Ao afirmar “que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos”, o advogado da parte utilizou expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Embargos de Declaração. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à OAB de Santa Catarina para que seja apurado se houve infração.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”.
O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.
A Turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do artigo 15 do Código do Processo Civil, determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da Justiça. A parte foi condenada a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à Seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.
De acordo com os autos, em seu apelo, o empregado pretendia reformar o acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-69100-66-2006.5.12.0036
Fase atual: ED
Ah! Tenha-se paciência. Quando se trata de um juiz a ser tantas vezes grosseiro, tudo não passa de motivação judicial e de "livre convencimento motivado". "Paupérrimo" não compõe senão "superlativo absoluto sintético" de pobre, podendo ser substituído por "muito pobre" como "superlativo absoluto analítico". "Ultrapassado" constitui adjetivação do que está há muito superado, passado, suplantado. Não são tão raras as sentenças pobres não, sobretudo se existem "altas questões" jurídicas analisadas. Agora, o advogado tem de se calar para não desagradar a este ou àquele magistrado. O que é simplesmente é!!! Se não é simplesmente não é. Por que a OAB irá punir um advogado pelo uso das expressões "ultrapassada" e "paupérrima" em uma petição voltada a desconstituir a legítima mas - talvez - não fundamentada sentença?! Qual a infração ética aí, sobretudo ante a obrigação do advogado de nunca se intimidar à vista de nenhum magistrado?! Não me adentro aqui no aspecto jurídico-processual de um possível recurso protelatório de "aclaratórios", ante sentença em que não se identifica omissão, obscuridade ou contradição. Quanto a isto, muito bem! Não obstante, pretender intimidar o "advogado" mediante remessa de petição à OAB não constitui senão medida insensata, sobretudo porque se tem aí a perfeita consciência de que os adjetivos não se potencializam a ponto de gerar "ofensa". Quantas ofensas os advogados sofremos de juízes?! Quantas vezes representamos contra eles e nada acontece, sob pretexto de que os juízes têm "fé pública" e não "mentem jamais"?! Quantas vezes os magistrados nos ofendem em decisões, malbaratando argumentos a serem considerados?! Isto aí não passa de "melindre", de "pretensão" e de "fatuidade". Só isto.
Vale lembrar o disposto no artigo 6.º da Lei 8.906/94: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos." Agora, se não há hierarquia entre magistrados e magistrados, como pode uma juiz aplicar "medidas de caráter pedagógico" (em linguagem popular: um pito) em desfavor de um advogado? Ademais, digamos que a decisão de fato fosse ultrapassada, que a decisão era paupérrima, e os argumentos da decisão eram paupérrimos e ultrapassados, como, onde, e de qual outra forma o profissional encarregado da defesa de seu cliente (e civilmente responsável no caso de omissão) iria buscar solução?
Dizer “que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos” configura excesso de linguagem e desrespeito à Turma Julgadora.
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Correta a decisão.
Necessário se faz que o funcionário público, que exerce as funções de Juiz, analize as palavras que o mesmo considera como ofensivas e desrepeitosas, com as devidas fundamentações para em seguida argumentar sua desrespeitos, e violenta decisão, que atinge toda uma categoria que não lhe deve nenhuma subordinação. Na realidade o que está faltando, é uma OAB, menos omissa, e que defenda seus associados com mais austeridade a fim de acabar com essa falta de respeito com seus afiliados, mas, o que parece é que vigora a lei do silencio.
Usar a expressão ultrapassado,desde quando é ofensa?
Faça-me o favor:mande os doutos atualizarem.
Se pelo que está escrito no artigo, o TST errou.
Este tipo de afirmação, faz parte do coloquial jurídico em criticar decisões. Estão em quase todas as irresignações dos advogados.
O episódio demonstra que muitos (muitos mesmo !!) magistrados não estão preparados para a função judicante. Neste caso, ao que parece, os ilustres ministros (minúscula proposital) não fizeram outra coisa senão ficar tentando encontrar chifre em cabeça de cavalo.
Desde quando, senhores, "ultrapassado" e "paupérrimo" são adjetivos ofensivos ? Daqui a pouco, nem mesmo elogios poderemos fazer às decisões ou aos magistrados, já que um elogio à cultura jurídica do juiz (ainda que externado com total sinceridade), poderá ser interpretado como cinismo ou ironia.
Por favor, OAB, faça o desagravo e a defesa pública do nobre advogado que foi injustiçado neste caso.
Suponha que ao proferir sua decisão, o relator dissesse que as razões do recurso são "ultrapassadas e paupérrimas”, desfazendo do advogado.
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O que seria isso, senão uma agressão denecessária e injustificável contra o subscritor do recurso, como se estivesse insinuando que se trata de alguém inculto, despreparado ou burro.
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Uma coisa é não haver hierarquia, outra é o respeito: urbanidade, civilidade, cortesia e elegância são o mínimo que se pode esperar de um advogado que pretende postular perante qualquer juízo ou tribunal.
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Atacar a decisão não é o mesmo de atacar o julgador que no caso representa o Tribunal Superior do Trabalho.
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Dizer que o trabalho de um operador do direito é ultrapassado e paupérrimo é a mais pura falta de educação.
Nada a ver com "falta de educação". Ainda não vi em que momento os adjetivos usados atingem a "honra" do magistrado, a pique de ofendê-lo. Ainda há quem apoie uma coisa dessas!!! De mais a mais, como atacar uma decisão "ultrapassada" e "paupérrima" senão chamando-a de "ultrapassada" e "paupérrima"?! Deve-se, então, utilizar uma perífrase a fim de "atacar" a decisão "ultrapassada" e "paupérrima"?! Então, seria assim: "A decisão de S. Exa. se mostra 'anacrônica' e 'mal fundamentada'". Esta frase, então, seria também ofensiva ao magistrado?! Continuo a não ver nenhum potencial ofensivo ao juiz ofensível, isto sim, por ser "juiz". Ademais, onde está a razão de um ministro perder o seu tempo em remeter a petição à OAB só para usar expediente bem próximo a uma outra picuinha?! Isto parece mais uma "vingancinha" írrita. Infelizmente, nesse caso, não se podem "atacar" os fundamentos sem, de modo oblíquo, atingir o responsável por eles. Quando se contesta um argumento do juiz reputando-o "ilegal", "ilícito", "abusivo", está-se-lhe também dirigindo uma agressão?! O que é pior: uma decisão "ultrapassada" e "paupérrima" ou uma outra "ilegal", "ilícita" e "abusiva". Trata-se de mero "ponto de vista", ao qual se ateve um "Ministro" para tutelar o tão comum senso corporativista. A meu ver, a reação, "data venia", não passou de melindre. Imagina se esse "juiz" recebe a "pancada" de um desembargador como eu vi Tourinho Neto exprobrar aquele juiz federal do Mato Grosso?! Existem expressões mais fortes com que os próprios juízes se referem uns aos outros. Juiz tão brioso não serve a enfrentar os concretos desafios da jurisdição, sobretudo se ele atua em âmbito criminal. Esta visão "romântica" nem sempre se amolda à realidade enfrentada por juízes e advogados.
(CONTINUA)...
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É claro, a maioria acachapante prefere o elogio. Eis aí outro vezo atávico herdado dos tempos imperiais. Os encômios massageiam o ego, acariciam a vaidade, desvanecem e enlevam o próprio «eu», mas são nocivos porque encobrem os nossos erros e impedem-nos de ter uma correta representação da nossa própria realidade em interação com os nossos semelhantes. Em alguns magistrados, se não em muitos, a crítica os reduz a pó porque atinge sua autoestima, por isso não conseguem conviver com elas. Preferem os elogios, porque assim se sentem mais próximos da deidade concursada. A estes, sugiro a leitura de «Criticism Management: how to more effectively give, receive, and seek criticism in our lives», de Randy Garner, PhD; ou um bom divã na frente de um bom psicólogo para recuperar a própria autoestima.
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Finalmente, não há falar em excesso de linguagem quando a linguagem é a única arma manejável na peleja. O palco forense é onde ocorre uma justa em que a lança é a palavra, por mais pungente que seja, ou os contendores serão deixados inermes e tudo não passará de uma farsa, um espetáculo circense.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Tem-se assistido a prodigalização de um vezo refratário, contrário à democracia. Toda vez que se critica uma decisão judicial, e toda crítica só pode assim caracterizar-se em razão dos adjetivos que emprega para denotar a irresignação, o inconformismo da parte, alguns juízes têm-se desviado do tema para assumir como pessoais a crítica, como se fossem imunes delas só por representarem órgãos do Judiciário. Afinal, o Judiciário, enquanto um dos Poderes da União, não pode ser criticado como são o Executivo e o Legislativo em razão dos atos praticados por seus membros? ..
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Dizer que os argumentos utilizados sobre serem ultrapassados são paupérrimos só pode ser considerado uma ofensa por quem realmente tem um manancial limitado de argumentação e pretende impor suas decisões exclusivamente na força de mando pelo poder em que está investido. Numa palavra, só os que cultivam um espírito predominantemente arbitrário sentem-se desnudados quando alguém expõe sua incapacidade em justificar uma decisão, pois usam qualquer coisa à guisa de argumento, «rectius», fundamento para, na verdade, julgar arbitrariamente.
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Os sábios, os verdadeiramente sábios, não se incomodam com a crítica. Ela serve para eviscerar nossos erros; mostrar que há quem pense de modo diferente, ainda que incorrendo em erro de argumentação; que não somos o dono da verdade; e serve para fomentar a reflexão séria nos que a utilizam como fonte de revisão do próprio conhecimento.
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(CONTINUAÇÃO).
É por essas e outras que a expressão "ditadura judicial" vem ganhando força. Tal qual nas ditaduras militares nenhuma crítica é permitida sob pena de ofensa aos magistrados, que tem uma hipersensibilidade à flor da pele.
Comigo mesmo já ví ofensas pessoais e multas contra o advogado (derrudadas posteriormente) que foram rebatidas por mim NO MESMO PESO E NA MESMA MEDIDA.
Ao serem rebatidos com voz altiva eles ficam manifestados, e mandam ofícios para a OAB, impetram ações criminais e cíveis, que vão ser julgadas pelos colegas.
Repito que temos que criar um tribunal especial,e, isento, para julgar essas causas onde façam parte magistrados, advogar sem bajular é tarefa dura e seria bom que a sociedade conhecesse nossa luta.
Senhores, o que a Ordem vai fazer em relação ao caso?
“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Na realidade, o processo deve ser visto, em sua expressão instrumental, como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. 997-jul-29/judiciario_questao
. .jus.br/portal/processo/verProcessoAndam ento.asp?incidente=1597992
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Assim, o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o dolo e a fraude processuais como instrumentos deformadores da essência ética do processo.
(...)
Na verdade, as medidas preconizadas destinam-se a tornar efetivo o direito público subjetivo que assiste a qualquer pessoa, consistente no reconhecimento de seu direito à prestação jurisdicional do Estado, sem indevidas dilações. Trata-se de direito em favor de todos os membros da coletividade, proclamado por importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos básicos da pessoa humana (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 1; Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, 1, v.g.). “
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http://www.conjur.com.br/1
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ADIN 1127/DF: "A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional."
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http://www.stf
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