Shopping deve ser indenizado em R$ 3 por motorista que saiu sem pagar

Um motorista, que aproveitou a cancela levantada pelo carro da frente para não pagar estacionamento do Shopping SP Market, deve indenizar o estabelecimento no valor de R$ 3. A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do homem que saiu sem pagar. Os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.

AC/TJ-SP

Placa PARE, estacionamento, cancela - AC/TJ-SP

De acordo com o voto do relator, o desembargador Gilberto dos Santosa, a verba honorária é “só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à ‘natureza das coisas’”.

O desembargador também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples. “A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema. A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada.”

De acordo com os autos, a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, já havia condenado, em junho de 2009, o homem a pagar indenização no valor de R$ 3, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJ-SP pedindo a reforma da sentença.

Os desembargadores Gilberto dos Santos, Gil Coelho e Luis Fernando Nishi atenderam parcialmente o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2011 às 21:28

(CONTINUAÇÃO)...
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Quanto aos honorários advocatícios, devem ser medidos não só em razão do valor da causa ou da condenação. Quando estas se mostrarem insignificantes, os honorários podem superar o seu valor, e devem ser fixados sob os auspícios de outros parâmetros, como a contribuição intelectual e o volume de trabalho para assegurar a paz social, fim último do Direito e da Justiça. Imagine-se, apenas para pegar um gancho no comentário do Dr. Marcos Alves Pintar, se um banco resolvesse «criar» um erro de sistema que debitasse R$0,50 (cinquenta centavos) de todas as contas e operações por ele realizadas ao longo do ano. Ao final, teria obtido um enriquecimento ilícito de centenas de milhões de reais. Porém, a ação movida por apenas um dos lesados seria rejeitada, a tomar como orientação o tal «bom senso» do tribunal.
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Por essas e outras é que o Brasil não consegue se livrar da crise moral que o assola há tempos. Quase todos são tão melindrados que faltaria divã se resolvessem curar sua baixa autoestima. Ninguém tolera quase nada, e tudo o que se diga que contrarie outra pessoa, esta dir-se-á muito ofendida na sua honra pessoal subjetiva e objetiva. Por outro lado, a Justiça se nega a tutelar interesses legítimos. Esse o surrealismo do país da fantasia chamado Brasil.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2011 às 21:32

Se o Poder Judiciário é o último reduto das reservas morais de uma nação, então, a decisão noticiada, antes de refletir a «falência total do bom senso», espelha a falência total da moral e do exemplo que deveria vir exatamente do órgão que representa as últimas reservas morais: o Judiciário.
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É evidente que o valor da demanda considerado em si mesmo e isoladamente é irrisório e daria azo à aplicação do princípio «minima non curat praetor». O bom senso, porém, esse mesmo bom senso de que se socorreu o tribunal, indica que a aplicação desse princípio geral só tem lugar em casos que não podem multiplicar-se e gerar uma enormidade. Assim, por exemplo, a querela entre dois vizinhos, de valor irrisório, deve ser resolvida por acordo entre as partes.
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Mas, num Estado que avoca para si o monopólio da tutela jurisdicional e proscreve a justiça de mão própria, aquele princípio padece emasculado. O Estado não pode dar uma resposta morta, branda, ou mutilada a questões vivas, sob pena de fomentar a insatisfação e a prática da justiça de mão própria.
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Por isso, ações qual a que se desenvolveu têm um valor pedagógico incomensurável: apontam o rumo moral e a conduta ética que deve ser seguida por todos.
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(CONTINUA)...

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