A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. O entendimento foi o de que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não ficou caracterizada.
O ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, observou que as agulhas foram enviadas para serem utilizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o que é uma contradição, considerado que a União alega que o perdimento dos bens aconteceu para preservar a saúde pública. “Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais”, afirmou.
Zavascki também considerou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso e decidir por afastar a pena, demonstrou a ausência de causa legítima de fato e de direito para o cumprimento dela. Ante essa decisão do TRF-4, o Ministério Público Federal e a União recorreram ao STJ.
O TRF-4 entendeu que, conforme as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os documentos presentes no processo, no caso não houve falsificação ou adulteração das características essenciais do produto que impeça ou dificulte sua identificação, nem falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública já que “na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação”.
No Recurso Especial, a União alegou que na embalagem do produto se dizia que ele era fabricado em Portugal, mas que na declaração de importação constava que o fabricante era a China, e a autorização era de produtos portugueses. Dessa forma, afirmava que teria ocorrido adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior, o que configura dano ao erário, punível com a pena de perdimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1156348

Acredito que se foi um erro de transcrição nas declarações do LI não deveria ter tanto alvoroço, ainda mais quando o órgão anuente (ANVISA) atesta como idôneo o produto. Caberia então fazer uma LI substitutiva, que corrija a anterior, uma vez que o Brasil não faz distinção do país importador (creio)e sim na qualidade do produto em si, enquadrando-los nos padrões/exigências nacionais.
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