RedeTV! é condenada por brincadeira de jogar baratas em mulher

A liberdade de imprensa não pode ser confundida com agressividade e desrespeito com o cidadão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a RedeTV! a pagar R$ 100 mil de indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens em que um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua.

O relator, o ministro Aldir Passarinho Junior citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas, segundo ele.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou ele. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando feita a brincadeira.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo TJ-SP. Mas, segundo o relator, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.095.385

Vitor Guglinski disse:
12 de abril de 2011 às 12:22

Corretíssima a decisão! Brincadeira pressupõe reciprocidade, e deve transitar pelas raias da traquinagem saudável, pelos bons costumes, pela boa-fé... Fazer humor (negro, diga-se de passagem) à custa alheia é apelativo, de mau gosto e, além de abusar da boa vontade do cidadão que sofre a "brincadeira", abusa da própria (falta de) inteligência de quem assiste a esse tipo de bizarrice. A liberdade de imprensa é lícita, mas seu abuso é ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vamos ver o que acontece daqui pra frente: se as emissoras de TV se emendam, praticando o chamado "humor de salão" ou se vão continuar com essas "brincadeiras" até que alguém sofra um enfarto, ou até mesmo que algum doente mental armado decida passar fogo nos atores desavisados que protagonizam essas pegadinhas. Parabéns ao Des. Caetano Lagrasta, pelas sempre precisas e importantes lições, e ao STJ, por não dar chancela a esse tipo de piada.

Ricardo Cubas disse:
12 de abril de 2011 às 12:43

Sinceramente, esse entendimento que se firmou nos tribunais superiores de que a indenização por dano moral não pode implicar no enriquecimento do prejudicado é uma asneira sem tamanho.
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Para a Rede TV o que é 100 mil reais? Um nada. Há condenações que são completamente ineficazes no sentido de inibir futuras ocorrências.
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Alías, grandes empresas contabilizam esse tipo de prejuízo e, há casos, em que compensa não adotar procedimentos para acabar ou dirimir eventuais atos denegritórios à moral de terceiros.
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A fixação do dano moral não só pode, como deve, levar em consideração o lucro líquido empresarial nos 5 (cinco) anos anteriores, devendo ser balizado pela média desses valores, independentemente do que venha a enriquecer a parte prejudicada.
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A bem da verdade, esse posicionamento jurisprudencial se reflete na forma como são nomeados os ministros de tribunais superiores, um processo eminentemente político.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
13 de abril de 2011 às 09:33

Correta a decisão. Brincar é uma coisa. Atos que humilham, machucam, aviltam a imagem de alguém, ou expôem a situações pelas quais estas pessoas serão marcadas, estigmatizadas e apontadas na rua por outras pessoas, são evidentes atos que devem ser reprovados. Uma situação engraçada ou de "non sense" é rapidamente percebida como tal de uma maneira geral. Quando isto descamba para a apelação e uma manifestação de agressividade gratuita, levanta imediatamente o temor de ameaças físicas. Lembremos que a pessoa que é surpreendida numa situação destas não tem como distinguir de imediato se trata-se de um assalto, um ataque de algum louco ou se é apenas uma traquinagem de mau gosto.
Quanto as indenizações, estas não visam enriquecer a vítima. Elas devem servir como punição e devem ser realmente doloridas aos bolsos do réu condenado, de forma a desistimular novfas práticas.

Diego. S. O. disse:
13 de abril de 2011 às 14:07

Em toda minha vida, nunca vi na TV um programa tão idiota quanto este "Pânico na TV". Programa com matérias totalmente esdrúxulas, que falta com respeito com seus "entrevistados", que vive no apelo sexual de suas "dançarinas" - que não passam de mulheres da vida que vivem do corpo, e de seus comediantes que não tem graça.

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