A Lei Estadual de São Paulo 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Em seu artigo 1º, referida legislação preceitua que:
"Artigo 1º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei."
Assim, da leitura do dispositivo, é possível afirmar que as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense.
A discussão que se busca por sob análise consiste na avaliação acerca da legitimidade ou não da cobrança das custas iniciais, compreendidas estas como aquelas exigidas para que aconteça a abertura de uma ação que vai tramitar no Tribunal de Justiça, quando a parte autora informar nos autos a desistência da demanda, antes de ter sido perfectibilizada a citação da parte requerida.
Pois bem. Analisando o dispositivo supramencionado, verifica-se que o tributo, na modalidade taxa judiciária, tem como fato gerador a "prestação de serviços públicos de natureza forense".
Ocorre que, a aplicação de referida taxa, quando diante do recebimento pelo juízo de uma nova ação, não pode se dar de modo indistinto e ampliativo, devendo, para que, em verdade, reste configurada a prática do fato gerador indicado, ter ocorrido a angularização da relação jurídica processual, ou seja, a citação da parte ex adversa.
Segundo nos ensina grande parte da doutrina, a relação jurídica processual é formada por autor, réu e Estado-juiz, de modo que a angularização e perfectibilização somente ocorrem quando o réu é chamado, ou seja, citado, para exercer sua ampla defesa através do exercício do contraditório.
Nesse cenário, se a parte autora distribui uma demanda, mas antes mesmo de ter ocorrido a citação da parte ré, manifesta nos autos o seu interesse em desistir do processo, não há que se imputar sobre ela o dever de recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que neste momento processual não se formou a relação que se exige para caracterização do fato gerador do tributo.
No mais, inaplicável à hipótese também é o artigo 90 do Código de Processo Civil, que preleciona:
"Artigo 90 – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial lapidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo somente encontra acolhida se estivermos diante de um processo no qual a relação jurídica fora plenamente integralizada. Vejamos:
"Tutela antecipada antecedente, em matéria societária. Petição da autora desistindo da ação, antes da citação da ré. Desistência homologada, tendo sido determinado o recolhimento das custas. Apelação. Impossibilidade de se atribuir o pagamento das custas à autora. Apesar de a desistência da ação obrigar, em tese, a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, isto não se aplica na hipótese dos autos. De fato, desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes de angularizada da relação processual. Inteligência do art. 290 do CPC. Precedentes do TJSP e do STJ. Reforma da sentença no ponto recorrido. Apelação da autora provida." (TJ-SP – AC: 10000313720198260616 SP 1000031-37.2019.8.26.0616, relator: Cesar Ciampolini, data de julgamento: 8/9/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, data de publicação: 8/9/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ – AREsp: 1.442.134 SP 2019/0027401-6, relator: ministro Gurgel de Faria, data de julgamento: 17/11/2020, T1 – 1ª Turma, data de publicação: DJe 17/12/2020).
Muitos magistrados têm fixado em desfavor da parte autora o dever de recolhimento das custas processuais quando na inicial tiver sido realizado o pedido de gratuidade de justiça, e este tiver sido indeferido.
Ocorre que, somente se apresenta razoável o recolhimento das custas nesse caso, se a parte de fato tiver o propósito de dar andamento ao feito, sendo que, caso tenha procedido com a desistência de modo prévio à citação, não há que se falar em recolhimento de custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, ante à simples apreciação do pedido de gratuidade.
Entendimento em caminho oposto seria uma patente violação aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, insculpidos tanto no diploma processual, quanto na Constituição.
Além disso, corroborando a essa vertente, não podemos perder de vista o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina que:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Isso porque, referido dispositivo apenas determina que seja cancelada a distribuição da ação em caso de não pagamento das custas, não prevendo qualquer tipo penalidade, tal qual inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento por desistência.
Assim, por todos os apontamentos e fundamentações exaradas, é que se pode concluir que ocorrendo a desistência da demanda antes de citada a parte adversária, não se poderá impor ao autor o dever de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, mesmo que tenha ocorrido previamente pelo magistrado, análise e decisão sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, caso contrário, teriam os sujeitos de direito a imposição de óbices ao acesso à tutela e prestação jurisdicional, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, como a taxa visa cobrir os custos efetivos do serviço que o Estado presta, sem serviços, como evidencia o caso comentado, não haverá custo nenhum, de forma que a taxa não pode ser cobrada. Entretanto, o nosso judiciário tem se mostrado mais direcionado ao ganho (por que não?) que à efetiva prestação jurisdicional, haja vista a resistência que os próprios juízes opõem à concessão do direito à “justiça gratuíta”.
A questão é simples. Custas processuais = taxa =tributo. Tributo é compulsório. Sendo assim devem ser pagas. O problema surge ( por motivo óbvio) não somos muito simpáticos a pagamento de tributos. Todavia, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, vencidos os prazos recursais, o requerente da benesse se vê obrigado a honrar o seu pagamento (artigos 101 e 102 do CPC/2015) como também despesas resursais. Pretender se ver livre da obrigação de pagar o tributo, pelo silêncio objetivando o cancelamento do processo (artigo 290 do CPC/2015) o requerente, muitas das vezes se esquece que a falta de pagamento das custas constitui pressuposto de validade, correndo o risco de o processo ser extinto conforme artigo 485 do CPC/2015. Na realidade, ante o silêncio do requerente, ele será intimado para comprovar o pagamento (porque o tributo é compulsório). Cancelamento da distribuição trata-se de questão administrativa. Não existe no texto do dispositivo qualquer menção a isenção tributária. Tanto isso é verdade que a determinação é direcionada no sentido de que há um tributo e que o seu pagamento nao foi comprovado. Não faria qualquer sentido a cobrança de uma obrigação se ela não existir. Porque existe a obrigação? A previsão legal de taxa encontra-se no CTN, Constituição Federal e precedente do STJ, como serviço público disponibilizado ou prestado. Assim, com a distribuição do processo eletrônico a máquina judiciária é acionada pela relação autor-juiz, sendo que a partir de então até antes da citação com a triangularização da relação processual, todos os atos praticados correspondem a serviço público efetivamente prestado. Pensar diferente seria privilegiar a estratégia de se livrar da obrigação tributária por via tranversa, que qualquer raciocínio lógico abomina. Seria desconsiderar a atitude correta do jurisdicionado que distribui seu processo, paga as custas correspondentes e depois desiste da demanda.
EXCEÇÃO à regra GERAL do pagamento das custas com a inicial, é a justiça gratuita (assistência judiciária gratuita) que trata-se de amparo, benefício de utilização do serviço público sem pagar. Com a concessão das benesses fica suspensa a cobrança das custas processuais.
Encontra-se no § 4º do artigo 95 do CPC/2015 que, após o trânsito em julgado da decisão final (caso não sejam recolhidas - mesmo com o cancelamento do processo), o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no artigo 98, § 2º do CPC/2015. O artigo 98, § 2º do CPC/2015 explicita que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (porque é tributo, daí tratar-se de responsabilidade).
O fato de ser concedida a justiça gratuita (assistência judiciária gratuita), não isenta e nem exime a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, porque a norma adjetiva civil (CPC/2015) tem dois poderes:
1) o poder de conceder os benefícios e
2) o poder de suspender a sua cobrança (exigibilidade).
Inclusive, no § 3º do artigo 99 do CPC/2015, encontra-se que as custas processuais somente poderão ser executadas com a prova da inexistência da situação de insuficiência de recursos do beneficiário, ao contrário a obrigação de honrar o crédito tributário será extinta pela prescrição (prevista na norma tributária).
O prazo - prescricional - de 5 (cinco) anos, do § 3º do artigo 99 do CPC/2015 pega garupa na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) - que tem o poder de extinguir o tributo. É a norma tributária que rege a matéria, da qual o CPC/2015 se vale. Vejamos:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."
Não está escrito nem na lei que rege a matéria (Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e nem no artigo 290 do CPC/2015 que cancelamento de distribuição de processo implica na extinção das custas processuais - taxas (tributo).
Relativamente à prestação de serviços forenses, se contiver previsão diversa e não contrariar a Constituição Federal/1988 e o Código Tributário Nacional (CTN)- nesta Unidade da Federação, prevalece a Lei Estadual nº 14.936/2003 - que "Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências." (Norma Especial) sobre legislação da União - norma adjetiva civil - CPC/2015 - (Lei Ordinária Geral). É a competência concorrente.
A incidência, exigibilidade e cobrança de custas processuais é de natureza tributária. As normas incidentes a tributos, são as Estaduais e não as Federais, pela competência concorrente estabelecida na Constituição Federal/1988, em seu artigo 24:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;"
Vejamos:
"Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. (...) À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º).[ADI 1.624, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-5-2003, P, DJ de 13-6-2003.]ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007 (grifo nosso)
De acordo com o princípio hermenêutico lex speciali derogat generali, na hierarquia das normas, a lei especial prevalece sobre norma de caráter geral.
o CPC/2015 (que tem natureza de lei ordinária Geral), dispões sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da cobrança das custas processuais - tributo - porque não há disposição em contrário na Lei Estadual nº 14.936/2003 - que é de caráter Especial. Se não houver disposição em contrário na legislação Estadual - (Lei de caráter Especial) prevalecerá a interpretação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre as normas tributárias constantes na lei adjetiva civil
Isto quer dizer que quando egrégio Superior Tribunal de Justiça interpreta que as normas tributárias contidas no CPC/2015 afastam a incidência das custas iniciais por desistência antes da citação inicial, tais normas processuais não se aplicam às custas processuais devidas pela prestação jurisdicional do Judiciário Estadual.
Conforme vedação do artigo 151, III, da Constituição Federal/1988:
"Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
E a legislação Estadual não permite concluir-se por tal isenção. A isenção de crédito tributário - Custas processuais, já está regulamentada na norma tributária que dispõe sobre a matéria - pelo Código Tributário Nacional (CTN)
A Lei Estadual nº 14.936/2003 prevê é a contagem, a cobrança e o pagamento das custas de ingresso iniciais no artigo 1º e § 1º :
"Art. 1º – A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º – As custas previstas nas tabelas constantes no Anexo desta lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta lei."
Determina também o pagamento das custas finais, no seu artigo 13 e incisos:
"Art. 13 - Haverá recolhimento das custas finais nas hipóteses de:
I – abandono da causa;
II – desistência da ação;
III – transação que ponha fim ao processo;
IV – indeferimento de assistência judiciária.
O Código de processo civil é uma lei infraconstitucional brasileira, promulgada sob nº 13.105/2015, através da qual "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código" (artigo 1º).
A Lei Estadual nº 14.936/2003 - "Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências." (Norma Especial)
O Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei infraconstitucional brasileira, promulgada sob nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Temos então que:
CPC/2015: Deferimento da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade das custas processuais (Prescrição).
Lei Estadual nº 14.936/2003: Contagem, a cobrança e o pagamento das custas processuais.
CTN/1966: Extinção do tributo (taxas - custas processuais).
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