Mulher é condenada a indenizar ex-marido por ofensa em público

O caso aconteceu no município de Erechim, no noroeste gaúcho. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, uma mulher passou fazer ofensas publicamente e usou palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem na Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado: a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou a mulher a pagar indenização de R$ 1 mil. Cabe recurso.

Os três desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

No processo, o autor contou que estava na praça de alimentação de um hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, segundo ele, passou a lhe dirigir impropérios. Ele foi chamado de canalha, vagabundo e sem-vergonha, entre outros adjetivos. O ex alegou que o local é um dos mais movimentados da cidade. E que foi exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher, por outro lado, alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos. E aí se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum. E argumentou que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral e a obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, que votaram pela condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Manente disse:
07 de abril de 2011 às 07:58

R$ 1 Mil Reais???
Aliás, os meus cumprimentos ao referido tribunal pelo incentivo!
E assim vai, numa próxima vez, R$ 2.000,00 e assim sucessivamente!!!

Sergio Melo disse:
07 de abril de 2011 às 12:25

Qual seria a condenação se fosse o contrário? Lei Maria da Penha, agressões em público, sei lá, mas acho que seria mais de R$ 10 mil, fora a prisão. Lamentável esta discriminação que criaram sobre nós homens, a constituição não serve pra nada, direitos iguais onde? tsc,tsc,tsc...

ledisam@hotmail.com disse:
08 de abril de 2011 às 01:05

Adoro ver a imparcialidade, a equanimidade, a escorreição jurídicas das sentenças prolatadas pelos nobres magistrados quando nos polos estão homem e mulher. Soberbos!

Azevedo, disse:
08 de abril de 2011 às 09:17

É sérgio a carta já foi rasgada há muito tempo.Douglas, na próxima não será dois mil,é decadencial......, será quinhentos reais......Não sei aonde vamos parar!!!!!!

Mariusa disse:
08 de abril de 2011 às 12:14

Ambos devem ter trocado comentários... um acerca do outro. Parece-me que quem deve ser indenizado são os filhos, pelo vexame de terem pais que não sabem se comunicar!

franklin disse:
08 de abril de 2011 às 12:43

Deve existir uma tabela de preços para o dano moral. A Constituição Federal exige isonomia para todos, mas nesse caso ou em muitos outros casos ela é totalmente desrespeitada e pelos próprios operadores da justiça. Se a pessoa for pública e famosa o preço do dano moral é um valor, se for Juiz, Procurador ou Promotor o preço é outro, se for Artista o preço é outro, etc. Ora, o que está sendo discutido é o constrangimento que a pessoa passa, quem sofre o dano moral e portanto, o valor de um dano moral só sabe quem passa e R$ 1.000,00 não representa nada para pagar um dano moral como nesse caso. Arbitrar um valor desse para esse caso, é vergonhoso para o judiciário.

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