O Tribunal Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. Em sua decisão, ela destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Em seguida, destacou o artigo 4º do Estatuto, que especifica que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”. “Ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”, afirmou na decisão a desembargadora.
Alda Basto disse, ainda, que a o Edital/CSDP 001/2008, que regulou o último concurso da Defensoria Pública Geral de Mato Grosso previu ser requisito indispensável para a ocupação do cargo a inscrição na OAB, rejeitando, assim, as alegações da associação. A entidade argumentou que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público”.
A repercussão
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, ressaltou que o artigo 133 da Constituição assegura que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e o único profissional com capacidade para postular em juízo. “O bacharel em Direito não é advogado porque não prestou Exame de Ordem e não se inscreveu na OAB. O que se desviar dessa destinação é inconstitucional”, afirmou.
Marcos da Costa, vice-presidente da OAB-SP, alertou que a possibilidade do defensor atuar sem inscrição na Ordem representa um risco que a população carente, pois qualquer advogado poderá suscitar a falta de capacidade postulatória do bacharel que indevidamente ocupando cargo de defensor público peticionar em juízo, e ter anulados os atos por ele praticados. Com informações da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
AI 034212-76.2010.4.03.0000/MS
Defensoria é um mal que deve ser extinto !
Querem apenas usar e explorar os pobres com o monopólio, o Governo precisa descentralizar o atendimento e criar outros meios de atendimento jurídico ao carente.
Defensoria é um mal que deve ser extinto !
Querem apenas usar e explorar os pobres com o monopólio, o Governo precisa descentralizar o atendimento e criar outros meios de atendimento jurídico ao carente.
Espero que quando da aposentaria destes servidores, a OAB não permita que retornem aos seus quadros.
Estava me esquecendo, muitos apenas utilizam a Defensoria Pública como trampolim, e logo vão tentar outra carreira, ou quem sabe uma indicação pelo quinto constitucional.
Que vergonha tantas pessoas carentes necessitando de uma entidade que esta prevista na Constituição Federal, e alguns de seus integrantes preocupados única e exclusivamente em embates políticos desnecessários, que acabam por macular a imagem de uma classe que no meu entendimento deve ser sempre prestigiada, mas para isso deve e precisa expurgar de seus quadros todo aquele que esquece que ser servidor público é servir ao público e não de se servir do público.
A Defensoria Pública (art. 134 da CF) é função essencial à Justiça, tanto quanto o Ministério Público (arts. 127/130), a Advocacia Pública (arts. 131 e 132) e a Advocacia Privada (art. 133).
As Defensorias Públicas têm se destacado pela combatividade, levando inúmeros casos aos tribunais superiores, fazendo inclusive sustentação oral, com brilhantismo. Qual o advogado dativo que faria isso por um cidadão hipossuficiente ?
Defensor não e mais e nem menos que advogado, apenas diferente. A lei complementar 132/2010 e clara ao confirmar que a capacidade postularíeis do defensor se da com o ingresso na carreira. Erra a OAB, em atitude estranha, pois não se exige tal inscrição ao membro do MP quando ingressa com ação de alimentos, por exemplo. A DP deve continuar a lutar, existe muita ma vontade com a instituição, que mais cresce no pais. O STF deve dar resposta positiva a DP, que vem demonstrando que o MP tem rival processual.
Primeiro é o ataque ao "exame de ordem", que os bachareis apredem na faculdade ser um exame inútil.
Agora é a defensoria pública que nega ser uma advocacia e sim uma atividade do Estado, tal o MP.
Acredido que a OAB tem que por "ordem no galinheiro" !!
Ora, por que o "exame de ordem" tem que ser anual ?
Qual o motivo não foi ainda instaurado procedimento disciplinar de expulsão, com imediata/liminar suspensão do exercício da advocacia, contra os insurgentes ?
O que está ocorrondo é um motim !!
Meu Caro Dr. Túlio Mendonça entendo que a DP é essencial e deve ser fortalecida, todavia não são com atitudes como essa que teremos uma DP forte em igualdade de condições com o MP.
No tocante a sustentação oral, em varias oportunidades fui nomeado diretamente pelo Magistrado(não é convênio OAB/ DP) para suprir a ausência de Defensores Públicos somente para realizar a sustentação oral.
Recentemente fui nomeado por uma Juíza Auditora da Justiça Militar da União em um caso complexo envolvendo roubo de armamento dentro de uma instalação militar e após interpor o recurso fui intimado da inclusão do processo na puta de julgamento, e já deixei claro que pretendo realizar a sustentação oral no Superior Tribunal Militar, aguardando apenas a definição de quem deverá custear as despesas.
Portanto, o dativo na maioria das vezes pretende realizar as sustentações orais, mas acaba sendo impedido por conta da falta de regras de custeio de despesas com transporte até a Capital da República.
Observo ainda que infelizmente por conta da falta de Defensores Públicos a DP acaba elegendo os casos em que realizará as sustentações orais.
Embora o pomposo título "TRF-3 nega dispensa de inscrição (...)", houve só a negativa de efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, ou seja, a posição final do referido Tribunal, no caso, está muito longe de ser conhecida.
Em termos ético-disciplinares, os advogados respondem perante a OAB; os magistrados, perante as respectivas Corregedorias, Presidências dos Tribunais e CNJ; os membros do Ministério Público, perante as respectivas Corregedorias, Procuradorias-Gerais e CNMP. Em resumo, cada um responde perante a sua Instituição.
Já os defensores públicos, se mantida a vinculação à OAB, acabam ficando submetidos a dois gêneros de controle ético-disciplinar: da própria Instituição e da OAB.
E se houver conflito de interpretações dessas Instituições? Digamos, p.ex., que a OAB entenda que a Defensoria Pública não deva atuar em determinado caso, e as instâncias superiores da Defensoria Pública entendam que tal atuação deva ocorrer, o que fará o profissional? Se atuar, responderá processo ético-disciplinar perante a OAB; se não atuar, responderá processo ético-disciplinar perante a Corregedoria da Defensoria Pública. Poderá ser elogiado por uma das Instituições e punido pela outra?
Preconiza a lei complementar 80 de 1994 que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (art 4º § 6º - incluido pela LC 132 de 2009). Qual a dificuldade em afirmar que o membro da Defensoria Publica NÃO precisa de inscriçao na OAB. D’urso não perde a oportunidade de citar o art. 133 da CF. No entanto, ao defender a necessidade de inscriçao na OAB pelos defensores publicos, utiliza muito mais a instituiçao como uma verdadeira “corporaçao de oficio” do tempo medieval... Infelizmente, o judiciario por vezes adere a estes propositos corporativistas e desmedidos. Se a lei 8906 assevera que os membros da advocacia publica precisam da inscriçao e a LC 102 afirma o contrario... e obvio que se trata de uma mera antinomia de 1º grau... onde se resolve pelo metacriterio da cronologia...!! SIMPLES ASSIM....!!
A Defensoria explora os pobres em benefício do ego e da vaidade dos Defensores.
Defensoria náo pode atuar como substituta processual, pois isto é um absurdo. Em nenhum país do mundo pode-se prestar assistëncia jurídica sem ser advogado.
é a criatura voltando-se contra o criador. KKKK
Os grandes escritórios, que mandam na OAB, queriam destruir os pequenos escritórios e criaram um monstro chamado Defensoria. Agora váo ter que resolver este problema .. KKKKKK
duplo controle é possível sim, isto acontece na área médica em que médicos militares e do INSS submetem-se ä Corregedoria dos órgáos públicos, sem prejuízo de controle pelo CRM.
Defensor público está em crise existencial. Mas, nada impede controle pela OAB e pela Corregedoria da Defensoria.
O Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) tocou no ponto chave da questão, que é o da responsabilização disciplinar. O que os Defensores querem, na verdade, é não serem punidos (ou, perseguidos?) pelo Tribunal de Ética da Ordem. A questão é emblemática e inusitada, até mesmo porque a defensoria como a conhecemos hoje é algo que pode ser considerado como novo.
Deu a louca na Defensoria !
O ego dos Defensores Públicos é maior que o rol de suas atribuições. Então estão ajuizando ações de improbidade, ações penais, requisitando inquéritos policiais, investigando, pedindo prisão preventiva, exercendo controle da polícia e tudo em nome próprio, logo deixaram de serem assistentes da parte, para serem substitutos processuais da parte, o que é uma violação dos Direitos humanos. A defensoria, por si só, é uma violação aos Direitos Humanos. E agora ainda querem defender a vítima do crime e o bandido ... E ainda enganam os Deputados dizendo que Defensor Del Pueblo é Defensor Público, mas não é.Afinal, Defensor Público é Defender Publico. Defensor Del Pueblo é um cargo com mandato e que existe apenas nos países de origem espanhola.
Defensoria usam e abusam do monopólio de pobre, mas não querem fazer atendimento. E o povo está reclamando do trabalho deles e muito, mas ninguém faz nada !
Somente pode prestar assistência jurídica quem está inscrito na OAB. Capacidade postulatória da Defensoria não significa que pode atuar sem mandato do cliente e nem registro na OAB. Somente pode tomar posse na Defensoria quem está inscrito na OAB, logo não pode desfiliar no dia seguinte e ficar tudo legal.
é preciso fortalecer o movimento dos advogados dativos e descentralizar a assistência jurídica aumentando o direito de escolha do carente, pois monopólio de pobre pela Defensoria é uma violação aos direitos humanos.
Deu a louca na Defensoria !
O ego dos Defensores Públicos é maior que o rol de suas atribuições. Então estão ajuizando ações de improbidade, ações penais, requisitando inquéritos policiais, investigando, pedindo prisão preventiva, exercendo controle da polícia e tudo em nome próprio, logo deixaram de serem assistentes da parte, para serem substitutos processuais da parte, o que é uma violação dos Direitos humanos. A defensoria, por si só, é uma violação aos Direitos Humanos. E agora ainda querem defender a vítima do crime e o bandido ... E ainda enganam os Deputados dizendo que Defensor Del Pueblo é Defensor Público, mas não é.Afinal, Defensor Público é Defender Publico. Defensor Del Pueblo é um cargo com mandato e que existe apenas nos países de origem espanhola.
Defensoria usam e abusam do monopólio de pobre, mas não querem fazer atendimento. E o povo está reclamando do trabalho deles e muito, mas ninguém faz nada !
Somente pode prestar assistência jurídica quem está inscrito na OAB. Capacidade postulatória da Defensoria não significa que pode atuar sem mandato do cliente e nem registro na OAB. Somente pode tomar posse na Defensoria quem está inscrito na OAB, logo não pode desfiliar no dia seguinte e ficar tudo legal.
é preciso fortalecer o movimento dos advogados dativos e descentralizar a assistência jurídica aumentando o direito de escolha do carente, pois monopólio de pobre pela Defensoria é uma violação aos direitos humanos.
Parece que o insucesso subiu à cabeça de alguns defemsores públicos! Essa é a única explicação para essa "tomada de posição".
Não sabem ler?!?
Não sabem interpretar o texto da lei (basta a leitura pura e simplérrima).
Vão trabalhar e deixem de bobagens!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Sou Defensor Público e a OAB-SP não dita ou rege quaisquer dos rumos da DP-SP e dos defensores. Temos Corregedoria. No fundo a OAB-SP é inútil. Totalmente desnecessária para os Defensores. A OAB NÃO me representa. Ela não representa os Defensores Públicos. Deixem a Defensoria em paz, fazendo o trabalho dela. Esse medo da OAB tem nome: reserva de mercado.
Agora, se o Durso quer minha contribuição anual, que me execute, pois já não pago mais.
Viva a alforria!
Vamos comparar por alguns instantes o funcionamento da Defensoria Pública com um médio escritório de advocacia com, digamos, 15 advogados contratados. Ora, da mesma forma que os defensores públicos possuem uma ligação estatutária com a Defensoria, os advogados também possuem uma ligação com o escritório ao qual trabalham, devendo observar as regras determinadas pelo chefe. Se tanto um defensor quanto um advogado contratado vem a incorrer em conduta inapropriada, ambos deverão responder, os defensores perante a Defensoria, os advogados perante o escritório na qual trabalham, e todos responderão também perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem, dependendo da espécie da conduta inapropriada. Ora, guardadas as devidas proporções os defensores públicos nada mais são do que advogados "contratados" em regime público, que devem obediência às normas da instituição assim como os advogados contratados devem obediência aos escritórios que os contrataram. Sem sentido assim essa ideia de querer deixar a OAB para se subordinar tão somente aos regramentos éticos da Defensoria.
A Instituição Defensoria Pública não pode ser confundida com um Escritório de Advocacia, por mais importante que este seja. Basta ver que, se o Escritório punir um de seus empregados, este terá possibilidades mais amplas de conseguir a revisão judicial da pena do que as teria um Defensor Público punido por sua Instituição.
Por outro lado, o próprio Escritório está subordinado ético-disciplinarmente à OAB, subordinação que inexiste entre a OAB e a Defensoria Pública, ou vice-versa.
Perfeita a colocação do Juiz Daniel André Köhler Berthold. Realmente é contraproducente tanto para o Defensor Público quanto para o assistido estar submetido a dois órgãos disciplinares.
Ariosvaldo de Gois Costa Homem, Defensor Público Federal, Defensor Público Chefe da DPU/RJ.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login