Constituição não exige exame pormenorizado das alegações, diz STF

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso do HSBC Bank Brasil, que pedia a análise de casos de indenização por dano moral, adicional noturno e diferença salarial. O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu a subida para a Corte Suprema de um Recurso Extraordinário envolvendo os temas mencionados.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. Ele explicou que a Consituição exige apenas que a decisão esteja motivada.

Segundo Gilmar Mendes, a sentença e o acórdão do TST questionados pela instituição não descumpriram esse requisito. A decisão da corte trabalhista está de acordo com essa orientação. Foram explicitadas, segundo ele, as razões suficientes para o convencimento do julgador.

Ao negar provimento ao mérito do Recurso Extraordinário, o Plenário decidiu reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, para reafirmar a jurisprudência da Corte, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer todavia o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

O banco sustentou que o acórdão da corte trabalhista não foi devidamente fundamentado. Para o banco, o TST se recusou a analisar a totalidade das premissas apresentadas no Recurso de Revista. Ele argumentou que isso caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Ricardo Cubas disse:
24 de junho de 2010 às 07:25

Lamentável julgado. Não há que se falar em exame pormenorizado, mas as alegações das partes devem ser, todas, minimamente apreciadas.
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Ora bolas, se o Poder Judiciário chama para si a exclusividade da tutela judicial, com que autoridade pode se recusar a pontuar, para cada alegação, a respectiva antítese?
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Isso tem nome e se chama preguiça funcional. Havendo dez alegações, o judiciário não pode examinar apenas oito e se calar em relação aos dois faltantes, pois, justamente nesses é que pode assistir razão ao jurisdicionado.
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E o pior é que o instituto dos embargos de declaração, que poderia suprir essa grave prática judicial, é visto, por muitos julgadores com total antipatia.
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Aí vem esse precedente do STF e chancela a omissão judicial. Uma lástima.

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