Condenada pela Justiça paulista por crime de formação de quadrilha, peculato e coação no decorrer dos trâmites, uma advogada quer a suspensão do andamento do processo perante o Superior Tribunal de Justiça e a permissão para aguardar em liberdade o julgamento final do caso. Por isso, sua defesa impetrou liminar em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal.
Segundo a defesa, a advogada vem sofrendo constrangimento ilegal por falta de fundamentação da condenação imposta acima do mínimo legal. A defesa alega, ainda, que “os pontos cruciais levantados não foram analisados, permitindo o Tribunal a quo que a írrita fixação da pena em desfavor da suplicante se perpetuasse no tempo e no espaço”.
A defesa pedem também, no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão do STJ, que determinou a imediata execução da punição. Para eles, a condenação “editada pela Corte Paulista desatendeu princípios comezinhos do Direito Penal, sobretudo aqueles orientadores da individualização da pena”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
HC: 106.764

Não conheço o caso. Mas uma coisa é certa: acredito que os pontos fundamentais da defesa não tenham sido analisados, como reclama a defesa. Constitui um vezo comum em todos os tribunais do País deixarem de lado o exame dos pontos cruciais articulados pela defesa tanto no processo civil quanto, principalmente, no processo criminal, porquanto, se submeterem tais pontos a exame, terão de fazer mais do que malabarismo para impor uma condenação, e isso deixará exposta a ferida aberta da alta arbitrariedade e atecnia que soem caracterizar as decisões judiciais hodiernas na esmagadora maioria das vezes. O léxico tem um nome perfeito para designar esse estado de coisas: IMORALIDADE. Para evitar tamanho descaso e sonegação jurisdicional, ou para apontar quando ocorre, sugiro o estudo das seguintes obras: «The logic of real arguments», de Alec Fisher; «Pragmatical reasoning in natural language», de Stephen Naylor Thomas; e «Fundamentals of critical argumentation», de Douglas Walton. Se os juízes e todos os demais operadores do direito abeberassem nessas obras os ensinamento nelas vertidos e os pusessem em prática ao exercerem suas profissões, a justiça brasileira daria uma guinada e seria marcada por dois momentos: um antes e outro depois desse estudo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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