Lei que proibiu a cobrança por uso de estacionamento é inconstitucional

A Lei 2.050/1992, do Rio de Janeiro, que vedava a cobrança pela utilização de estacionamentos mantidos por particulares, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (17/3). A norma já não produzia efeitos desde 1997, quando o Pleno deferiu uma liminar para suspendê-los.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que entendeu que a norma teria ofendido o direito à propriedade e a competência da União para legislar sobre o tema.

O tribunal concordou com a Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O direito de propriedade é previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e a competência da União para legislar sobre Direito Civil, no artigo 22, inciso I, que determinam que: “é garantido o direito de propriedade” e “compete privativamente à União legislar sobre:I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 1.623

Spartacus disse:
18 de março de 2011 às 14:20

Essa decisão, sobre assegurar o direito de propriedade, abre caminho para que seja utilizada conforme o alvedrio do proprietário, que só encontra limite na função social da propriedade. Por outro falar, apenas o uso da propriedade em desconformidade com sua função social é que é vedado pelo nosso ordenamento.
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É comum, hoje em dia, a utilização do terreno para fins de estacionamento privado. A relação jurídica que se estabelece tanto pode ser de prestação de serviço, hipótese em que o prestador se responsabiliza pela guarda do veículo como um depositário, quanto de aluguel de espaço determinado para o fim de estacionar veículo por período fixo. Nessa hipótese não incide aquela responsabilidade, salvo acordo entre as partes.
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Ambas essas qualificações jurídicas são perfeitamente cabíveis enquanto negócio jurídico com amparo no ordenamento em vigor. A opção entre uma e outra modalidade de relação jurídica — prestação de serviço ou aluguel de espaço determinado por período fixo — também acarreta, entre outras consequências, diferentes efeitos tributários. Na primeira incide ISS, na segunda, não. Em ambas há incidência de IR. Resta saber qual a mais benéfica para o proprietário.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Elizabeth Veiga disse:
18 de março de 2011 às 18:05

O título está errado, pois a lei que foi declarada inconstitucional NÃO permitia a cobrança

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