STF dá aval para Receita Federal quebrar sigilo sem ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal deu o aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.

A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.

Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.

Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.

Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 33
RE 389.808

Sunda Hufufuur disse:
25 de novembro de 2010 às 00:50

É de pasmar-se a incapacidade argumentativa pela qual, nesta decisão, arbitra-se uma relativização do sigilo, como se o sigilo fosse apenas perante o grande público e não contra o Estado, quando a Constituição num moderno Estado Democrático de Direito, tem como principal elemento as garantias individuais, o poder de manter fora do alcance do Estado um elenco de direitos sem os quais a dignidade humana deixa de existir.
.
Ora, é de pasmar que tão inválido argumento tenha merecido da Corte alguma guarida.
.
Esta decisão é antes de tudo uma mácula na história de Gilmar Mendes, dado que votou a favor dela, pois, quando na presidência do STF, o Ministro caracterizou-se por esvaziar as inclinações totalitárias de um Estado Gendarme em formação, expondo inclusive ao país a anomia e ilegalidade com que se operavam os grampos telefônicos num abuso contínuo deste tipo de violação.
.
Ministro Gilmar...de pessoas sem brilho real em seu lastro, catapultadas a esta Corte por antecedentes meramente políticos, sem ter, anteriormente, nenhuma produção intelectual de relevância, poderíamos esperar tudo, mas do Sr., com o inegável brilhantismo o caracterizou desde muito antes, emblemático de seu real valor, sobra-nos apenas uma profunda decepção, pelo que, onde antes víamos uma fortaleza da democracia, resta-nos agora ver somente a imagem de um pequeno homem apanhado no turbilhão de suas contradições.

Azevedo, disse:
25 de novembro de 2010 às 09:43

Sinto-me honrado em ler um comentário como o antecessor (Sunda),além da real decepção que passamos,tanto que nem grafei Supremo como deveria.Há muito que já tenho decepções com a nossa tripartição de poderes.O qual eu tinha mais confiança, pois não são eleitos por nós,(judiciário), está na mesma linha de discrepâncias e mazelas, Este que deveria ser o guardião, o corregedor, o limite entre a verdade e a presunção,este senhores já rasgou em linguagem costumeira, a nossa carta maior e vem rascando os remendos que alguns tentam em vão emendar. Lamento profundamente, diria como Rui Barbosa"tenho vergonha de ser honesto"em todas as acepções.
sds.

Enos Nogueira disse:
25 de novembro de 2010 às 10:03

Sem que o STF desse esse "salvo conduto", alguns funcionários da Receita já violavam e vendiam informações sigilosas (fato conhecido de todos através da imprensa), imaginem agora com todo esse poder. O STF deveria garantir a não utilização política dos dados para intimidar adversários. Claro que isso é impossível. Espero que algum dia o STF volte a nos orgulhar...

Manoel A. Martins de Almeida disse:
25 de novembro de 2010 às 11:13

Há muito que o viés político prepondera nos julgamentos de matérias contundentes perante o Supremo. A postura que vem à galopes permitindo mitigações às garantias fundamentais tem, evidentemente, uma "ratio" que refoge à guarda da Constituição, e por certo que a indicação meramente pessoal dos ocupantes daqueles cargos contribui sobremaneira para o comprometimento da qualidade e imparcialidade dos julgamentos.
A tendência do Estado é tornar-se cada vez mais "administrativista", ou seja, de forma paulatina estão sendo relegadas à competência administrativa a decisão que antes cabia ao Poder Judiciário, e este é o caminho mais óbvio para o autoritarismo que já se nos revela ao horizonte.
Há ainda quem se decepcione com a qualidade e imparcialidade dos julgados emanados dessa Corte política, eu não. Democracia "para inglês ver" não é democracia.

Spartacus disse:
25 de novembro de 2010 às 11:18

(CONTINUAÇÃO)...
.
Permitir a quebra de sigilo sem o controle judicial é prática TÍPICA dos estados autoritários e/ou totalitários, como demonstra a História recente da humanidade. Infelizmente parece que o conceito de democracia alimentado pelos ministros que votaram a favor dessa aberração ainda padece de alguns defeitos.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

olhovivo disse:
25 de novembro de 2010 às 11:20

Por falar em dados sigilosos, por onde anda o inquérito sobre a criminosa quebra de sigilo fiscal praticada contra o sr. Eduardo Jorge. Se os facínoras quebraram sigilo de que tinham a guarda, o que não farão com dados de outras esferas? Aí vai ser mais fácil a impunidade, pois ninguém saberá quem vazou. Vai ser uma festança.

Themistocles disse:
25 de novembro de 2010 às 11:45

Absurdo, tal decisão infeliz do STF. Mostra o quanto nosso Judiciário está comprometido com os interesses do Governo em perpetuar procedimentos que deixam a alma do contribuinte expostas as mazelas de um sistema institucional corrompido. Poderes que não podem serem dados as certas Autarquias, em fatos que se tornaram públicos recentemente, a Receita Federal causou uma situação ilegal, contrária a Constituição Federal e que até hoje não conseguiram justificar a sociedade brasileira e pasmem, ainda não tinham os superpoderes. Mais uma vez ferem o Estado Democrático de Direito do cidadão, onde caminhamos para uma ditadura branca, em que o Estado direcionará e controlará caminhos e ações do nosso povo. Critícamos a Venezuela, Cuba, Bolívia, Irã, onde o Brasil não está longe de fazer parte deste time de ditadores. ACORDA BRASIL!!!! ONDE ESTÃO OS CARAS PINTADAS??? A LUTA PELA LIBERDADE??? A DEMOCRACIA????

Themistocles disse:
25 de novembro de 2010 às 11:49

Absurdo, tal decisão infeliz do STF. Mostra o quanto nosso Judiciário está comprometido com os interesses do Governo em perpetuar procedimentos que deixam a alma do contribuinte expostas as mazelas de um sistema institucional corrompido. Poderes que não podem serem dados as certas Autarquias, em fatos que se tornaram públicos recentemente, a Receita Federal causou uma situação ilegal, contrária a Constituição Federal e que até hoje não conseguiram justificar a sociedade brasileira e pasmem, ainda não tinham os superpoderes. Mais uma vez ferem o Estado Democrático de Direito do cidadão, onde caminhamos para uma ditadura branca, em que o Estado direcionará e controlará caminhos e ações do nosso povo. Critícamos a Venezuela, Cuba, Bolívia, Irã, onde o Brasil não está longe de fazer parte deste time de ditadores. ACORDA BRASIL!!!! ONDE ESTÃO OS CARAS PINTADAS??? A LUTA PELA LIBERDADE??? A DEMOCRACIA????

Themistocles disse:
25 de novembro de 2010 às 11:53

Absurdo, tal decisão infeliz do STF. Mostra o quanto nosso Judiciário está comprometido com os interesses do Governo em perpetuar procedimentos que deixam a alma do contribuinte expostas as mazelas de um sistema institucional corrompido. Poderes que não podem serem dados as certas Autarquias, em fatos que se tornaram públicos recentemente, a Receita Federal causou uma situação ilegal, contrária a Constituição Federal e que até hoje não conseguiram justificar a sociedade brasileira e pasmem, ainda não tinham os superpoderes. Mais uma vez ferem o Estado Democrático de Direito do cidadão, onde caminhamos para uma ditadura branca, em que o Estado direcionará e controlará caminhos e ações do nosso povo. Critícamos a Venezuela, Cuba, Bolívia, Irã, onde o Brasil não está longe de fazer parte deste time de ditadores. ACORDA BRASIL!!!! ONDE ESTÃO OS CARAS PINTADAS??? A LUTA PELA LIBERDADE??? A DEMOCRACIA????

Spartacus disse:
25 de novembro de 2010 às 12:06

Mais uma vez, embora vencidos, o que chama a atenção nesse julgamento é a acuidade dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Mostraram que a garantia constitucional do sigilo não tem como escopo primário preservar do conhecimento público os dados individuais. Antes, essa garantia dirige-se à proteção que a Constituição defere ao indivíduo em face do governo. Apenas secundariamente em face do público. Em outras palavras, o que o gigantesco saber dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello expôs foi que a proteção constitucional dos direitos e garantias individuais fundamentais tem como principal destinatário o Estado, o governo. Estabelece limites de atuação do Estado, personificado nos mais diversos governos, em face ou contra o indivíduo. Visa ao resguardo do indivíduo e de seus dados contra o uso que deles possa fazer o Estado, ainda que a pretexto do bem público ou geral. A fórmula constitucional é o emprego do mecanismo de freios e contrapesos que submete a pretensão estatal ao crivo da análise judicial, fazendo, assim, agir dois poderes antes de se praticar um ato de opressão contra o indivíduo.
.
Lamentavelmente foram vencidos, embora secundados pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Os perigos dessa decisão são enormes. Representam uma ameaça permanente e silenciosa contra o indivíduo, que estará sempre sob cerrada vigilância, o que significa presunção de sua potencial culpabilidade antes do benefício da presunção de inocência.
.
(CONTINUA)...

Raul Haidar disse:
25 de novembro de 2010 às 12:06

O culto Ministro do STF, CARLOS MÁRIO VELLOSO, durante a XXVI Reunião de Presidentes de Subseções da OABSP, em 1999 em Águas de Lindóia, desejando justificar possivel decisão equivocada e injusta que fizera , admitiu :
“...certamente estava naqueles três minutos de insanidade que nós todos, que todo homem, todo dia passa...”
Ao que parece existe a insanidade contagiosa...

Spartacus disse:
25 de novembro de 2010 às 12:07

(CONTINUAÇÃO)...
.
Permitir a quebra de sigilo sem o controle judicial é prática TÍPICA dos estados autoritários e/ou totalitários, como demonstra a História recente da humanidade. Infelizmente parece que o conceito de democracia alimentado pelos ministros que votaram a favor dessa aberração ainda padece de alguns defeitos.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de novembro de 2010 às 12:09

Mais uma vez, embora vencidos, o que chama a atenção nesse julgamento é a acuidade dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Mostraram que a garantia constitucional do sigilo não tem como escopo primário preservar do conhecimento público os dados individuais. Antes, essa garantia dirige-se à proteção que a Constituição defere ao indivíduo em face do governo. Apenas secundariamente em face do público. Em outras palavras, o que o gigantesco saber dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello expôs foi que a proteção constitucional dos direitos e garantias individuais fundamentais tem como principal destinatário o Estado, o governo. Estabelece limites de atuação do Estado, personificado nos mais diversos governos, em face ou contra o indivíduo. Visa ao resguardo do indivíduo e de seus dados contra o uso que deles possa fazer o Estado, ainda que a pretexto do bem público ou geral. A fórmula constitucional é o emprego do mecanismo de freios e contrapesos que submete a pretensão estatal ao crivo da análise judicial, fazendo, assim, agir dois poderes antes de se praticar um ato de opressão contra o indivíduo.
.
Lamentavelmente foram vencidos, embora secundados pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Os perigos dessa decisão são enormes. Representam uma ameaça permanente e silenciosa contra o indivíduo, que estará sempre sob cerrada vigilância, o que significa presunção de sua potencial culpabilidade antes do benefício da presunção de inocência.
.
(CONTINUA)...

Ricardo Cubas disse:
25 de novembro de 2010 às 12:36

Ouso afirmar que Brasil é, atualmente, o país onde a impunidade impera. Por trás dessa triste constatação, surge todo um rol de ilegalidades, de irregularidades, de ilegitimidades e de atrocidades que são acobertadas pelo manto sigilar.
.
O combate à todas as formas de corrupção impõe, sim, a relativização das garantias individuais em relação aos diversos sigilos. o Estado tem que ter todos os tipos de meios necessários à persecução das sobreditas ilegalidades.
.
Quem não deve, não teme. Quem não tem rabo preso, não teme.

sebastian disse:
25 de novembro de 2010 às 13:03

É com tristeza que se entrevê nos comentários antecedentes o desejo de muitos de defender interesses de sonegadores de tributos, em prejuízo de contribuintes honestos, estes, sim, cada vez mais onerados em decorrência da esperteza daqueles que não cumprem suas obrigações tributárias em dia. Procuram pretexto jurídico para encobrir sonegação.O medo não é de quebra de sigilo bancário; o medo é de auto de infração, é de lançamento de crédito tributário.

Ramiro. disse:
25 de novembro de 2010 às 14:41

A primeira coisa que me ocorre, considerando diversos fatos, é uma simples pergunta. Estabelece-se uma CPI no Congresso, e diante de vários fatos resolvem os membros da CPI quebrar o sigilo fiscal e bancário de alguns togados?
Quem quer apostar que na mesma hora vai haver recurso ao STF, uma leitura conforme da Constituição afastando esta prerrogativa das CPIs, etc...

JA Advogado disse:
25 de novembro de 2010 às 15:20

O governo Lula só conseguiu isso graças à base aliada, majoritária por lá.

Ricardo Cubas disse:
25 de novembro de 2010 às 15:32

Prezado AC,
Estou pouco me lichando para uma polícia truculenta. Vão revirar, vão grampear, vão procurar, e... não vão achar absolutamente nada contra minha pessoal. O máximo que poderão fazer é plantar uma droga para tentar me incriminar, mas aí, são eles que estarão agindo de forma errada.
.
Graças a minha boa criação, estou com todos os tributos em dia, respeito as leis de trânsito, não desvio dinheiro público, não sou usuário de drogas (inclusive, sou abstêmico), enfim, gostaria muito que brasileiros, como eu, formassem o partido dos honestos (aqueles que não tem rabo preso).
.
Gostaria muito que o Brasil importasse o modelo americano do Fisco. Lá, sonegar impostos dá cadeia mesmo e as multas são altíssimas. O Fisco tem todos os instrumentos para achar sonegadores, inclusive com acesso a sigilo bancário.

Antonio D. Guedes disse:
26 de novembro de 2010 às 02:01

O STF mostrou incapacidade argumentativa para convencer aos , de que o saudável e o correto é possibilitar instrumentos para o Estado fiscalizar seus contribuintes. Uma orientanda minha na UFMG em genial monografia sobre sigilo bancário ante o Fisco, que publiquei em meu "site" em construção http://www.oficinadodireito.com.br, antecipou os argumentos da corrente majoritária na Corte e rebateu os contrários. Não há sigilo de quem faz compras, tem cartão de crédito, paga telefone e luz; há uma rede de drogaria que, ao se comprar por telefone, o atendente lê toda a lista familiar de aquisições anteriores e pergunta se quer repetir... o que pode até comprometer vida conjugal se, nela, houver camisinha, viagra ou outro artigo que o parceiro, ao telefonar, desconheça! Porque só o Estado deve ignorar a vida econômica das pessoas? Vida econômica é relacional, de interesse da sociedade e de seu ente político tributante, pois os dois é que viabilizam aquela.Com o Estado ignorante dos sigilos, quebrado pela sonegação, desigual pelo escorchamento dos pagadores (IRPF na fonte!)e incapaz de agir, teremos sim o Estado Gendarme, títere de uma espúria elite da "nobreza" dos ocultadores de negócios, interessados em esconder algo.

Spartacus disse:
26 de novembro de 2010 às 09:57

(CONTINUAÇÃO)...
.
Francamente, o seu argumento é por demais falho, pueril e risível para justificar a invasão de privacidade do Estado na vida dos indivíduos. O fato de o Estado regulamentar as relações intersubjetivas não lhe dá o direito de invadi-las a pretexto de averiguar se são lícitas ou não. O direito que o Estado tem invadir a privacidade dos indivíduos decorre do dever que lhe incumbe de preservar a ordem e a paz social. É um direito contingencial, que surge apenas a partir da FUNDADA suspeita de práticas ilícitas. Por isso a necessidade de um sistema de freios e contrapesos para pôr limites aos arroubos invasivos estatais.
.
Assista, também, aos filmes: «Inimigo do Estado» e «V de Vingança». Vai lhe fazer bem. Sugira à sua orientanda fazer o mesmo.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de novembro de 2010 às 09:58

Sugiro ao senhor a leitura dos seguintes livros «The Logic of Real Arguments» de Alec Fisher, «Practical Reasoning in Natural Language», de Stephen Naylor Thomas, «Logic and Contemporary Rhetoric: use of reason in everyday life», de Nancy M. Cavender e Howard Kahane, «The Aims of Argument», de Timothy W.Crusius e Carolyn E. Channel.
.
Posso indicar outros, de leitura mais difícil, mas penso que esses são suficientes para, depois de lê-los fazer um exame crítico de seus próprios argumentos e verificar que são inválidos, não existe um elo de ligação que vincule a conclusão de que o Estado pode quebrar o sigilo das pessoas com as premissas postas de que ele viabiliza as relações entre elas.
.
Em Lógica (informal principalmente), um recurso muito utilizado é o do contraexemplo. Aí vai, quem viabiliza as relações sexuais das pessoas são, em primeiro lugar os pais delas, que as colocaram no mundo, em segundo lugar, p.ex. o dono do hotel ou motel que aluga o quarto para elas, a seguir o seu raciocínio, os amantes não poderiam reclamar se sua relação sexual fosse assistida por seus pais e pelo dono do hotel. Se o dono do hotel filmar a relação, digamos, a partir de um espelho falso colocado no quarto, estaria no seu direito fazê-lo, já que proporcionou aquela relação.
.
(CONTINUA)...

Sunda Hufufuur disse:
26 de novembro de 2010 às 10:47

Sobre Antônio Guedes:
.
Realmente necessita aprender um pouco de lógica o Dr. Antônio Guedes, como bem indica o Dr. Sergio Niemeyer. Ora, desde quando o papel regulamentador do Estado equivale a poder de transpor os limites da intimidade e da privacidade agasalhados pela Constituição? Não vê que uma coisa nada tem com a outra? Além de tudo ainda nos vem como hilário exemplo de que a vida das pessoas fica registrada nos estabelecimentos de consumo, como se esse cadastro não fosse decorrente de ações voluntárias e ainda o seu eventual mau uso fosse justificiativa para o Estado igualmente abusar, imitando o exemplo. Aliás, no rigor da lei, toda pessoa poderia requerer a qualquer estabelecimento, mediante habeas data, a retirada de seu nome de quelquer cadastro e há algum tempo cogitava-se sobre a ilegalidade dos "cookies" na Internet, por isso.
.
Sobre Vladimir Aras
.
Coma quela idéia de que coloca um pequeno e certeiro argumento o Vladimir faz ironia dizendo que o STF nos colocou em paridade como um dos países "mais atrasados domundo" que na verdade é um dos mais adiantados, a Noruega. Vamos começar perguntando se lá na Noruega o MP, do qual ele fez ou faz parte no Brasil, é tão abusado como é por aqui, com flagrante autoritarismo, denúncias ineptas banhadas de espetacularismo, grandes ações junto com a PF para esculhambar empresários que depois resultam em nada e acabam expondo a vida financeira da vítima ao público todo, etc. Depois disso, devemos perguntar também se lá na Noruega um partido político usa esses dados para perseguir rivais ou se há políciais mancomunados com mílicias que vão sequestrar ou extorquir pessoas. Quanta coisa para saber da Noruega, né, Vladimir? Assim que antes de sentir-se muito sabido, melhor é sê-lo de verdade.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.