A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-SP definiu limites éticos para as manifestações públicas e midiáticas dos advogados. Esta e outras ementas foram decididas na 533ª sessão, que aconteceu no dia 15 de julho.
O TED estabeleceu que não existe impedimento ético para que advogados voluntários ministrem palestra para entidades sem fins lucrativos, desde que sejam de esclarecimentos gerais, pois não é permitido que os advogados palestrantes façam consulta ou consultoria sobre casos específicos.
O advogado deve ainda observar o artigo 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que diz que “em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; insinuar-se para reportagens e declarações públicas; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.
A turma considerou que o advogado que tem artigos publicados em jornal de circulação local não comete infração ética desde que não seja com o objetivo de promoção pessoal ou profissional. A questão da publicação de artigos está previsto nos artigos 32, 33 e 34 do Código de Ética e Disciplina e nos artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB. O uso de fotografias deve ser esporádica, porque se usadas excessivamente pode representar promoção pessoal.
Outro tema tratado na mesma sessão do TED foi a contratação de serviços de auditoria e consultoria jurídicas. Elas deverão ser feitas pelos municípios por meio de licitação. Para o tribunal, a licitação na modalidade de pregão não é apropriada para os serviços de advocacia porque é impossível definir padrões de qualidade e desempenho em edital e também porque o pregão usa fórmula de lances decrescentes, o que avilta os serviços advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Recentemente no jornal "Estado de São Paulo" advogado que faz parte de uma das Comissões da OAB-SP respondeu a consulta de leitor sobre caso específico. Isso também não é permitido.O TED deve enquadrar esse advogado ? E o programa na Rádio Bandeirantes na 6a. feira à tarde, onde juizes, procuradores e advogados dão consultoria de graça, que já denunciei há vários anos ? Juizes podem dar consultoria NO HORARIO DE EXPEDIENTE ? O TED é muito eficiente e sério. Mas não existe aí uma Comissão de Fiscalização do exercicio profissional? E a Comissão de Prerrogativas não deveria enquadrar aqueles juizes por exercicio ilegal da profissão? Tem até geólogo, ex-secretário da Receita Federal que se auto-intula consultor tributário, atividade privativa de advogado e na pior das hipóteses de contador também, que até é convidado a dar palestras na OAB-SP !!! DESPERTAI COLEGAS !!!
Prezada Colega Analucia: A lei 8906 no artigo 1º inciso II diz que são atividades privativas de advocacia "as atividades de consultoria, assessoria e direção juridicas". As questões tributárias que necessitem de consultoria são as que deixam dúvidas na interpretação.Tais questões são reguladas pela CF e pelo CTN (lei 5172), além das demais leis e normas jurídicas que as regulam. São, sem sombra de qualquer dúvida, questões JURIDICAS, o que resulta em ser juridica a consultoria que se diz tributária. A lei que regula a atividade contábil assegura exclusividade aos contadores para a realização de perícias dentro dos assuntos contábeis, da mesma forma como ocorre nas outras profissões regulamentadas. Assim, prezada Dra. Analucia, quando se advoga na área de família (que parece ser a sua especialidade) recorre-se ao parecer de um psicólogo ou psiquiatra em alguns casos, com muita frequencia.Tanto assim que as Varas de Familia contam com cadastros desses profissionais para tais casos. Portanto, qualquer geológo, ainda que ex-secretário da receita federal, não sendo advogado, comete EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO ao se pretender "consultor tributário" . Nossa profissão já não pode mais ser exercida por leigos. Não admitimos mais rábulas. Ainda que o auto-denominado "consultor" tenha sido um excelente servidor da receita, isso não o habilita a praticar atividades privativas de advogado. Conheço muitos remédios, mas não posso receitar nenhum, pois não sou médico. Recentemente contratei um contador, embora eu mesmo soubesse fazer a perícia, para que fosse produzido parecer contábil em determinado processo. A vida, caríssima Dra. Analucia, é como disse o compositor Riachão : CADA MACACO NO SEU GALHO !
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