O caso aconteceu no município de Erechim, no noroeste gaúcho. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, uma mulher passou fazer ofensas publicamente e usou palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem na Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado: a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou a mulher a pagar indenização de R$ 1 mil. Cabe recurso.
Os três desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.
No processo, o autor contou que estava na praça de alimentação de um hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, segundo ele, passou a lhe dirigir impropérios. Ele foi chamado de canalha, vagabundo e sem-vergonha, entre outros adjetivos. O ex alegou que o local é um dos mais movimentados da cidade. E que foi exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.
A mulher, por outro lado, alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos. E aí se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum. E argumentou que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.
O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral e a obrigação de indenizar.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, que votaram pela condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
R$ 1 Mil Reais???
Aliás, os meus cumprimentos ao referido tribunal pelo incentivo!
E assim vai, numa próxima vez, R$ 2.000,00 e assim sucessivamente!!!
Qual seria a condenação se fosse o contrário? Lei Maria da Penha, agressões em público, sei lá, mas acho que seria mais de R$ 10 mil, fora a prisão. Lamentável esta discriminação que criaram sobre nós homens, a constituição não serve pra nada, direitos iguais onde? tsc,tsc,tsc...
Adoro ver a imparcialidade, a equanimidade, a escorreição jurídicas das sentenças prolatadas pelos nobres magistrados quando nos polos estão homem e mulher. Soberbos!
É sérgio a carta já foi rasgada há muito tempo.Douglas, na próxima não será dois mil,é decadencial......, será quinhentos reais......Não sei aonde vamos parar!!!!!!
Ambos devem ter trocado comentários... um acerca do outro. Parece-me que quem deve ser indenizado são os filhos, pelo vexame de terem pais que não sabem se comunicar!
Deve existir uma tabela de preços para o dano moral. A Constituição Federal exige isonomia para todos, mas nesse caso ou em muitos outros casos ela é totalmente desrespeitada e pelos próprios operadores da justiça. Se a pessoa for pública e famosa o preço do dano moral é um valor, se for Juiz, Procurador ou Promotor o preço é outro, se for Artista o preço é outro, etc. Ora, o que está sendo discutido é o constrangimento que a pessoa passa, quem sofre o dano moral e portanto, o valor de um dano moral só sabe quem passa e R$ 1.000,00 não representa nada para pagar um dano moral como nesse caso. Arbitrar um valor desse para esse caso, é vergonhoso para o judiciário.
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