Controle externo desata guerra judicial entre PF e MPF no Rio de Janeiro

Em mais uma batalha da verdadeira guerra que está sendo travada entre a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Rio (SR-DPF/RJ) e a Procuradoria da República (PR-RJ) no estado, as duas instituições travam na Justiça uma disputa em torno do que o Ministério Público Federal chama de "caixa-preta dentro do aparato policial". Os procuradores encarregados do controle externo da Polícia querem ter acesso aos Relatórios de Inteligências (Relint) avulsos, produzidos de 2008 a 2010. São documentos do Setor de Inteligência Policial (SIP) da Superintendência que não foram anexados a qualquer inquérito ou procedimento judicial.

O superintendente da PF no Rio e seu substituto, delegados Ângelo Fernandes Gioia e Nivaldo Farias de Almeida, se recusaram a atender ao pedido. Alegaram que os Relints não estão subordinados ao controle externo do Ministério Público por não serem peças voltadas para a persecução penal. Eles estariam relacionados ao trabalho de inteligência que é subordinado ao Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), sujeito apenas ao controle externo do Congresso Nacional.

Buscando respaldo judicial nesta briga, as duas instituições impetraram Mandados de Segurança com pedidos de liminar. A PF foi a primeira a recorrer ao Judiciário, em dezembro (MS 2010.51.01.022833-3, 18ª Vara Federal). Os procuradores só protocolaram o deles (MS 2011.51.01.002453-7, 22ª Vara Federal) em janeiro, sem saber que já existia o da PF, o que fará a 18ª Vara preventa para os dois casos.

Nenhum dos dois juízes concedeu a liminar pedida pelas partes. Mas ambos, ao negarem as medidas, deram sinais de que a Polícia Federal tende a perder mais esta batalha. Em 2009, o mesmo grupo de controle externo das atividades policiais requisitou à Superintendência da Polícia Federal no Rio os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) então em curso. Os procuradores também queriam verificar se tinham sido abertos inquéritos policiais para os fatos tipificados como ilícitos penais que tivessem sido descobertos no bojo destes PADs. Mais uma vez a Superintendência da PF no Rio negou-se a atender o pedido, alegando que o MP queria interferir em assuntos administrativos e internos da Polícia Federal.

Os procuradores recorreram à Justiça e a juíza da 19ª Vara Federal, Cleyde Muniz da Silva Carvalho, lhes garantiu o acesso. Para ela, "pretender excluir o MPF do exame de procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias realizadas na Corregedoria da Polícia Federal constitui ilegalidade, uma vez que cria óbice ao exercício de suas funções institucionais".

Logo em seguida, em novembro de 2009, o MPF, para desagrado da cúpula da Polícia Federal no Rio, instaurou um Inquérito Civil Público (137/2009) para investigar a possível omissão da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas, de armas e ao crime organizado, depois que o secretário de Segurança do estado, o também delegado federal José Mariano Beltrame, declarou à imprensa que "a Polícia Civil do estado do Rio estaria se ocupando de afazeres de responsabilidade do Governo Federal".

Como policiais federais, inclusive delegados, que prestaram depoimento neste inquérito teriam sido perseguidos internamente, os procuradores da República Marcelo Freire e Fábio Seghese denunciaram o superintendente Gioia, o corregedor da superintendência, Luiz Sérgio de Souza Góes, e o chefe do núcleo de Disciplina da Corregedoria, Robson Papini Mota, pelos crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e abuso de autoridade. A denúncia foi acatada pela juíza Valeria Caldi Magalhães, da 8ª Vara Federal Criminal. Paralelamente, pelo mesmo motivo, o MPF move também uma Ação de Improbidade Administrativa (2010.51.01.022641-5, na 18ª Vara Federal) contra os mesmos réus. Nela, o juiz substituto Dario Ribeiro Machado Junior mandou suspender um Processo Administrativo contra um delegado em regime probatório, aberto após o mesmo prestar depoimento no Inquérito 137/2009.

Nos dois processos — denúncia criminal e ação de improbidade — os procuradores pediram o afastamento dos três réus, mas não foram atendidos pelos juízes. Gioia, na época, explicou que instaurou o processo administrativo contra o delegado em regime probatório por conta das acusações sem nenhuma prova feitas no Inquérito Civil Público. "Este delegado teria que apresentar provas ou se justificar do que ele falou nestas acusações", comentou. Para o superintendente, os procuradores da República estariam usando o inquérito "para criar constrangimentos à minha administração", um dos motivos pelo qual ele representou contra os procuradores Freire, Seghese e Orlando Cunha. Na mesma ocasião, Freire rebateu: "Não queremos interferir em nada que seja da alçada do poder do gestor. O que não podemos compactuar é com ilegalidades na condução do processo".

No caso atual, dos Relatórios de Inteligência, em 10 de fevereiro, ao negar a liminar para a a Superitêncência da PF, o juiz substituto Marcelo Ennes Figueira entendeu que "não pode ficar a cargo da Polícia, órgão que é constitucionalmente sujeito ao controle externo do Ministério Público, indicar para este, órgão controlador, quais procedimentos podem ou não ser examinados. Tal equivaleria, com efeito, a amputar a competência constitucional do Ministério Público, fragilizando extremamente o controle da atividade policial". Depois de negar a liminar, abriu prazo para os procuradores se manifestarem e somente agora, procurado pela revista Consultor Jurídico, soube da existência do Mandado de Segurança do Ministério Público.

A juíza da 22ª Vara Federal, Andrea Cunha Esmeraldo, também não concedeu a liminar: "tendo em vista a ausência de periculum in mora concretamente demonstrado, não se vislumbra risco de lesão irreparável que não possa aguardar a apreciação por sentença de mérito, ante o rito célere do mandado de segurança". Mas, expôs que "o Ministério Público Federal, no exercício de suas funções institucionais, inclusive no tocante ao controle externo da atividade policial, tem a prerrogativa de requisitar informações e documentos. Outrossim, não subsiste a razão para a negativa da autoridade impetrada atender às requisições do Parquet Federal, fundada na alegada distinção entre a atividade de inteligência e a atividade de persecução penal, que não se verifica de forma clara e absoluta".

No Mandado de Segurança que impetrou em nome da SR-DPF/RJ, o procurador regional da União, Daniel Levy de Alvarenga, e a advogada da União Viviane Alfradique Martins de Mendes sustentam que a difusão dos Relatórios de Inteligência "mesmo a outros órgãos públicos de extremada relevância, como é o caso do Ministério Público Federal, pode constituir em violação do sigilo profissional imposto ao profissional de inteligência".

Eles classificam o pedido do MP como genérico e dizem que, segundo o Decreto 4.553/2002, que regulamenta a difusão de documentos sigilosos, "o acesso a documentos de inteligência passa pela chamada "necessidade de conhecer", que varia de destinatário e da especificidade do assunto a ser informado. Contudo, não existe necessidade genérica de conhecimento, tal como pretende fazer crer o impetrado (grifo do original). Garantem ainda que o mesmo decreto "impossibilita que (os Relatórios de Inteligência) sejam usados com fins processuais".

Por fim, os procuradores da União, em nome da SR-DPF/RJ, criticam a Resolução 88, e a Resolução 19/2007, ambas do Conselho Superior do Ministério Público (que regulam as funções do Ministério Público, em especial o exercício do controle externo da atividade policial) alegando que elas "contém determinações que se revelam como verdadeiro controle interno da atividade policial".

No Mandado de Segurança dos procuradores da República, Seghese e Freire, que atuam no grupo de controle externo da Polícia Federal, eles esclarecem que "o objetivo do MPF restringe-se a averiguar quantos foram os relatórios de inteligência avulsos produzidos no período de tempo já referido, quantos foram devidamente comunicados ao Parquet, e, ainda, se foram ou não instaurados os inquéritos policiais correspondentes aos mesmos para os casos de fatos tipificados como ilícito penal, o que, caso não tenha ocorrido, se revela em desobediência flagrante à fiscalização do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público sobre questões tipicamente afetas à atividade de persecução criminal".

Levantam, ainda, suspeitas sobre investigações que possam estar sendo feitas sem qualquer controle ao afirmarem que "a postura manifestada pela Polícia Federal permite que a atividade de investigação seja exercida sem controle, o que se constitui em grave ameaça aos direitos e garantias individuais. Não é concebível em um Estado Democrático de Direito que dentro do aparato policial existam verdadeiros nichos de atividade de investigação sem controle por parte dos órgãos legitimados a fazê-lo de acordo com a Constituição Federal".

Ao classificarem os relatórios como verdadeiras "caixas-pretas", abordam a hipótese de a Polícia Federal do Rio querer esconder algo. "Ora, não é razoável permitir a existência de verdadeiras “caixas-pretas” dentro do aparato policial, onde informações relevantes para os demais agentes da atividade de persecução criminal, o próprio Poder Judiciário e o Ministério Público, sejam mantidas em segredo, o que não condiz com o Estado Democrático de Direito. Tal tipo de comportamento que afronta a lei e a Constituição Federal permite, inclusive, formar a percepção de que se deseja ocultar algum fato que leve uma série de procedimentos relevantes ao arquivamento".

Ao reproduzirem diversos depoimentos de policiais federais que trabalharam no SIP e produziram estes relatórios, os procuradores tentam provar que eles são documentos sobre investigações de fatos criminosos, sujeitos ao controle externo do MPF. Acabam, porém, revelando parte da disputa existente na SR-DPF/RJ, que envolve até a relação de amizade entre o superintendente atual e um dos seus antecessores, o delegado federal e ex-deputado federal Marcelo Itagiba.

Os procuradores questionam o fato de a quebra do sigilo destes relatórios ficarem a cargo do superintendente do DPF no Rio e do chefe do Setor de Inteligência. Neste ponto, citam um caso em que a divulgação do relatório só foi feita ao Ministério Público depois que o superintendente se indispôs com o delegado Paulo Roberto Falcão, então corregedor, quando este se recusou a arquivar um procedimento como lhe fora pedido pelo superior, da mesma forma que não abriu investigação solicitada pelo superintendente.

Após o desentendimento entre os dois, em 2010, houve a desclassificação (retirada do sigilo) do Relatório de Inteligência 499/2008, que tem data de 8 de outubro de 2008, relatando possíveis crimes de contrabando dentro do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, na época em que Falcão ocupava a chefia da Delegacia da Polícia Federal ali instalada. Na SR-DPF/RJ muitos suspeitam da data real do relatório, até porque após sair da delegacia do AIRJ, Falcão ocupou a Corregedoria da Superintendência, cargo de confiança que jamais ocuparia caso houvesse acusação formal contra ele. Procuradores também consideram o caso suspeito, ao descreverem-no:

"A desclassificação do Relint em questão somente foi efetuada após a ocorrência de divergências no âmbito da SR/DPF/RJ entre o atual Superintendente Dr. Angelo Gioia e o então Corregedor Regional Dr. Paulo Roberto Falcão; divergências estas relativas ao fato de o Dr. Paulo Roberto Falcão ter atuado contrariamente aos interesses do Superintendente em procedimentos em curso na Corregedoria, o que levou a sua exoneração do cargo. Além da exoneração, houve a desclassificação do RELINT já referido e seu encaminhamento ao MPF".

Procurado pela ConJur por ser formalmente citado no Mandado de Segurança, o delegado Falcão garantiu só saber deste Relatório por meio de boatos. Por conta deles — dos boatos — entrou com um pedido de certidão para confirmar se existe algo contra si. Ele não descarta a possibilidade de o relatório ter sido "plantado por alguém contrariado ou desafeto que não sei quem é". Lembra que seu período no aeroporto, quando instalou máquinas de Raio X para fiscalizar também a bagagem de quem desembarcava — aparelhos que depois teriam sido desativados — foi um dos mais produtivos naquela unidade da Superintendência. É desta época a apreensão de 64 mil comprimidos de ecstasy, assim como de 17 mil pontos de LSD e a prisão de um delegado federal ao tentar receber uma mala contendo R$ 1 milhão em jóias contrabandeadas.

Até hoje, nenhum procedimento foi instaurado contra o delegado Falcão, o que faz aumentar as suspeitas sobre o Relatório de Inteligência. Ele foi um dos delegados que prestaram depoimentos no Inquérito Civil Público, mas sua presença diante dos procuradores foi bem antes da divulgação do documento. No Mandado de Segurança impetrado pelo MPF, o fato serve de exemplo para a forma como estes relatórios são tratados dentro da Polícia Federal.

Os procuradores batem na tecla de que a difusão de relatórios de inteligência "não deve estar submetida a um ecossistema de conveniências e oportunidades do gestor do SIP/SR/DPF/RJ e do Superintendente Regional. A discricionariedade na difusão do Relint ofende de forma cabal o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e os princípios da moralidade e impessoalidade que devem conduzir toda a ação de um agente público".

Eles, por fim, insistem que "a existência de "caixas-pretas" dentro do aparato estatal cria um ambiente propício à corrupção e ao desvio funcional em sentido amplo, razão pela qual o MPF insiste na imperiosa necessidade de exercer sua função de controle externo da atividade policial".

Marcelo Auler

é jornalista.

DPF Falcão - apos disse:
18 de março de 2011 às 12:22

A“denúncia” anônima feita a mim e a três delegados da “safra nova”, é absolutamente falsa, “plantada” por canalhas, desafetos prejudicados em seus interesses escusos, e/ou por fantoches/marionetes , e parecem servir a propósitos inconfessáveis.
Dependendo da ocasião/interesse, “conseguem iludir” até mesmo àqueles que têm absoluta certeza da mentira, da falsidade, e da sordidez do tanto quanto “plantado”. É a “cegueira auditiva” deliberada. Preferem fingir que não sabem e/ou que não vêem a verdade!
Houvesse um mínimo de veracidade, verossimilhança ou credibilidade, já teria sido instaurada uma investigação formal, mas que, por ser sabidamente falsa, poderia implicar, em tese, no crime de denunciação caluniosa, dentre outros, haja vista o total divórcio com a realidade.
É que, durante minha gestão no AIRJ, de 02/2008 a 03/2009, com os mesmos policiais federais de anos anteriores (e que lá permanecem), dentre inúmeras intervenções: i) quebramos todos os recordes de produtividade (até hoje sequer igualados), relativos a prisões em flagrante e por mandado (166), e apreensão de drogas (362 Kg de cocaína, 57.000 comprimidos de ecstasy, 17.000 pontos de LSD, e 6 KG de haxixe); ii) instalamos 4 aparelhos de Raios-X (hoje desativados) nos desembarques internacionais, para reprimir o descaminho, o contrabando, o tráfico de drogas etc,; iii) desarticulamos uma quadrilha que fazia contrabando/descaminho de jóias e pedras preciosas; e iv) impedimos o desembarque de mais de uma centena de estrangeiros, muitos dos quais vinham a trabalho, sem o visto obrigatório.
Registro, por fim, que minha exoneração de Corregedor Regional, em 03/2010, não decorreu de improbidade ou incompetência, mas por divergir tecnicamente de posicionamentos do Superintendente Regional.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
18 de março de 2011 às 13:48

CAIXA PRETA É MEDIDA PRÓPRIA DE DITADURA, QUE HOJE SE CONSTATA, ANDA JUNTO COM MENSALÃO E OUTROS ATAQUES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AS DUAS INSTITUIÇÕES SÃO MERECEDORAS DE CENSURA, CUJO ASSUNTO DEVERIA SER TRATADO A NÍVEL DE PRIMEIRO ESCALÃO, COM TODA TRANSPARÊNCIA. OU: POIS QUE SE ENGALFINHEM, ENQUANTO OS SUPERIORES LAVAM AS MÃOS!

Marcos Alves Pintar disse:
18 de março de 2011 às 14:39

Ora, se o próprio Ministério Público Federal enfrenta dificuldades para lidar com a Polícia Federal imagine-se nós advogados ...

Ramiro. disse:
18 de março de 2011 às 16:36

Até que grau não mais de ebulição, tida esta no senso comum, já ultrapassado, a questão é até que grau de fundição de metais a temperatura irá subir. Há um velho aforismo de uso genêrico. "Primeiro se tentam as soluções elegantes, não sendo eficazes estas, tentam-se as menos elegantes, no que faltanda eficácia parte-se para as não elegantes, e se preciso for para as ostensivamente "deselegantes"".
A questão é, tendo tomado em conta tão-somente o amplamente noticiado sobre as duas instituições, MPF e PF, o que cada uma irá classificar como "medida do necessário"?
Primeiro o namoro e o noivado apaixonado, operações na mídia, juras de amor eterno, batismo às "crianças", nomes pomposos. Até que o "raio da advocacia" enfrentou, sem vitalicidade e sem prerrogativas de uso de força, apenas se valendo da Lei, enfrentou a dupla que hoje se digladia.
Uma pergunta, animus narrandi, nem animus criticandi, exposição de uma dúvida. Haverá cheiro de gasolina em latões esperando ansiosamente pela chegada de papéis para serem riscados fósforos?
Minha modesta opinião, a PF pode, eventualmente, estar sendo escolhida voluntária para dar um passo a frente e se oferecer ao cadafalso em nome da preservação das instituições.
Por que do meu comentário? Não é do vazio. Trabalhei em processos, ações criminais, denúncias que se tornaram processo da dupla PF e MPF. Na minha modesta opinião, não fosse haver no STJ Ministros que afirmam que a Lei de Interceptação Telefônica não fala gramaticalmente de perícias, logo não há de se realizar perícias nas gravações de escutas, então uma análise espectral dos sinais das gravações em umas tantas evidências, no que poderia se chegar? Uma dúvida legítima. De "tiras hermenêutas" à bola da vez, como tudo muda rápido.

Anderson Lodetti disse:
18 de março de 2011 às 17:49

É compreensível que uma gama de delegados da polícia, acostumados com o regime anterior à democracia de 1988, não aceitem essa "intromissão" do Ministério Público. Mas é inevitável que o aparelho armado do Estado, com técnicas de investigação, seja sempre alvo de fiscalização política e de um ente autônomo. No caso, a necessária vinculação da polícia ao Executivo submete-a ao controle político e democrático. A obrigação do Ministério Público realizar o controle dos atos policiais, suas estruturas, práticas, documentos e rotinas, é a garantia de que agirão dentro da lei.
No Brasil ainda há muito a ser feito no âmbito do controle externo, porque nossas polícias ainda não se curvaram aos ideais da Constituição de 1988.
Essas recusas da Polícia Federal estão acontecendo em todo o país, sendo objeto de ações propostas pelo Ministério Público Federal. Espero que o Judiciário não crie barreiras à atuação do controle externo, que é uma tarefa árdua e difícil por si só. Espero do Judiciário amplo apoio ao Ministério Público, porque o controle externo ainda está se consolidando no Brasil, que é conhecido internacionalmente pelas violações de direitos promovidas pelo aparato policial.

bacharel - dano moral disse:
18 de março de 2011 às 22:00

Esta pratica de carta anônima é comum há muito tempo no DPF, à diferença é que agora foi em cima do Corregedor. Esta modalidade começou no ano de 2002, com uma enorme carta anônima, que os advogados criminalistas conhecem muito bem, que sem qualquer prova acusava genericamente mais de cem pessoas, em clara tentativa de alijar adversários políticos. Dali para frente, o que se viu foi uma sucessão de operações midiáticas, sempre voltadas para a eliminação de potenciais concorrentes aos cargos de chefia. Finalmente o MP despertou para esta nociva prática, já que por muito tempo deu crédito a ela.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2011 às 19:31

A questão nos faz lembrar a necessidade de afastar a política partidária da atuação das polícias. Como? Devo dizer que não sei.

Rodrigo Carneiro disse:
23 de março de 2011 às 21:32

Embora sem a larga e vasta experiência dos brancos e poucos cabelos do Dr. Falcão, parece claro que relatórios apócrifos, de polícia judiciária ou não, não foram recepcionados sob a ótica constitucional. O acesso do MPF aos Relints, sem dúvida, é matéria que carece de regulamentação legal e, na presença da lacuna, há a tutela do Poder Judiciário para ser buscada e dirimir dúvidas e incertezas que recaiam sobre o tema, para sua melhor interpretação e sedimentação.
Creio, ainda, que os relatórios, sejam de inteligência (de Estado ou não), operacional ou inteligência financeira (COAF), são informações oficiais lavradas por servidores públicos, portanto passíveis de acesso regrado e de instruírem qualquer processo, sendo duvidosa a menção e defesa de seu secretismo ou que sejam apócrifos.
Eu não precisaria dizer muito, para quem está muito bem acompanhado pelo Dr. Vladimir Aras, mas importante repisar que além de sua conduta sóbria, ética e transparente, do excelente profissional e pessoa que o Dr. Falcão (verdadeira águia) é (vide inúmeras Chefias para as quais foi designado), foi por muito tempo Chefe da Divisão de Repressão a Crimes Financeiros do DPF e teve sob a sua supervisão e monitoramento dezenas de operações de repressão a crimes financeiros e de colarinho branco, todas exitosas, portanto descabidas insinuações às quais se dão agora questionável e tardia publicidade. Grave, contudo, caso procedente a informação, pelo que é sinalizado no texto do Conjur, é a “desclassificação” e “publicização” de dados sem qualquer tratamento ou análise, parecendo retaliação ou perseguição. Belo exemplo de direito penal subterrâneo, caso confirmada a existência de tal Relint e o mote de sua divulgação.

Rodrigo Carneiro disse:
23 de março de 2011 às 21:34

Relatórios de inteligência (RELINT), em regra -e presumida a boa-fé de quem o elabora tão somente para consumo interno e verificação do que ali consta, pelo dever de reportar e não prevaricar -, devem ser supervisionados, confrontados e subsidiados com elementos de convicção, caso contrário: arquivo e descarte. Policiais também devem se socorrer de garantias e direitos constitucionalmente assegurados como intimidade, privacidade e honra.
É preciso “reconfigurar o papel da inteligência policial quanto ao seu papel em um contexto democrático, suas possibilidades e limites, bem como as formas de sistematização e armazenamento dos dados respectivos”.
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/1118/1322
Concluo me solidarizando com o Dr. Falcão e dizendo que é possível conciliar o secreto e a democracia, principalmente em termos de inteligência policial, sob pena de perda de nossa confiabilidade e seriedade. Para a bandeira do MPF de acesso a RELINTs, a divulgação do Relint em face do colega Falcão foi um bom tiro no pé do próprio DPF, até porque o alvo selecionado pelo difusor foi infeliz, uma vez que o Dr. Falcão tem uma excelente reputação que o precede há anos.
No geral, não estou dizendo nenhuma novidade para quem conhece um pouco do nosso sistema de justiça criminal e da necessidade de mudanças.
Rodrigo Carneiro
Delegado de Polícia Federal

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