A verba paga pelo empregador, conhecida como indenização por liberalidade, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa incide Imposto de Renda. Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou em decisão monocrática que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema. Para o ministro, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF-3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ.
De acordo com os autos, o TRF-3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão — se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF-3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.
No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença. Alegou que o acórdão do TRF-3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pois é, de um Governo ganancioso como NUNCA ANTES se VIU na HISTÓRIA de NOSSO PAÍS, superando até mesmo o Governo FHC, nada se poderia esperar de diferente.
Não discutimos que o texto objetivo da LEI orienta no sentido da decisão do STJ!
MAS LEIS se MUDAM!
Se assim é, dá-se que o Governo NADA FEZ ou NADA FAZ para EVITAR que o PLUS INDENIZATÓRIO pago pelo EMPREGADOR a um EMPREGADO, demitido sem justa causa, que, certamente, passará os próximos meses ou, mesmo, anos SEM EMPREGO, NÃO SEJA TRIBUTADO!
Na verdade, aquele PLUS INDEIZATÓRIO é destinado pelo DEMITIDO a uma atividade empresarial em que se iniciará, no período pós emprego, ou o PLUS INDENIZATÓRIO será destinado à criação de uma pequena poupança, que permitirá ao DEMITIDO, NOS TEMPOS TEMPESTUOSOS que viverá, se MANTER, bem assim à sua FAMÍLIA!
Portanto, tributar os PLUS INDENIZATÓRIOS, quando se sabe que o PODER PÚBLICO ISENTOU de TRIBUTAÇÃO e, mesmo, de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA as INDENIZAÇÕES pagas aos chamados ANISTIADOS, quando se sabe o que eles provocaram de TERROR, é uma CRUELDADE!
Esses CIDADÃOS, que resolveam mudar o PAÍS na base das ARMAS, adotando uma linha revolucionária de extrema violência, ou simplesmente FUGIRAM do PAÍS, na realidade tiveram êxito em suas atividades. Assim, de NADA CARECIAM. Durante o Governo FHC foram beneficiados por uma LEI que ISENTOU as polpudas INDENIZAÇÕES que RECEBEM de qualuer encargo FISCAL ou PREVIDENCIÁRIO.
Daí, pergunto, por que NÃO ISENTAR o PLUS INDENIZATÓRIO dos DEMITIDOS de tais incidências, que têm, então, caráter CONFISCATÓRIO?
Essa é mais uma das INCOERÊNCIAS ABSURDAS que temos desse GOVERNO, COM UMA VONTADE CONFISCATÓRIA e EXPROPRIATÓRIA MAIOR do que qualquer OUTRA, que se leia ou saiba ter existido NA HISTÓRIA de NOSSO PAÍS!
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