Um advogado está obrigado a prestar contas sobre os valores recebidos em ação trabalhista movida contra uma grande mineradora de Minas Gerais. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível, Rogério Alves Coutinho. A ação de prestação de contas foi movida por um funcionário aposentado da mineradora. Ele e outros colegas processaram a mineradora.
De acordo com o funcionário aposentado, a ação trabalhista foi julgada procedente. O advogado recebeu, em nome dos representados, cerca de 31 bilhões de cruzeiros. Esse valor, corrigido e atualizado, representa hoje mais de R$ 36 milhões. O funcionário afirmou, no entanto, que não recebeu pagamento algum. O advogado, em sua contestação, alegou que já tinha prestado contas e, inclusive, tinha feito o pagamento da parcela devida ao aposentado.
Ao analisar a ação de prestação de contas, o juiz Rogério Alves Coutinho considerou comprovada a relação jurídica entre o advogado e o aposentado, decorrente da ação trabalhista. Por essa razão, entendeu que o advogado tem o dever de prestar contas ao aposentado, “de forma mercantil”, conforme previsto em legislação.
O juiz advertiu que a discussão sobre eventuais pagamentos já feitos ultrapassa o objeto da primeira fase da ação de prestação de contas, que “se restringe a dizer sobre o dever de prestar contas”. Segundo ele, “a apuração dos valores é reservada à segunda fase”. Assim, mandou o réu prestar as contas pedidas, “sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ de Minas
Esse negócio de advogado receber em nome do cliente tem de acabar. Principalmente na JustiçaFederal do Trabalho, onde atua a maioria dos rábulas. Primeiro o cliente recebe o que é dele, e depois paga ao advogado os seus honorários. Assim dispõe o Código Civil ... e gente honesta trabalha desse jeito!
Sobre o tema, há anos publiquei a seguinte matéria:
“DESVIO DE CONDUTA DO ADVOGADO”
Anda bem a OAB quando pune advogados que no exercício da função praticam atos de desvio de conduta, violando, dentre outros, incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei nº 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB) e, logo, locupletando-se à custa de clientes ou se recusando a prestar contas às partes sobre quantias recebidas em demandas judiciais. Mesmo assim, e apesar das sanções rigorosas que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os Tribunais de Ética e Disciplina aplicam aos infratores, infelizmente, existem ainda aqueles que não se inibem.
Penso que dentre as faltas mais graves que se cometem esteja a da retenção e não repasse ao cliente do dinheiro que a este pertence e recebido pelo advogado em razão da outorga de mandato "com poderes para receber e dar quitação". A meu ver, aí reside o cerne da questão quando se trata de profissionais "desonestos". Para salvaguardar o interesse do patrono, bastaria uma cláusula outorgando poderes para tão somente levantar o valor correspondente ao percentual dos honorários constante do contrato de ajuste entre as partes, o qual deveria ser juntado ao processo com a inicial. O restante do valor da causa pertencente ao cliente seria somente por este levantado. Situações estas, que poderiam constar da sentença para a garantia de ambas as partes. MARIO PALLAZINI – Aposentado - São Paulo - SP. e-mail:mpallazini@hotmail.com
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