Exigir a prisão do réu para que ele possa recorrer é inconstitucional

A exigência de recolhimento do réu à prisão para que ele possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal a 14 anos e oito meses de reclusão por gestão fraudulenta de consórcios.

De acordo com os ministros, o recolhimento compulsório do condenado para recorrer – previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/86) – viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou ainda que a exigência foi revogada expressamente pela Lei 11.719/08.

“Por oportuno, atesto que, em julgados recentes, tenho me filiado à jurisprudência que assenta ser equivocada a tese de que o réu tem o dever de colaborar com a instrução e que a fuga do distrito da culpa, por si só, autoriza o decreto constritivo”.

O caso
Com base no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco, cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do CPP, o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva de Lemas e decidiu que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que estava foragido. O HC analisado pela 2ª Turma do STF havia sido negado pelo Tribunal Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para Gilmar Mendes, ao invocar o fato de o condenado não ter sido localizado como fundamento para manter a prisão cautelar, os tribunais não seguiram a jurisprudência que vem sendo adotada pelo Supremo. “Por isso, estou concedendo a ordem, confirmando a liminar antes concedida, para que seja devolvido o prazo recursal, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.986

Leandro - Oficial PMDF disse:
09 de fevereiro de 2011 às 11:22

Caro Dr. Fernando Gonçalves..
Ressalvadas as consoderações pessoais acerca do prolator da decisão, discordo de Vossa Senhoria quanto à abordagem dada ao tema.
Por sinal, esse foi meu tema de monografia do curso de Direito concluído em 2008. À época, o art. 594/CPP foi expressamente revogado e, poucos meses após a apresentação à banca, o art. 595/CPP foi declarado inconstitucional. Ou seja, o entendimento adotado até então pelo e. STJ no sentido de aplicar o texto dos artigos supracitados caiu por terra por clara afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência, além de exigir o cumprimento antecipado da pena sem fundamento legal.
Por outro lado, assim como citei em meu trabalho monográfico, cito aqui as palavras do Min. Marco Aurélio, em voto sobre o tema: "a exigência de recolhimento à prisão do acusado para ter seu direito de análise do recurso de apelação se constitui como requisito extrajudicial recorribilidade, pois o Código de Processo Penal já prevê, expressamente, quais os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal".
Isto posto, entendo que a decisão do Min. Gilmar Mendes está correta. Agora, em relação à figura em si, prefiro não comentar nada..

Gusto disse:
09 de fevereiro de 2011 às 11:33

Esse sujeito (Gilmar Mendes) é de uma mendacidade, incongruência e estupidez jurídica de fazer tubarão engasgar com sardinha. O criminoso foi condenado a 14 anos, fugiu e ainda vem esse anencefálico dizer que é "inconstitucional" a prisão para que possa recorrer? Ou seja, na cabeça acéfala de neurônios desse cidadão, a culpa pelos crimes cometidos pelo delinquente é da sociedade, e ele, o meliante, é uma vítima desse sistema. Vá para o inferno seu boçal!

Cavv disse:
09 de fevereiro de 2011 às 15:07

Alguns missivistas abaixo usaram este espaço para criticar a pessoa do Min. Gilmar Mendes, mas não conseguiram derrubar a correção de sua decisão. O que é inconstitucional é condicionar a apreciação de recurso penal com a prisão. Entendo que o fato de estar foragido poderia preencher os requisitos para eventual prisão preventiva quando localizado. Mas seu julgamento não pode deixar de acontecer, dentro dos princípios da mais ampla defesa e contraditório. Acertou o Ministro. Ademais desconheço "descalabros" da lavra do Ministro, e proponho ao primeiro comentarista os apontar, caso existam...

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