A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ampliou a possibilidade de sustentação oral dos advogados. O Projeto de Lei 6.471/09, do Senado, aprovado na terça-feira (14/12), garante à classe o direito de argumentação oral em julgamentos de recursos de Agravo e de Embargo de Declaração, desde que tenham efeitos infringentes ou modificativos. Atualmente, o Código de Processo Civil não prevê esse direito. As informações são da Agência Câmara.
A proposta tramita em caráter conclusivo. Por isso, será encaminhada para a sanção presidencial, exceto se houver recursos para a análise pelo Plenário.
A proposta altera o Código de Processo Civil, a Lei 5.869/73. A legislação atual já garante aos advogados o direito de argumentação oral, para expor as razões de recurso, pelo prazo de 15 minutos. Porém, a regra atual não é aplicada aos recursos de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento.
O relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), recomendou a aprovação da proposta. “Trata-se de medida que busca dar maior amplitude ao princípio da ampla defesa”, justificou.
O autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), se justifica dizendo que o direito de defender oralmente um recurso serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, durante a leitura do processo. Ele argumenta que, em razão do grande volume de processos analisados pelo Judiciário, a mudança vai contribuir para desburocratizar e tornar mais ágeis procedimentos da Justiça.
Leia aqui a íntegra da proposta.
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Assim ficam incólumes os dois outros núcleos normativos do dispositivo legal examinado.
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E nem se alegue, como chegaram a fazer alguns aqui, que a causa de pedir em ação direta de inconstitucionalidade é aberta, o que permitiria ao STF julgar todo o dispositivo inconstitucional mesmo sem provocação.
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Em todos os julgados que o STF declarou ser aberta a causa de pedir, o fez no sentido de que os fundamentos a justificar a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo podem ser outros, diferentes daquele apresentado pela parte. No entanto, essa lassidão da causa de pedir não chega a ponto de admitir-se seja ela restrita a um núcleo normativo, sem discussão alguma a respeito dos demais, para ao final formular um pedido jacaré, que abocanha todos os demais núcleos normativos contidos num mesmo dispositivo de lei. Seria como pedir a declaração de inconstitucionalidade de um artigo inteiro fundamentando apenas na inconstitucionalidade de um único inciso entre muitos que o compõem. Numa palavra: um absurdo lógico, e a decisão que não atentar para essa peculiaridade, um ato de pura arbitrariedade.
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Por isso, entendo que a possibilidade de sustentação oral em qualquer recurso é uma boa medida e já estava prevista num dos núcleos normativos do inc. IX do art. 7º da Lei 8.906/94. Agora, só falta o STF ter boa vontade para julgar logo os Embargos de Declaração interpostos pela OAB, dando exemplo de celeridade, e não deixar, como deixou, no caso da ADI 1.106, passar mais de 6 anos para julgar e depois outro tanto para publicar o acórdão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A depender de como o STF vai julgar os Embargos de Declaração interpostos pela OAB na ADI 1.105, esse projeto de lei pode perder o objeto.
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Como já me manifestei alhures, inclusive em artigo publicado pelo Conjur, o pedido formulado na ADI 1.105 foi mais extenso do que a causa de pedir.
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Enquanto a causa de pedir versou apenas sobre a questão da oportunidade para a sustentação oral, se antes ou depois do voto do relator, a qual corresponde a apenas um dos três núcleos normativos contidos no inc. XI do art. 7º da Lei 8.906/1994, no pedido postulou-se a declaração de inconstitucionalidade de todo o inc. IX.
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O debate pelo Plenário do STF, e isso está registrado e mídia magnética porque foi transmitido ao vivo pela TV Justiça, ocupou-se tão somente da questão da oportunidade da sustentação ora, não havendo uma só manifestação acerca dos outros dois núcleos normativos que referem, respectivamente, a: 1) sustentação oral em todo e qualquer recurso, e obviamente isso inclui os Embargos de Declaração, o Agravo de Instrumento, o Agravo (agravinho ou agravo interno), e qualquer outro; 2) tempo da sustentação oral, que deixa de ser peremptório e passa a ter uma duração mínima estabelecida em lei, podendo ser dilatado se as circunstâncias (v.g., a complexidade da matéria, ou a quantidade de teses diferentes, etc.) assim aconselharem e for requerido pelo advogado da tribuna.
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Se o STF julgar com coerência, dará provimento aos Embargos de Declaração da OAB, porque o ministro relator para o acórdão, Ricardo Lewandowski, manifestou-se durante a sessão de julgamento exatamente no sentido de declarar inconstitucional apenas a expressão «após o voto do relator».
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A.C., você tem toda razão. E não acha impressionante que você, ainda um acadêmico, já tenha percebido isso, a farsa que é a sustentação oral, o descaso que dela fazem justamente aqueles que mais atentamente deveriam ouvi-la?! Sua sugestão é um ideal a ser perseguido. Lute por ela. Representa uma grande virada de paradigma que pressupõe que os juízes não se achem superiores aos advogados, como se fossem os deuses ou os sabichões da justiça só porque são as pessoas que aplicam a lei. Quer dizer, quando aplicam, porque na maioria dos casos aplicam uma regra qualquer que lhes vem à cabeça, sem nenhuma conexão com a regra legal. Prova disso é fácil conseguir. Pesquisa tantas decisões quanto puder e diga, quantas delas indica expressamente a disposição legal aplicável, isto é, quantas fazem um juízo de subsunção do tipo: o fato da causa é A; a norma X descreve o fato A como suporte fático genérico e, à sua ocorrência aplica a conseqüência B; portanto, o caso subsome-se na norma X e resolve-se com sua aplicação, a qual ordeno seja aplicada para produzir seus efeitos no caso concreto. Em terra de índios ignaros, isso é praticamente impossível. Mas a esperança é a última que morre.
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