Habeas Corpus só pode ser concedido em benefício de seres humanos, e não de animais. Esse foi o entendimento, depois de muito debate, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, e não conheceu do HC em favor do chimpanzé Jimmy. Em seu voto, o relator destacou que os animais não estão inseridos na situação prevista na Constituição, que estabelece que a concessão de HC só é válida se alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
José Muiños Piñeiro Filho afirmou que hoje, os animais podem ser beneficiados por meio de outras medidas, mas não do remédio constitucional. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa do Rio. A ideia, explicou Muiños, é estimular o debate.
Evolução
No julgamento, foi discutido se o fato de o chimpanzé ter 99,4% do DNA idêntico ao do ser humano possibilitaria ao animal se beneficiar das mesmas garantias constitucionais do homem. Para Muiños, a lei determina que o HC somente é cabível para seres humanos. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.
O relator destacou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, o animal não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito. “O artigo 5º da Constituição Federal só se refere a pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, acho que a hipótese teria que vir em uma Ação Civil Pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, se poderia até questionar eventualmente a inconstitucionalidade da legislação”, observou o desembargador.
Muiños também citou em seu voto a evolução e a história. Lembrou que, no Brasil, mulheres não tinham direitos políticos até 1932, porém, hoje, uma mulher preside o país. Falou ainda da Suprema Corte dos Estados Unidos, que já não conheceu uma ação que discutia escravidão, porque, na época, em 1873, o escravo era considerado um bem. Menos de 140 anos depois desse fato, o país elegeu seu primeiro presidente negro.
Tendo em conta a evolução social, o desembargador acredita ser possível que, no futuro, os animais também possam ter direito às mesmas garantias constitucionais do homem. “Mas com as leis que temos, hoje, não é possível conceder HC ao chimpanzé”.
Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o HC ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. “Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras”.
O caso
A ação possui mais de 30 impetrantes, entre eles organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas. Eles pedem a transferência do chimpanzé do zoológico de Niterói para um santuário de primatas no estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de outros indivíduos de sua espécie. O grupo afirma que Jimmy vive isolado há anos em uma jaula no zoológico. A Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) afirma, no entanto, que Jimmy é bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente às suas necessidades.
Precedentes
Em 2007, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu HC em favor dos chimpanzés Lili e Megh. O colegiado mandou soltar os animais do cativeiro para que eles fossem devolvidos à natureza. Rubens Forte, dono e depositário fiel dos animais, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os animais têm o constitucional direito à vida, já que são geneticamente muito parecidos com os humanos. O caso está nas mãos do ministro Herman Benjamin, que pediu vista do pedido de HC.
Dois anos antes, a 9ª Vara Criminal de Salvador já havia negado Habeas Corpus que pedia a transferência da chimpanzé chamada Suíça, que vivia em uma jaula no zoológico de Salvador, para uma reserva ecológica localizada em Sorocaba, interior de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0002637-70.2010.8.19.0000
Apesar da boa intenção dos autores do HC, não há como se aplicar aos animais. Como bem levantado pelo desembargador, o que define quem tem garantias fundamentais é o artigo 5°, que fala em “brasileiros e estrangeiros” (estes definidos pelo artigo 12 da Constituição), e não o DNA próximo ao humano. Essa tese, a meu ver, é furada, apesar da louvável iniciativa dos defensores dos animais. Também apóio a defesa dos animais, acho que a legislação deveria ser melhorada para se combater os maus-tratos aos animais, inclusive com punição mais pesada devido à hediondez do ato, mas não é pelo HC que vai se resolver.
Mais folclórico que isto, só mesmo o habeas carrus. Causas de defesa dos animais são bem intencionadas. O problema é esse pessoal desconhecer as leis e usar uma medida como o HC para proteger os direitos de um chimpanzé como se ele fosse ser humano. Se o macaco fosse um ser humano, então todos que se encontram enjaulados estariam presos por crimes que não cometeram? Seria o caso dos primatas serem incluidos na nossa Constituição como seres detentores de direitos? De que forma seriam considerados humanos? Se dessemos trabalho, educação humana, moradia, acesso a rede pública de saúde, eles seriam considerados humanos? Sinceramente, ecologistas, veganos, defensores de animais e outros tipos de ecochatos demonstram um total desconhecimento das leis e quando fazem besteira, agem iguais aqueles que defendem que sinceramente, não me surpreendo se fizeram uma asneira como essa de impetrar HC para um macaco. Tenha a santa paciência.
Como diz um irmão meu: "Eu vejo tudo e não morro!"
1. Totalmente descabido esse remédio jurídico para um animal, mesmo que seja o nosso "parente mais próximo". Medidas há (como a citada pelo douto desembargador Piñeiro: uma Ação Civil Pública), cabíveis, que possam sanar ou, pelo menos, minorar o sofrimento desse primata. A Magna Carta é cristalina em seu ditame 5º.
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2. Agora, saindo da seara jurídica para ingressar na sócio-filosófica, não posso me furtar em comentar os gravíssimos abusos a que são submetidos, diuturna e historicamente, os animais, independentemente de suas espécies. Isto sim, é atributo altamente condenável, inerente e único do ser humano dito "civilizado".
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A pejorativa cognominação de "ecochatos" a todos aqueles que, como eu, defendem os animais em amplo sentido, é igualmente descabida, perniciosa e torpe, Dr. Advogado Santista 31. Denota desprezo pelo nosso habitat natural, o que, convenhamos, descabe a qualquer ser tido como humano, mormente em se tratando de um "doutor das leis" - d.m.v.
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Conheço (e muito bem) as leis, não tão-só as autóctones, como também as principais alienígenas, e posso lhe afiançar que nosso país, salvaguardadas raras exceções, é o que tem o menor respeito legal (e social) pelos nossos co-irmãos, chegando ao absurdo da prática de torturas (farra do boi, rodeios, 'puxada de cavalos', rinha de galos e por aí vai), seja com a espurca intenção de auferir lucros, seja pela simples e sádica gana de uma diversão doentia, grotesca, asquerosa.
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Quiçá o tema em comento sirva para reavivar um repensar social sobre o respeito à natureza (em sentido lato), hoje semi-destruída em total menosprezo (e desprezo) pelo ambiente que, paradoxalmente, nos permite viver. É, sem dúvida, algo apenas cabível ao ser humano, a única espécie que mata e destroi por prazer.
Quem vc gostaria de ter como vizinho de porta:
1)Ex-Governador Arruda ou o Jimmy?
2)Os Nardoni ou o Jimmy?
3)Suzane Von Richtoffen ou o Jimmy?
4)Rabino Henry Sobel ou o Jimmy?
5)Dunga ou o Jimmy?
6)Rocha Mattos e a mulher ou o Jimmy?
7)Juiz Lalau ou o Jimmy?
8)Hitler ou o Jimmy?
9)George Bush (os 2) ou o Jimmy?
10)Sua ex-mulher ou o Jimmy?
Acredite...o Jimmy é gente...O juiz explicou, mas não resolveu.Mas e a Constituição????Aquela que garante Educação, Saúde e Segurança????Ora a constituição... (minúsculo)!!!.
Há anos atrás foi o "habeas carrus", impetrado a favor de um carro apreendido...
O que há que se lamentar é a perda de tempo e energia com a medida equivocada, quando o mesmo trabalho poderia ser gasto com medida adequada, como por exemplo, representação ao MP, comunicado ao IBAMA, ou Ação Civil Pública.
Lembrando o velho ditado francês: "não basta fazer; tem que saber fazer".
Louvável a atitude e boa vontade de remeter cópias desta peça para os órgãos competentes...
afastando um pouco as discussões jurídicas, quero chamar-lhes à atenção para o fato do zoológico de Niteroi dizer que "o animal é bem tratado". Desde quando ficar em uma JAULA é ser bem tratado. Se assim for, peço para este senhor ir para uma jaula é ser tratado com as melhoes comidas que existe, para ver se é bom? Não é só o homem lobo do próprio homem, é também lobo dos outros animais.
Adolf Hitler teria direito ao HC porque, não obstante tenha causado o extermínio de milhões de seres humanos, biologicamente era também um ser "humano".
Já o inocente e indefeso Jimmy, que nunca matou ninguém, não tem direito ao HC porque, biologicamente, não é um ser "humano".
A pior interpretação que existe é a literal, a mais pobre, capenga e fácil, porque exime o julgador de qualquer responsabilidade e transfere-a ao legislador.
Foi exatamente isso o que fez o "Egrégio" Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo portal li que um juiz fluminence aplicou A lei Maria da Penha em casos de homossexuais casados, onde um agrediu o outro. A valer cientificamente que homem tem construção de cromossomos diversos da mulher, seria perfeitamente aceitável, em ação de habeas corpus que o macaco pudesse ver se livre d jaula, obtendo 99,4 por cento da identidade genética do homem. O problema jurídico que construi, entretanto, colocaria o macaco em mal lençol quando - como é costume entre eles- o macaco macho agredisse a macaca fêmea. Em outras palavras, voltaria pra jaula. Sob o mesmo argumento inverso.
Melhor então, aplicar a lei e cada macaco no seu galho.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
kkkkkkk, muito bom o comentário do Dr. Rossi Vieira.
Imaginem, também, requerimento para extensão do benefício para os demais primatas enjaulados ou até mesmo pedidos de mais espaço para o macaco-prego que está vivendo em ambiente de superpopulação carcerária, ou seja, sua “cela” (em algum zoológico do Brasil) está com lotação acima da recomendada para os “bichinhos”.(sem querer ofender, é claro!).
O que o Poder Judiciário disse é que o habeas corpus beneficia só alguns tipos de animais, outros não.
O que o Poder Judiciário disse é que o habeas corpus beneficia só alguns tipos de animais, outros não.
Perfeito.Daqui a pouco alguém vai impetrar HC para que as baratas tenham o direito de ir e vir,idem mosquito da dengue ou não.
É muita ignorância comparar um chimpanzé com "baratas ou mosquitos da dengue".
Por que Habeas Corpus Tiririca?
Vistas as razões de ordem cientifica, pacíficas, expostas acima, resta a questão que realmente interessa. Quais os parâmetros mínimos para definir vida humana? Autopoeise seria um bom conceito para socorrer o Judiciário, inclusive para casos futuros. Primeira condição para alguém ser reconhecido como humano seria ter sido oriundo de células originárias humanas submetidas a processo de divisão celular. Não roubaria o status de ser humano diante de um eventual episódio, futuro ou desconhecidamente atual, de clonagem humana. Mas apenas e tão somente a autopoiese, num prisma concepcionista, sem outras ponderações, abre o espaço para argumentos fundamentalistas. Particularmente com falácia de abuso do Modus Tollens. Se não é originário de células humanas em processo de formação de embrião, não é humano. No entanto o fato de ter nascido de células humanas, em processo de divisão celular gerando mórula, embrião, feto, não significa exatamente que seja vida humana plena. A propósito, Hitler tinha todas as características comuns a qualquer ser humano, o que serve de alerta para os potenciais não apenas sublimes, de luz, mas de barbárie a que podemos, como espécie, chegar. A mesma humanidade de Gandhi, de Sidarta Gautama, de Sathya Sai Baba, de Madre Tereza de Calcultá, biologicamente foi a mesma humanidade dos nazistas.
A pergunta que me parece bem útil é: “que espécie de tranqueira argumentativa querem passar e com que propósito, ao defenderem um Habeas Corpus destes?”. Bom lembrar da história da talidomida, suprimiram os testes pré-clínicos em primatas não humanos, deu no que deu, os efeitos teratogênicos só eram visíveis em primatas, não em roedores. Outra questão a não ser esquecida.
Por que se trataria de um Habeas Corpus Tiririca? A eleição do humorista foi planejada para subterraneamente ao efeito que alguns tomaram como risível, e o povão como voto de protesto, passar muita tranqueira pesada. E logrou êxito. netica/trissomia18.htm netica/trissomia13.htm rg/ciencia/genetica/xyy.htm ww.ghente.org/ciencia/genetica/trissomia x.htm
O índice percentual de genes comuns pode trazer argumentos para, em um momento no qual a ADPF 54 será votada, dar argumentos a determinados grupos mais ideológicos e menos científicos.
Vejamos bem uns fatos. Síndrome de Edwards, trissômia do par 18.
http://www.ghente.org/ciencia/ge
Síndrome de Patau, trissomia do par 13.
http://www.ghente.org/ciencia/ge
Os efeitos do retardo mental são tão acentuados que um chimpanzé consegue ter melhor capacidade cognitiva. E colocando a proporção 1/46, fazendo uma forçada nos cálculos, mesmo assim resultaria em uma diferença estatística da carga genética superior a 1%, de até mais de 2% em relação a um ser humano.
Por outro lado, trissomias assintomáticas, XXY, e XYY. Quase assintomáticas.
http://www.ghente.o
http://w
Pelo critério genético, ou todos esses casos seriam menos humanos que um chimpanzé, ou teria de se alargar quase indiscriminadamente o conceito do que é vida humana.
Num momento de decisões da ADPF 54 no STF, havendo menos entradas do que o desejado de alguns grupos no STF, por que não criar rachaduras na jurisdição nas instâncias a quo?
entre as trissomias próximas de serem assintomáticas, quis me referir a XXX e a XYY, ao passo que a trissomia XYY é Síndrome de Klinefelter, bem sintomática, ciencia/genetica/klinefelter.htm
http://www.ghente.org/
O que abriria, na questão dos percentuais genéticos como único parâmetro argumentativo, espaços para teses "ou aceitas que tudo que nasce de mulher é vida humana, ou então estarás defendendo eugênias de raça no melhor estilo nazista". Uma vez que o erro material abaixo altera tudo, segue a errata, qual não infirma o fato de merecer ser pensado que tipo de tranqueira querem passar com HCs desta natureza?
Muito boa sua colocação, inclusive o tom irônico de sua simples constatação no final – que, mesmo subliminar, refuta a “lógica extensiva”. Tem gente realmente que acha que o Brasil adotou o direito consuetudinário. Ou sei lá, que o que está escrito naquele papel chamado de Constituição não quer dizer o que diz, ou que não serve para nada...
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