Petrobrás é responsável subsidiária por morte de prestador de serviço

A viúva e o filho menor de um trabalhador da Petrobrás — morto durante prestação de serviço — receberão indenização por danos morais. Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação de resposta subsidiária por meio de Recurso de Revista. O entendimento foi baseado na Súmula 331, do TST.

O ministro Paulo Manus, relator e presidente da Turma, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três fatores. O laudo pericial e o depoimento de testemunhas possibilitaram que o Tribunal Regional do Trabalho mineiro concluísse que o operário operava uma retroescavadeira sem cinto de segurança obrigatório. Assim, as provas demonstram que ocorreu o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente).

Como a Petrobrás se beneficiou do trabalho prestado pelo funcionário, Manus entendeu que ela deve responder subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora de serviços, mesmo ela sendo a tomadora dos serviços na hipótese. Com informações de Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR 36240-72.2005.5.03.0076

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