somente da processabilidade da ação penal.
.
A não ser assim, subverter-se-á todo o sistema e os valores axiológicos que estão na base do Direito Penal.
.
Imagine-se o caso de alguém que tenta furtar a carteira de outra pessoa, onde não há mais do que uns poucos trocados (digamos, R$60,00), mas é impedido pela própria vítima, que se defende do agressor desferindo-lhe um murro na cara e quebra-lhe o dente. Se o furto de até R$100,00 não for considerado crime, por maioria de razão a tentativa também não será. Logo, seremos forçados a concluir, por uma razão lógica, que a vítima é que cometeu crime de lesão corporal e causou prejuízos ao ladrãozinho de meia-tigela em importe bem superior a R$100,00, já que para consertar o dente gasta-se hoje entre R$250,00 e R$600,00. Resultado: o ladrãozinho sai imune, enquanto a vítima será condenada e chegará à conclusão que, mesmo sem sua vontade, deveria ter esmolado aquele paria com todo o dinheiro que possuía na carteira.
.
(CONTINUA)...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também