Adventistas do Sétimo Dia tentam mudar dia de prova de concurso do MPU

Cinco candidatos, membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, inscritos no concurso público para os cargos de analista e técnico do Ministério Público da União entraram com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Eles querem que seja alterado o dia da prova, que será no sábado — 11 de setembro de 2010. Alternativamente, pediram que possam fazê-la depois que o sol se pôr. Para eles, o sábado é considerado dia sagrado de adoração.

Segundo os candidatos, a fixação da data está impedindo que eles tenham acesso a cargos públicos pela via democrática do concurso sem que firam suas consciências. "Para os adventistas, o dia de repouso escolhido, abençoado e santificado por Deus é o sétimo, com o objetivo de ser um memorial da Criação, um dia em que se adora e se reconhece a Deus como Criador de todas as coisas e o ser humano como simples criatura. Neste aspecto, a questão da tolerância fará grande diferença à efetivação do direito fundamental à liberdade religiosa em uma sociedade pluralista e democrática, sem que se restrinjam os direitos daqueles que desejarem seguir suas convicções", afirmam.

Segundo eles – quatro bacharéis em Direito e um licenciado em História –, a importância dos dias religiosos sagrados é reconhecida pelo Direito Internacional. Eles citam como exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No Mandado de Segurança, o pedido principal é para que a data da prova seja alterada para outro dia da semana, de preferência o domingo. É feito um pedido alternativo para que seja permitido aos cinco candidatos chegar ao local da prova no horário estabelecido, mas esperar o pôr do sol, num local que permaneçam isolados e incomunicáveis, para só depois disso a prova ser aplicada com o mesmo tempo de duração concedido aos demais candidatos.

Os candidatos pedem ainda que lhes seja permitido ler a Bíblia durante as horas sabáticas. O relator do Mandado de Segurança é o ministro Cezar Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.960

JCláudio disse:
28 de julho de 2010 às 20:47

Isto é uma verdadeira papagaida. Estamos no Século 21, e ainda vem as pessoas com esta histórias da corochinha. Se não pode fazer o Concurso por problemas consciência reliogiosa, que não faça o concurso. O Estado Brasileiro é laico, não pode abrir precedentes para este tipo de manifestação.

hailander disse:
28 de julho de 2010 às 21:58

até quando vsmos ter que nos acomodar a essas pequenas minorias,umas não querem salvar seu povo,pois a doação de sangue é pecado,outras não exercem atividades aos sabados.è dificil !!!

Alessandro disse:
29 de julho de 2010 às 09:31

Imagina só se as demais religiões que tem o domingo como o dia santificado ao Senhor passarem a entrar na justiça pedindo que as provas não fossem aplicadas neste dia da semana? Seria um caos!

Renato Aguiar disse:
29 de julho de 2010 às 12:34

Tal princípio prega a separação total entre entre igreja e Estado. A Constituição de 88 contempla a liberdade religiosa. Sendo assim, o Estado deve se abster de tomar qualquer decisão em favor de determinada religião.
No caso específico, o STJ e STF tem posicionamento já firmado contra o adiamento de concursos públicos em razão de professão de religiões sabatistas.
"O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital". STJ
STJ - RMS 16107 / PA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0045071-3

Renato Aguiar disse:
29 de julho de 2010 às 12:37

Tal princípio prega a separação total entre entre igreja e Estado. A Constituição de 88 contempla a liberdade religiosa. Sendo assim, o Estado deve se abster de tomar qualquer decisão em favor de determinada religião.
No caso específico, o STJ e STF tem posicionamento já firmado contra o adiamento de concursos públicos em razão de professão de religiões sabatistas.
"O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital". STJ
STJ - RMS 16107 / PA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0045071-3

Dr.Anderson disse:
29 de julho de 2010 às 17:51

Creio que a questão não versa sobre a laicidade do Estado brasileiro ou a defesa de “pequenas minorias”, mas sim em assegurar o pleno exercício do direito de liberdade religiosa e de consciencia, reconhecido e presente na própria CF/88, promulgada e mantida pelo laico Estado brasileiro.
E dever do Estado prover meios a garantir a diversidade em seus quadros funcionais, permitindo a assencão a cargos públicos a todos aqueles que logram fazer jus a sua aprovação, não se pode, no entanto, forçar a determinado grupo mudar ou abrir mão de suas convicções intimas para tanto.
Na presente circunstancia,não se trata oferecer tratamento diferenciado ou mesmo de “privilegiar” o grupo que seja, mas sim de assegurar que a todos de maneira isonômica a possibilidade de trabalhar no serviço púbico nacional, negar esse direito e negar a própria diversidade com que se constitui o Estado Brasileiro.

Robson Candelorio disse:
29 de julho de 2010 às 21:27

O caráter laico do Estado é sempre lembrado quando se trata de negar direitos às minorias religiosas.
Mas se existe a propalada separação total entre o Estado e a Igreja, então por que no dia de Nossa Senhora Aparecida é feriado nacional e nenhum órgão público abre suas portas?
Por que ocorre o mesmo na Sexta-Feira Santa, Natal e Corpus Cristi?

Renato Aguiar disse:
30 de julho de 2010 às 15:45

O feriado do dia 12 de outubro, promulgado pela LEI Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980 e que institui a data como dia de Nossa Senhora Aparecida é claramente contrário ao princípio do laicismo, não só este como qualquer outro feriado religioso seja ele qual for.
O CNJ por exemplo validou a instituição de crucifixos nos tribunais sob o argumento de que seriam simbolos culturais e não religiosos, e não havendo lei expressa proibindo tal conduta não haveria obstáculo legal ou constitucional.
Ora diante da separação prolatada entre estado e religião pela própria CF 88 devemos convir que a decisão andou na contramão.
No caso específico do concurso público em discussão, continuo com minha humilde opinião de que, seria sim atribuir tratamento diferenciado a uma minoria por motivo religioso, se os mesmos não estarão sendo submetidos ao certame de forma idêntica aos demais concorrentes, parece claro que estamos tratando de um tratamento exclusivo em virtude de sua crença religiosa e assim, como no caso do feriado, seria sim violação ao princípio laico do estado.
O exercício do direito à liberdade religiosa não estará sendo negado, existirá sim uma escolha que o candidato deverá fazer, de forma alguma está sendo impedido de concorrer ao cargo público por questões religiosas, como parecem supor algumas opiniões, estará sendo submetido ao exame como todos os outros.
Resta claro que alterar data do concurso ou dispender pessoal para que o mesmo seja feito em horário alternativo, consubstancia claramento que o tratamento aos interessados será por óbivio diferenciado.
Abraços.

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