A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, por meio de liminar, dispositivos da Ordem de Serviço 3/2009, editada pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, a pedido da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Segundo a entidade, os dispositivos impõem restrições ao exercício da atividade profissional do advogado, pois limitam a retirada dos autos dos processos que correm na vara.
A Ordem de Serviço foi expedida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin como forma de padronizar e agilizar o trabalho do cartório, tendo em vista a quantidade de processos que tramitam na vara. No artigo 4º do documento, o juiz determinou que advogados sem procuração para representar uma das partes do processo não podem retirar os autos e que cabe ao profissional solicitar cópias mediante o pagamento de emolumentos, a não ser em casos de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o parágrafo 1º, se os autos estiverem arquivados e não se tratar de segredo de justiça, a carga pode ser feita por dez dias. Já o 2º parágrafo diz que, fora da hipótese contida na Ordem de Serviço, "o advogado não tem o direito de retirar os autos do cartório comprometendo seu trâmite, uma vez que ele não representa qualquer das partes, estando fora das hipóteses legais e regulamentares, salvo deferimento a crivo do magistrado, devendo o advogado ser orientado a fundamentar seu pedido".
A presidência da Subseção da OAB de Jales recorreu à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, que levou o caso à Justiça. Os advogados Carlos Ely Eluf, coordenador da Comissão, e Luís Fernando Diegues Cardieri entraram com Mandado de Segurança para pedir a suspensão dos dispositivos. Eles alegaram que a determinação do juiz viola as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).
Os defensores afirmaram ainda que não se pode opor ao advogado restrições, que, de modo injusto e arbitrário, impeçam o regular exercício de sua atividade profissional. "As prerrogativas profissionais dos advogados não podem passar a ser regulamentadas por uma ordem de serviço, porque tal subverte o princípio da hierarquia das leis entre nós adotadas e, assim sendo, referida subversão da ordem legal, provocada pelo desrespeito ao aludido princípio, põe em risco a ordem pública e, por isso, autoriza a impetração do recurso."
Clique aqui para ler a Ordem de Serviço.
Leia a decisão:
Mandado de Segurança n.º 0060362-85.2011
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil/SP
Impetrado: MM Juiz da 2ª V. Criminal Fernandópolis
Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do §1º e §2º do artigo 4 da Ordem de Serviço nº 03/2009 emanada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e Anexo do Júri e Execução Criminal da Comarca de Fernandópolis, até final decisão deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo legal apresente as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
São Paulo, 01 de abril de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Mandado de Segurança 0060362-85.2011.8.26.0000
Como disse em comentário lançado em outra matéria, essas questões aqui debatidas são oriundas da excessiva concentração de atos nos magistrados. Para mim os envolvidos são vítimas do atual sistema de tramitação processual:
a) a serventia, muitas vezes insegura, cumpre a lei "ao pé da letra", encaminhando todas as pendengas ao juiz,
b) o juiz, cansado de distrair sua atenção de inúmeros casos mais importante para "solucionar" o que e intuitivo e que deveria ser resolvido no Ofício de Justiça procura formas de evitar a burocracia, porém, o arcabouço legal que impede qualquer melhoria efetiva nos serviços o impede de fazê-lo,
c) o advogado, que realmente não pode ter suas prerrogativas violadas encontra fundamentos legais para impugnar o ato do juiz (embora repito o que disse em outro tópico, ele seria mais fácil ele fotografar o processo no balcão mesmo, teria menos trabalho que impetrar uma ação para ver assistido seu direito, que, com todo o respeito, no caso em questão, entendo até desnecessário, sobretudo diante da redação do Art. 365 do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/06, que aliás, veio para simplificar),
d) O desembargador também foram vítimas do excesso de burocracia, pois, da mesma forma que o juiz, teve que voltar suas atenções para questão segundo acredito) de somenos importância.
e) Enfim, o jurisdicionado perdeu porque TODOS os envolvidos, que oficiam no processo judicial, produziram um pouco menos em razão da ocorrência aventada.
É ou não é para por um fim nesse atual sistema de tramitação processual, descentralizando os atos cabentes ao juiz, aumentando a visibilidade e competência da serventia?
Perdoem-me os erros de concordância, regência e construção de frases, é que estou acompanhando o Conjur através de um smartphone.
Resta saber o andamento da ação penal por abuso de autoridade. O Magistrado já foi processado?
Não cabe a nenhum magistrado em atuação nesta República "dar concretude aos princípios básicos dos serviços judiciários". A forma com que os serviços judiciários devem se desenvolver são estabelecidas pelas normas de processos, pelas normas de organização judiciária e pelos regramentos editados pelos Tribunais, na maior parte das vezes pelo órgão especial. Juiz não é legislador, nem administrador, e se quer baixar normais que peça exoneração e abra sua empresa particular, quando poderá fazer (quase) o que bem entender. Lastimável que tais noções, por demais singelas, não sejam do conhecimento de todos os colegas advogados.
Advogados e magistrados estão submetidos às mesmas regras sob o aspecto hierárquico. Da mesma forma que os advogados não podem criar regras para os magistrados, determinando como devem julgar ou agir, também não podem os magistrados determinar como os advogados devem atuar. Ambos devem observar os regramentos pertinentes (e não criá-los) sob pena de uma completa subversão do sistema (se bem que advogados fracos já são por si submissos).
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