Joaquim Barbosa arquiva HC da AMB contra afastamento de desembargadora

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, arquivou o Habeas Corpus  impetrado pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, e a proibiu de entrar nos prédios, fóruns e outras dependências do Judiciário no estado. Motivo: ela é alvo de inquérito sobre corrupção. 

Na decisão, o ministro considerou o pedido “manifestamente incabível”. Para ele, não houve nenhuma ameaça ao direito de ir e vir, “apenas a suposta violação ao livre exercício do cargo”. Assim, a AMB deveria ter ajuizado outro tipo de ação e não Habeas Corpus, que tem por objeto cerceamento ou ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção individual. “No caso dos autos, o pedido se dirige, única e exclusivamente, contra o afastamento da desembargadora do cargo por ela ocupado”, explicou o ministro.

A principal alegação da AMB foi a de que o afastamento de Willamara Leila de Almeida, decidido antes do recebimento da denúncia contra ela, baseou-se em juízo de culpa. E, por isso, limita seu direito de ir e vir nas dependências do TJ-TO. A desembargadora é alvo de inquérito que examina suspeitas de corrupção ativa e passiva e de formação de quadrilha envolvendo membros do Poder Judiciário na liberação de precatórios.

HC 106.809

Marcos Alves Pintar disse:
14 de fevereiro de 2011 às 20:45

Parece que a AMB anda precisando contratar um bom advogado (sem qualquer ofensa aqui aos colegas). Ingressar com habeas corpus visando discutir situação funcional, como se o direito de um servidor afastado de transitar pela repartição fosse algo absoluto, é mesmo o fim.

Advogado Santista 31 disse:
14 de fevereiro de 2011 às 21:39

Espero que o Dr. Calandra acerte o passo da próxima vez. Habeas Corpus não era a medida apropriada para esse fim.

Neli disse:
15 de fevereiro de 2011 às 06:56

Sem adentrar no mérito,porque não conheço o caso,mas proibir de entrar nas repartições é meio absurdo.Precisa ver a motivação para isso,qual o motivo etc.

D. César Lima disse:
15 de fevereiro de 2011 às 07:57

Não importa se é um grande corrupto ou um ladrão de galinhas, o ministro Joaquim Barbosa aplica a lei de forma igual para todos, não se deixa levar pelos donos do poder. Se fosse o Gilmar já daria pra imaginar qual teria sido a decisão

caiubi disse:
15 de fevereiro de 2011 às 08:47

OAB/BR vai deixar barato. Provão neles, onde anda o notável saber jurídico.Para ocupar tais cargos deveria sim ter o provão OAB.

olhovivo disse:
15 de fevereiro de 2011 às 09:10

Ô D. César Lima, menas. A impetração de HC, no caso, foi teratológica. Só a AMB não se deu conta disso. Porém, em se tratando de Joaquim Barbosa, não custa lembrar que ele julga influenciado pelo que sai no Jornal Nacional. Conclusão: não é um exemplo de julgador a ser seguido.

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de fevereiro de 2011 às 10:29

Para aqui ser um pouco "advogado do diabo", eu não estou certo de que houve erro grosseiro como afirmaram alguns comentaristas. Hão de se observar previamente dois aspectos:
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a) O "writ" voltou-se ao objetivo de restabelecer a condição natural de ambulação, isto é, restituir à paciente o integral direito de ir e vir;
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b) O "writ" objetivou "restaurar-lhe" as funções através de um subterfúgio jurídico (ação constitucional).
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Fico a me perguntar, na mesma sintonia de raciocínio de "Neli (Procurador do Município)", se o Tribunal da Cidadania poderia haver imposto restrições ambulatoriais à desembargadora, a pretexto de afastamento funcional.Isto porque das duas somente uma: I) Ou a proibição de entrar em quaisquer repartições públicas compõe uma espécie de "subterfúgio processual" para, de fato, causalmente, afastar a desembargadora das suas funções; II) Ou a proibição de ingressar mesmo em qualquer ambiente do Poder Judiciário constitui um efeito do afastamento funcional. Nas duas hipóteses, parece haver uma confusão básica:o AFASTAMENTO FUNCIONAL não é o AFASTAMENTO FÍSICO, conquanto, à evidência, uma e outra coisa se conjuguem no mundo prático. Aí exsurge uma outra questão: pode-se criar um TERTIO GENUS processual no estilo de uma "capitis diminutio" penal, pela qual se alcançam os efeitos de um "prisão temporária" ou de uma "prisão preventiva" sem haver a segregação compulsória do réu?! Isto se encontra autorizado na norma processual penal ou extravagante?! Se o objetivo era evitar a ingerência da desembargadora sobre o "ambiente", então o STJ lhe deveria havê-la obrigado a uma custódia acautelatória, porque isto implicaria os dois afastamentos. Ademais, qual seria a medida adequada para afastar-se a presuntiva ilegalidade?!

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de fevereiro de 2011 às 10:49

Em um inquérito a vir possivelmente a desaguar em uma AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, qual seria o meio adequado: o Mandado de Segurança?! Tem-se visto o manejo de HC para reprimir diversas ilegalidades como as nulidades e a intauração de inquéritos policiais. Lembremo-nos de que, classicamente, a coação à liberdade de ir e vir não exige, como no MS, uma AUTORIDADE COATORA, isto é, não se impõe a premissa de que a "ilegalidade" capaz de atingir o direito de ambulação seja praticada apenas por uma autoridade. Isto, deveras, constitui resquício da Doutrina Brasileira do HABEAS CORPUS, o que demonstra ser menos restrito o seu manejo, embora, em rigor, ante a redação constitucional, o referido "writ" não pareça residual.
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Deve-se perguntar uma coisa: no caso do homem banido daquela cidade por um ato evidentemente abusivo e pouco razoável, qual seria o "recurso rápido" (dicção da "Convenção Interamericana de Direitos Humanos) para reprimir tamanho absurdo?! Em se tratando de "medida" voltada a restringir o direito de ambulação, não seria impetrável o remédio heroico do HC?! Há situações em que o HC substitui mesmo alguns recursos, haja vista a sua vocação para atacar rapidamente o ato abusivo e/ou ilegal em um processo criminal (ou não, porque o HC não exige "autoridade coatora", mas uma "coação" suscetível de limitar o direito de ir e vir, sem necessariamente ser "autoridade" o "coator", em se tratando de uma "ação constitucional").
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Em me pergunto: o AFASTAMENTO FÍSICO de uma pessoa pode ser avatar das finalidades de uma prisão cautelar, sobretudo em sentido tão amplo de restrição?! Pode realmente o STJ, a título de "medida acauteladora", em todos os casos, restringir direitos sem cominação de pena e sem decretação da segregação cautelar. Honestamente...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de fevereiro de 2011 às 17:59

Prezado VITAE-SPECTRUM. Não conheço o caso em detalhes, mas acredito que tudo esteja sendo tratado em um único procedimento administrativo em trâmite no Tribunal, que poderá resultar na instauração de uma ação penal e também processo administrativo disciplinar, cada um a seu tempo e modo. Assim, aparentemente a proibição de frequentar o local de trabalho é na verdade uma contingência afeta ao processo administrativo disciplinar, provavelmente visando impedir destruição de provas ou até mesmo intranquilidade junto aos servidores. É difícil chegar a uma conclusão segura sem analisar os autos, mas dadas as particularidades do caso, fosse eu o advogado da causa, não teria pensado duas vezes e ingressado com mandado de segurança.

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