OAB-SP reafirma: escritório brasileiro não pode se associar a estrangeiro

A 4ª Câmara Recursal da OAB-SP vedou a associação entre advogados ou sociedades de advogados inscritos na OAB-SP e consultores em direito estrangeiro ou sociedades de consultores em direito estrangeiro. Na decisão, tomada nesta segunda-feira (21/2), a câmara manteve, por unanimidade, o voto do relator do Tribunal de Ética e Disciplina 1, Claudio Felippe Zalaf, que reafirmou as determinações do Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. 

Segundo o conselheiro estadual Carlos Kauffmann, relator do caso, o Provimento 91/2000 do Conselho Federal da OAB permite aos consultores adquirirem uma autorização junto ao Conselho Seccional da OAB do local onde pretendem exercer suas atividades para prestar consultoria apenas quanto ao direito de seu país. Essa autorização tem validade de três anos, pode ser renovada periodicamente, e faz com que os autorizados sejam sujeitos às determinações do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

No que diz respeito às sociedades, elas só podem ser compostas por consultores em direito estrangeiro, e suas atividades são limitadas à prestação da consultoria que foi autorizada pelo Conselho Seccional. Atividades privativas da advocacia ou mesmo a atuação através de advogado que contratem lhe são vedadas. "Nem mesmo o recebimento de procuração, ainda que restrita ao poder de substabelecer a outro advogado, lhe é permitido: ele não é advogado regulamentar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas profissional legalmente autorizado a prestar consultoria jurídica limitada ao direito de seu pais ou estado. Nada além disso", explicou.

Segundo a câmara, a desobediência a essas determinações, dentre elas da proibição de se associar a advogado ou sociedade de advogado brasileiro, pode causar a cassação da autorização. E pior ainda, a prática pode ser enquadrada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941): "exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis".

No caso dos advogados que se associam a consultores estrangeiros, ou mesmo que façam parte de associações que o façam, pratica a infração penal do artigo 34, inciso I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994): "constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos". Além disso, os atos praticados por esse tipo de associação são nulos.

Contudo, apesar da associação entre consultores estrangeiros e advogados brasileiros serem proibidas, a cooperação entre eles não é, já que isso possibilita o aprimoramento dos profissionais nacionais. Os limites dessa cooperação, por outro lado, são muitos. Nelas não pode haver nenhum tipo de ingerência que diminua a independência profissional  das sociedades e dos advogados brasileiros, inclusive financeira. Segundo Kauffmann, para que a cooperação não seja uma associação velada, "a instalação física de ambos deve ser em local distinto, sem qualquer semelhança de papéis, cartões de visita, homepage, endereço de e-mail, enfim, de elementos que indiquem haver mais que mera cooperação entre entres totalmente distintos".

A câmara esclareceu também que, para preservar essa independência, se escritórios brasileiros prestarem serviço de advocacia a clientes indicados por escritórios estrangeiros, é proibida a divisão de honorários, já que essa verba é direito do advogado brasileiro que atuou na causa. A decisão foi dada em uma consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e dela não cabe mais recurso.

A ConJur perguntou ao relator se a decisão não atrapalha a chegada de investimentos estrangeiros para as Olimpíadas e Copa do Mundo, por exemplo, e Carlos Kauffmann disse que os escritórios brasileiros têm condições de suprir a demanda que vai chegar e que basta o escritório estrangeiro indicar um escritório brasileiro ao seu cliente para que ele se sinta seguro e confie no serviço.

"A advocacia é uma profissão regulamentada no país. O objetivo da restrição é manter a independência dos escritórios brasileiros e ter controle sobre a atuação dos estrangeiros no país. Em alguns países, os advogados podem até oferecer seus serviços na televisão. No Brasil, a advocacia não é uma atividade mercantilista. Visa resolver problemas", concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Clique aqui para ler o voto do relator Carlos Kauffmann.

analucia disse:
25 de fevereiro de 2011 às 19:47

OAB quer ser legisladora !
Ora, se a lei não veda não cabe à OAB dar um jeitinho e achar que "código de ética " é lei

Raul Haidar disse:
26 de fevereiro de 2011 às 08:32

A decisão é correta e está de acordo com a lei. O relatório e o voto da decisão estão claros e objetivos. Ademais, trata-se também da aplicação do princípio da reciprocidade. Advogados brasileiros não estão autorizados a advogar em outros países a não ser que se submetam à legislação local. Os colegas advogados que criticam as decisões da OAB fazem-no exercendo direito constitucionalmente assegurado. Podem ir além das críticas, participando ativamente da entidade através das suas Comissões ou no Conselho, candidatando-se nas eleições. Podem até acionar a OAB através das medidas judiciais cabiveis, no foro competente. Quanto aos bachareis que ainda não são advogados, podem exercer seus direitos na forma da lei. A legalidade do Codigo de Etica decorre do artigo 33 da lei 8906, da mesma forma como o estatuto anterior (lei 4215/63) assim já estabelecia. A razão é simples: o Congresso tem o poder de legislar sobre a advocacia, mas só os advogados podem definir os limites éticos da profissão. Isso também ocorre na medicina, no jornalismo, na engenharia, na contabilidade, etc. O judiciário jamais colocou em dúvida tal legalidade. Assim como só os médicos podem definir o que é ético na medicina, o mesmo ocorre na advocacia. Ética não tem a ver com profissão, mas com a própria natureza do ser humano. Seus conceitos remontam a Platão, Santo Agostinho e tantos outros. Uma lei, qualquer que seja ela, jamais tornaria de acordo com a ética algo que contrarie a natureza humana. Qualquer porcaria que o Congresso aprovar pode ser legal, mas não será necessáriamente ética porque a lei o declare. Ao que parece o Exame de Ordem deve exigir mais dos bachareis, especialmente no campo da ética. Porque a lei pode ser uma aberração, é que a ética sempre supera a lei.

Jarbas Andrade Machioni disse:
26 de fevereiro de 2011 às 14:32

A postura dos escriório estrangeiros americanos, com apoio de certa mídia, lembra os antigos traços colonialistas querem aqui o que não permitem lá : aqui querem ter o direito de vender (essa é a palavra verdadeira : vender ) seus serviços, agora tente um advogado brasileiro atuar lá, em muitos estados americanos é simplesmente proibido, em outros terá que cursar novamente Faculdade de Direito, em outros exige-se um dificílimo exame de ordem
http://www.jornal.us/article-4204.Brasileira--acusada-de-advogar-sem-licena-.html

Alcides Correa de Souza Junior disse:
26 de fevereiro de 2011 às 18:48

A OAB "NÃO" veda a Associação com Advogados Estrangeiros !!!
Em qualquer país que se busque atuar, seja em qualquer área de trabalho, cabe ao estrangeiro adequar-se e atender as especifidades da Legislação do Estado estrangeiro, e não ao contrário.
Ora, se vou a um país onde a legislação prevê que é proibido uma determinada prática, ou que exige uma determinada habilidade para exercício de uma profissão, basta se adequar.
Assim, no Brasil e em quase todos os países o procedimento é simples. O Advogado estrangeiro reconhece seu diploma como Bacharel em Direito, realiza o Exame da OAB, como todos os outros Bacharéis, recebe uma inscrição e pode atuar livremente como advogado no Brasil, OU SEJA A MANCHETE NÃO CONDIZ COM A VERDADE.
Há ainda questões de visto, pois o estrangeiro que pretende trabalhar no Brasil, deve apresentar projeto adequado e receberá um Visto para trabalhar.
Ou seja, advogado estrangeiro PODE TRABALHAR NO BRASIL, SE ASSOCIAR, E SER SÓCIO DE ESCRITÓRIO.
Some-se a isto, o fato de que a provinha da OAB é uma "barbada" e até quem não conhece de Direito passa, (Se chutar tudo em uma letra só e retirar as questões esdruxulas ja passa na primeira fase. Na segunda, qualquer pessoa, que já leu um Manual, ainda que do microondas passa. O candidato faz com os códigos e doutrina a escolha, ou seja, se não faz com um livro na mão, não pode nem usar um microondas, quem dirá advogar.)
Com a prova da OAB esta cada vez mais fácil, qual o problema dos advogados estrangeiros se habilitarem após o Exame?
Querer advogar no Brasil sem o minimo de conhecimento da legislação local seria piada. Além de ser uma questão de soberania e de respeito a nossa legislação. Quantas empresas poderiam falir por trabalho destes ?

Alcides Correa de Souza Junior disse:
01 de março de 2011 às 04:52

Gostariamos de saber o motivo da censura a um comentario formulado, eis que a matéria em foco, não apresentar autor,e traz uma inverdade como manchete.
Alcides Correa de Souza Junior
alcides@correadesouza.adv.br
11 3105-4981
11 3107-5417

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