Duas clientes do Banco ABN AMRO Real que afirmam terem jóias e dinheiro de seus cofres de segurança furtados não serão indenizadas. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido das mulheres por entender que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e jóias.
Segundo as mulheres, o cofre guardava US$ 60 mil em espécie e US$ 562,44 mil em jóias. Com o pedido de indenização negado em primeiro e em segundo grau, elas recorreram ao STJ. Elas argumentaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que a não ser que fique demonstrada a culpa exclusiva do cliente, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados. No entanto, ele lembrou que é dever do banco ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. "Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido", entendeu o ministro.
Sobre a suposta abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre, o ministro disse que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.
Uyeda disse ainda que, mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Caramba! Que tristes os tempos estes nossos, em que somos obrigados a apaludir quendo vemos uma decisão justa e bem fundamentada, ainda que simples, pois essas acabaram por se tornar verdadeiras exceções!
"Nestepaiz" aonde a Verdade é obscura, os valores são relativos, a palavra não vale nada e por qualquer coisa se tenta violar o fixado num contrato, a R. Decisão é verdadeiramente luminar.
Ora, mesmo que se de um contrato de adesão se tratassse, a pessoa teria o direito de aderir ao contrato ou não. Mais ainda, se me pareceu, pelo texto, que havia outras modalidades de depósito, MAIS CARAS, porém sem limites ou com limitesa maiores.
Como se trata de um guardado pessoal e sigiloso, o banco não tem como saber o que lá se deposita e, no caso de furto, como garantir reembolso para tal circunstância. Tudo claro e luminar. Mas a "esperta", ou confiando demais na segurança e violando cláusula contratual ou tentando dar um "aplique" na instituição financeira depois do crime, quis dar de "joana-sem-braço".
Aí não, né?
Então, somente de se parabenizar o a decisão judicial que, espero, venha sucedida de exemplar condenação de sucumbência. Sim, porque quem tem mais de meio milhão de dólares em jóis e dinheiro e reclamou o reembolso de tal prejuízo, deve ter "status" para tanto e ter pago custas, e agora emolumentos ao estado, proporcionais à demanda, estou certo? Ou terá metido uma declaração de "pobreza"?
As pessoas pensam que existe "almoço grátis", como dizem, muito apropriadamente, os nossos irmãos lá do norte da América! Mais ainda depois da nossa "Constituição-Cidadã" que consagrou uma verdaDeira plêiade de "DIREITOS", sem os correspondentes "DEVERES", a coisa ficou uma festa!
Todos tem direito a TUDO, mas esquecem-se de que cada uma dessas coisas, tem de ser PAGA!
A pessoa, por exemplo, não pode querer pagar, R$ 20,00 de convênio médico por mês e quere que ele cubra cirugias cardiacas e internações de dez dias na UTI. Ou querer pagar R$ 10,00 mensais de prêmio de seguro e quere que a indenização seja de R$ 500 mil! Matematicamente não são coisas possíveis.
Mas vá explicar isso ao povaréu acostumado às promessas dos nossos tão queridos políticos!
...ou como ganhar dinheiro sem esforço.
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