Na antiguidade, os homens lutavam pelo direito de viver em suas tribos e possuir um pedaço de terra. Nesse contexto, todos dividiam o que produziam. Na Idade Média, as famílias buscavam condições para cultivar e sobreviver em seus pequenos terrenos.

Já na Idade Moderna, a luta por direitos iguais marcou a sociedade, com homens e mulheres reivindicando o direito à vida e à tão almejada igualdade. Foi Aristóteles, ao compreender as proporcionalidades, quem cunhou o termo “equidade”.
O fio condutor desse direito está na compreensão da necessidade em postular no ordenamento jurídico o preceito da isonomia. Afinal, a justiça no contexto aristotélico deve ser alicerçada no reconhecimento da igualdade sobre os iguais, enquanto, os desiguais na medida das suas desigualdades.
Agora, estamos no primeiro quarto do século 21, e existe outro espaço de debate e luta travada pela humanidade. Um espaço no qual a maioria da população participa, se informa, se diverte, mas não percebe o quão manipulável pode ser. Nesse contexto, o Judiciário brasileiro e as big techs estão travando sua luta apocalíptica.
Para manter esse precioso campo aberto de informações e do direito à liberdade de expressão, surge a necessidade de regulação de plataformas digitais, o que se tornou um dos grandes desafios jurídicos do século 21, especialmente diante da crescente influência dessas plataformas na disseminação de informações, na formação de opinião pública e na organização de movimentos sociais.
As relações políticas, econômicas e sociais já estavam em debate há quase um século pela famosa Escola de Frankfurt. Seus pensadores (Horkheimer, Adorno, Benjamin, Habermas, Marcuse e Fromm) já alertavam sobre a manipulação das massas.
Em sua teoria crítica marxista, eles produziram textos que, de certa forma, denunciavam a estratégia de controle social. Naquela época, o perigo, para eles, estava nas mensagens propagadas por rádio, TV, cinema, arte, música etc. Atualmente, as redes sociais tomaram rapidamente esse lugar.
Entramos agora em um mundo em que realidade e virtualidade fazem parte do mesmo contexto, dependendo de como analisamos tudo que está acontecendo. A era digital trouxe consigo novos desafios jurídicos, principalmente em relação à regulação de plataformas digitais e à proteção de direitos fundamentais.
A decisão jurídica do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), que suspendeu uma rede social, proibindo o uso por qualquer pessoa ou grupos, sejam extremistas ou não, nas áreas políticas ou sociais, e negando-lhes o direito de usufruir desse espaço, criou animosidades em todos os campos, tanto entre os que são a favor quanto entre os que são contra.

O ato motivado ocorreu diante de manifestações nas redes com disseminação de informações ilícitas, o que levantou um intenso debate sobre os limites da liberdade de expressão, abrindo caminho para outra discussão: se haveria a necessidade de intervenção estatal para proteger a dignidade humana, a ordem pública e a segurança nacional.
Este artigo propõe uma análise crítica e ponderada dos argumentos prós e contras sobre a suspensão de plataformas digitais, considerando os princípios constitucionais e infraconstitucionais que embasaram essa decisão.
Argumentos a favor da decisão
Iniciamos com um olhar favorável ao Judiciário brasileiro. A decisão do ministro de suspender uma plataforma digital foi avaliada como uma medida necessária para proteger os direitos fundamentais, especialmente diante da ameaça que a disseminação de desinformação e discursos de ódio representam à dignidade humana.
Como fundamento, temos o artigo 1º, inciso III da Constituição, que trata da “dignidade da pessoa humana”, embasada na obrigação que o Estado tem de proteger os indivíduos contra qualquer violação desse princípio fundamental. Em um texto (ensaio), o ministro Luís Roberto Barroso nos brinda com uma definição primorosa sobre a dignidade, baseada no pensamento de Kant:
“todo homem é um fim em si mesmo, não devendo ser funcionalizado a projetos alheios; as pessoas humanas não têm preço nem podem ser substituídas, possuindo um valor absoluto, ao qual se dá o nome de dignidade” [1].
Nesse aspecto, a dignidade é primordial para que a sociedade não se constitua como des(h)umana.
Além disso, o artigo 5º, inciso X da Constituição afirma o valor da inviolabilidade da intimidade, o cuidado da vida privada, o respeito à honra e à imagem dos seres humanos. Esses são direitos que podem ser comprometidos pela circulação indiscriminada de conteúdos ilícitos nas redes sociais.
Na ARE 660861 RG, o STF entendeu que as plataformas digitais têm responsabilidade sobre o conteúdo que são publicados e disseminados pela rede, e, portanto, estarão sujeitas as medidas restritivas quando falham e não coíbem atos considerados criminosos em suas plataformas, já que são capazes de moderar adequadamente esse conteúdo. Vejamos:
EMENTA:GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.
(ARE 660861 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012).
Suspender uma plataforma que permite ações que violam regras básicas de uma sociedade livre foi justificado como uma medida proporcional e necessária, em conformidade com os valores primordiais dos direitos estabelecidos na lei.
A competência do STF está claramente em conformidade com o artigo 102 da Constituição, pois essa é a instituição do Estado que tem o dever de ser o guardião da ordem constitucional.
Assim, diante do fato de que a plataforma digital desrespeitou a Constituição e diversas leis infraconstitucionais, podemos atribuir ao STF o direito legal de garantir a segurança pública, especialmente quando o conteúdo disseminado pela plataforma incita ações antidemocráticas ou até mesmo violência, seja no discurso, seja em ações coordenadas que ameacem a ordem constitucional.
Argumentos contra decisão
Agora, analisamos essa decisão sob outro viés jurídico. A suspensão de uma plataforma digital levanta significativas preocupações, especialmente em relação à liberdade de expressão, tema caro ao direito, não só no contexto brasileiro, mas também no direito internacional.
No Brasil, essa é uma premissa fundamental garantida na Constituição em seu artigo 5º, incisos IV, V, IX e XI. A liberdade de expressão, e o pensamento humano em uma sociedade livre, são a base da mais justa e equilibrada relação do Estado democrático de direito.
Nesse contexto, essa liberdade precisa invariavelmente ser protegida contra ações excessivas do Estado. A decisão de suspender uma rede social, para alguns, pode ser vista como uma forma de censura prévia, o que definitivamente não tem respaldo na Constituição.
A Constituição assegura esse direito em seu artigo 220, quando assevera que é digna de ser protegida a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, premissas que fortalecem as relações sociais.
A suspensão de uma plataforma digital pode ser considerada uma medida desproporcional, especialmente se existirem alternativas menos invasivas para lidar com conteúdo ilícito, como a remoção seletiva de posts ou a aplicação de multas. Essas devem ser as medidas prioritárias em casos como este, pois salvaguardam as relações cordiais entre o Estado (direito público) e o direito privado (pessoa física ou jurídica) no contexto jurídico ou socioeconômico.
Por fim, do ponto de vista legal, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) explicita que plataformas digitais são responsáveis pelos conteúdos gerados por terceiros, principalmente se receberam alguma ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.
Essa é a fundamentação legal que pode ser dirimida dentro do contexto da liberdade condicionada ou “safe harbors” (intermediários se responsabilizam por conteúdos de terceiros e têm responsabilização parcial, portanto, devem cumprir alguns requisitos).
Nesse contexto, a suspensão total de uma plataforma pode ser avaliada como uma punição coletiva extrema que fere os direitos dos usuários que utilizam o serviço de forma legítima. Essa prerrogativa pode até ser aventada; no entanto, muitos países têm agido com essas mesmas intervenções, inclusive os Estados Unidos.
Dicotomia entre proteção e liberdade
Neste artigo, avaliamos a suspensão da plataforma digital com a intenção de compreender o processo. Assim, diante dos argumentos a favor e contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, evidenciou-se que existe uma linha tênue que complica o verdadeiro sentido relacionado aos direitos fundamentais e à preservação da liberdade de expressão, temas importantes que foram prejudicados com toda a crise política que adentrou nas redes sociais.
A Constituição define que a dignidade humana e a proteção da ordem pública são valores fundamentais que precisam ser preservados.
Portanto, seria justificável a intervenção estatal em casos de ofensas e discursos de ódio, sejam de pessoas públicas ou simples usuários das plataformas; porém, essa intervenção deve ser necessariamente proporcional.
Nesse aspecto, temos no princípio da legalidade o fundamento do artigo 37 da Constituição, que obriga setores como a administração pública a agir apenas diante de lei expressa. Enquanto isso, o mesmo princípio se aplica à pessoa física ou jurídica de direito privado, indicando que a ação ou omissão só poderá ser considerada crime se houver uma lei que assim o defina, antes de ser executada.
No âmbito da Constituição, o artigo 5º, XXXIX — determina que não se pode culpar alguém por um crime sem que ele esteja estipulado em lei, e todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput). Esses são princípios que são substancialmente importantes para fortalecer a segurança jurídica, tão necessária para salvaguardar as liberdades individuais e garantir a previsibilidade das ações do Estado.
O ministro Gilmar Mendes nos informa na RE 511.961/SP que “as liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral”.[2]
Por outro lado, as plataformas digitais têm papel crucial na sociedade moderna e devem assumir a responsabilidade pelo conteúdo disseminado. Filio-me ao entendimento dessa premissa, principalmente quando se trata de discurso de ódio ou desinformação.
A ideia é que, ao proteger a dignidade humana e a ordem pública, o STF age em conformidade com os princípios fundamentais que regem o Estado democrático de Direito. É mister esclarecer que, para manter um meio-termo entre proteção e liberdade, é essencial que as medidas restritivas sejam aplicadas com prudência e estejam sempre sujeitas a uma avaliação criteriosa da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Esses três princípios equilibram e fundamentam o ato de justiça em que o debate público da liberdade de expressão está inserido. Segundo Alexy, “quanto maior o grau de não satisfação ou de detrimento de um princípio, maior a importância de se satisfazer o outro. […]. Essa regra expressa a tese de que a otimização relativa de princípios concorrentes consiste em nada mais do que no balanceamento desses princípios” (2008, p. 136, apud Supacaia, 2013, p. 195) [3].
Portanto, se algo parece não estar adequado, como, por exemplo, a limitação da liberdade de expressão, é a necessidade de um agir em favor da dignidade humana que nos obriga restringir esse direito. Assim, a proporcionalidade em sentido estrito coloca um ponto final na dúvida, pois resulta na escolha de um meio menos gravoso e eficaz para impedir um ato criminoso.
Conclusão
A suspensão de uma plataforma digital pelo STF, como vimos, levanta questões complexas que envolvem a proteção de direitos fundamentais, a liberdade de expressão e o papel das redes sociais no mundo atual. Não há resposta única ou fácil para os desafios que surgem nessa nova era digital. Mas é evidente que a regulação de plataformas digitais exige uma abordagem equilibrada e fundamentada nos princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Rui Barbosa, entendendo a importância da liberdade com responsabilidade, afirmou: “A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança: é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições” [4].
Esse é o grande desafio do direito no século 21: encontrar o equilíbrio entre proteger a dignidade humana e a liberdade de expressão, duas faces de uma mesma moeda que precisam ser cuidadosamente ponderadas para garantir um Estado democrático de Direito.
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Referências
[1] BARROSO, Luís Roberto. O conceito de dignidade humana: núcleo essencial de direitos fundamentais. Revista Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, n. 16, p. 57-65, jan./jun. 2010.
[2] STF, RE 511961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília. J. 17 de junho de 2009.
[3] SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo. A Aplicação da Máxima da Proporcionalidade no STF: Um Caso. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 36, p. 193-204, abr. 2013.
[4] BARBOSA, Rui. Obras Completas, Vol. XVI, Tomo IV. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1948.”





O Judiciário brasileiro é uma farra, uma zorra, uma verdadeira zona. Num caso em que sou parte, o Judiciário paulista primeiro concedeu liminar para restabelecer meu perfil no Facebbok e depois decidiu que a expressão "evanjegue" utilizada por mim naquela rede social era potencialmente criminosa e autorizava a empresa a bloquear meu perfil por 30 dias. Isso apesar de ter sido satisfatoriamente provado nos autos que várias outras pessoas utilizaram aquela expressão sem sofrer qualquer tipo de punição. Considerando inadequada a sentença recorri e o resultado foi ainda mais supreendente. O colegiado recursal que julgou o processo entendeu que o emprego da palavra "evanjegue" não pode ser considerado potencialmente criminoso e que a constituição me garante o direito amplo à liberdade de expressão. Apesar disso e da prova de que várias pessoas utilizaram a mesma palavra sem sofrer qualquer punição, o órgão julgador considerou adequado o bloqueio da meu perfil por 30 dias porque a rede social pode aplicar seus padrões de conduta. A questão jurídicamente relevante (a aplicação seletiva e, portanto, discriminatória dos padrões da comunidade no meu caso) foi considerada de menor importância. Na prática, os juizes disseram que eu tenho direitos constitucionais e que somente o Facebook pode julgar se e quando eu posso utilizá-los não tendo o Judiciário competência para apreciar e julgar minha pretensão de restabelecimento do perfil e de indenização por dano moral. Recorri ao STF e o recurso foi indeferido. Agravei a decisão e o agravo foi improvido. Impetrei mandado de segurança no STF contra o presidente do colegiado recursal e a Suprema Corte remeteu o MS para a primeira instância sob o fundamento de que não tinha competência para apreciá-lo. Ao receber o MS o presidente do colegiado recursal (autoridade coatora) mandou arquivar a ação mandamental, razão pela qual reclamei do abuso que ele cometeu no CNJ. O corregedor dquele órgão não apenas arquivou a reclamação como determinou a expedição de ofício para a OAB por causa de uma expressão considerada ofensiva utilizada por mim no texto da mesma (disse ao final da representação que a "vagabundagem" do juiz impetrado e, portanto, impedido de proferir decisão no MS deveria ser punida). O processo disciplinar está em andamento na OAB/DF e ainda não foi decidido. Lição aprendida: a próxima vez que alguém me procurar dizendo que o Facebook bloqueou seu perfil indevidamente direi ao cliente em potencial para ele não perder tempo reclamando direitos constitucionais no Judiciário acrescentando que "...se depender dos juízes os prejudicados por uma multinacional poderosa como o Facebook devem se reunir para ir jogar coqueteis molotovs na sede da empresa, mas não posso aconselhar o senhor a fazer isso."
Li que a medida de Moraes foi desproporcional no bloqueio da plataforma X. Mas não desproporcional se considerarmos que uma fake news postada em um perfil de milhares de seguidores replicar em outro perfil com milhares de seguidores, e causar um dano ao país, como vinha acontecendo.
Muito boa a discussão.
Só que acho que as premissas estão erradas.
A rede não foi suspensa por conta de postagens que propagavam falsidades ou pregavam ataques à democracia.
A rede foi suspensa por não obeder a uma ordem judicial.
Baseado nisso, vamos agora discutir se ordem judicial é pra ser cumprida ou não???
Marco Afonso, obrigado por seu comentário educado e ponderado, no meu sentir, sim, basicamente, a suspensão da plataforma, ocorreu por desobediência de uma ordem judicial. A plataforma mencionada, não tomou as medidas cabíveis para coibir crimes virtuais, como a disseminação de discursos de ódio e desinformação. Diante do exposto, a ausência de um representante legal no Brasil, responsável por responder formalmente pelos problemas da rede, contribuiu para essa decisão judicial. Por fim, esses fatores combinados levaram à suspensão. Eu, preferi não falar sobre a ordem judicial, entendo que é outro tema importantíssimo, e que deve ser dissecado em outro artigo, talvez deveria apenas ter mencionado o fato e feito algum apontamento, nesse caso, você tem razão e me desculpo, mas é uma boa oportunidade de escrever mais um artigo. OBRIGADO E ABRAÇOS.
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