A nomeação do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve ser questionada. Um Mandado de Segurança será impetrado, nesta terça-feira (3/5), no Supremo Tribunal Federal, para questionar o ato da presidente Dilma Rousseff que o nomeou, no dia 17 de abril, em detrimento da promoção do juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Mendes era o primeiro da lista da votação unânime do plenário do TRF-2. Além disso, figurou na lista pela terceira vez. No TRF-2, a presidente Maria Helena Cisne se recusou a empossar Pereira da Silva. No mesmo dia em que a nomeação de três juízes saiu publicada no Diário Oficial da União, ela empossou dois dos promovidos por Dilma: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (na vaga de Joaquim Antônio Castro Aguiar, aposentado compulsoriamente) e Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo (na vaga de José Eduardo Carreira Alvim — afastado do cargo após denúncia no processo da Operação Furacão e depois aposentado).
Segundo a alínea “a”, do item II do artigo 93 da Constituição Federal, “é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”. Com base nesta determinação constitucional é que as Associações dos Juízes Federais (Ajufe), dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Ajuferjes) e dos Magistrados do Brasil (AMB), tendo como litisconsorte o próprio juiz Mendes, baterão na porta do Supremo.
“É preciso que seja observada a regra constitucional. Jamais isto deixou de acontecer”, explicou à revista ConJur o juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, em nome da Ajufe, entidade que tomou a iniciativa de ir à Justiça. Ele disse: “É tão teratológico este fato, a inconstitucionalidade é tão flagrante, que eu só posso creditá-lo a um equívoco da Presidência da República. Provavelmente alguma assessoria da presidente deve tê-la induzido a erro, pois ela não é obrigada a conhecer a fundo estas normas”.
Para respaldar sua decisão de não empossar Pereira da Silva, Maria Helena levará, na próxima quinta-feira, o assunto à apreciação do plenário. A previsão é a de que a grande maioria do plenário confirme a medida. Mas, não será surpresa se houver unanimidade. Procurada pela ConJur, ela entendeu ser melhor não se pronunciar até o plenário se manifestar na sessão de quinta-feira.
Juízes federais do Rio, porém, lembraram que desde a promulgação da Constituição, em 1988, esta regra jamais foi quebrada em todo o Brasil. No próprio TRF-2, três das últimas promoções respeitaram este princípio constitucional, garantindo as vagas para aqueles que apareceram pela terceira vez na lista: José Antonio Lisboa Neiva, Guilherme Couto e Guilherme Calmon.
Pereira da Silva, que apareceu na lista de promoção por merecimento pela segunda vez, teve duas posições distintas, segundo a ConJur conseguiu apurar junto a outros magistrados. Ele requereu oficialmente à presidente do TRF-2 a sua posse. Este requerimento também será levado por Maria Helena à apreciação do plenário. A amigos, o juiz nomeado explicou que receia ser acusado de não ter brigado por seu direito de assumir ao cargo e que isto lhe prejudique na próxima lista. Mas, segundo outros colegas, nas conversas particulares ele reconhece e concorda que as entidades precisam brigar pelo princípio constitucional que sempre norteou as nomeações. Só não defenderá isto em público, nem assinará qualquer documento.
Mendes, por sua vez, foi instado por amigos a assinar o Mandado de Segurança como um dos impetrantes, ao lado das associações, para não deixar dúvidas sobre a legitimidade do pedido. Receava-se que uma iniciativa apenas das entidades fosse considerada sem legitimidade ativa. Para evitar problemas, ainda que muitos entendam desnecessário, ele decidiu assumir esta posição.
TEXTO POSTADO PELO CONJUR EM 05/07/2008 jul-05/juiz_advogado_nao_entendem_tempos _justica
Por Priscyla Costa
http://www.conjur.com.br/2008-
Juiz e advogado não se entendem sobre tempos da Justiça
Reclamar para o juiz que ele está demorando muito para julgar uma ação pode não ser a melhor forma de garantir a razoável duração do processo. Foi essa a conclusão a que chegou uma advogada do Rio de Janeiro que ao fazer isso se meteu numa encrenca com o juiz federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, convocado para atuar na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O advogado pediu ao juiz autorização para tirar cópia do processo e encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Justiça por causa da demora (7 anos) da Turma em analisar seu recurso de apelação.
Em resposta o juiz acusou a advogada de tentativa de coação.
RELEMBRANDO jul-05/juiz_advogado_nao_entendem_tempos _justica
TEXTO DO CONJUR DE 05/07/2008
Por Priscyla Costa
http://www.conjur.com.br/2008-
Juiz e advogado não se entendem sobre tempos da Justiça
Reclamar para o juiz que ele está demorando muito para julgar uma ação pode não ser a melhor forma de garantir a razoável duração do processo.
Foi essa a conclusão a que chegou uma advogada do Rio de Janeiro que ao fazer isso se meteu numa encrenca com o juiz federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, convocado para atuar na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A advogada pediu vistas ao juiz para tirar cópia do processo e encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Justiça por causa da demora (7 anos) da Turma em analisar seu recurso de apelação.
Em resposta o juiz acusou a advogada de tentativa de coação.
A obrigatoriedade de nomear quem figurou 3 vezes consecutivas na lista de merecimento está no art. 93, II, e diz respeito APENAS à promoção DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA.
A norma que trata especificamente do ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU é o art. 93, III, que originalmente aludia à promoção por merecimento “de acordo com o inciso II”; depois da EC 45, a remissão foi suprimida.
Aliás, a EC 45 suprimiu qualquer menção a listas para acesso dos Juízes aos Tribunais (ficou no art. 94 apenas a lista do quinto), salvo para o STJ (art. 104, p. único). Inclusive, suprimiu o § 2º do art. 111, que tratava da lista para o TST, enquanto o novo art. 111-A, II passou a dizer que o próprio TST indicará seus Ministros (escolherá os Ministros ou indicará opções ao Presidente da República?).
Ou seja, a regra que asseguraria a nomeação daquele que figurou reiteradamente na lista não consta mais da Constituição: a promoção por merecimento será regulada pela nova LOMAN.
Até a nova LOMAN, na falta de regra na Constituição, a lacuna é preenchida com a LC 35 antiga: há que se formar lista tríplice, sem a obrigatoriedade de promover quem foi contemplado 3 vezes seguidas.
A EC 45 restringiu a prerrogativa (que constava da Constituição) do TRF de impor o nome escolhido ao Presidente da República mediante reiteração de seu nome em 3 listas seguidas (a menos que a nova LOMAN restabeleça a regra ou consagre a indicação direta, sem lista, nos moldes do art. 111-A, II trazido pela EC 45), daí o justificado interesse da AJUFE em fazer com que o STF dê a última palavra sobre a restrição trazida por Emenda, com o registro de que todos os contemplados na lista tríplice em questão são pessoas dignas, qualificadas e de reconhecido merecimento.
A previsão da promoção daquele que estiver pela terceira vez na lista de merecimento está previsto no artigo 93, III, ou seja, na promoção de entrância para entrância.
No inciso IV que trata da promoção para os tribunais, não existe esta ressalva, apenas que será de forma alternada por antiguidade e merecimento.
Não se pode falar sequer em omissão, pois já no inciso VIII que trata da remoção, expressamente é previsto que se aplica os critérios de promoção de entrância para entrância.
Enfim, por mais que isso pareça um retrocesso, não existe razão para se aplicar, obrigatoriamente, a promoção para a segunda instância para quem já estiver figurado na lista de merecimento por três vezes.
No Ministério Público, por exemplo, essa obrigatoriedade decorre da Lei Orgânica. Como a da magistratura não faz qualquer ressalva, por óbvio, não há que se alegar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O fato lembrado pela colega Luciana Paula de Souza Arantes parece ser um indicativo das razões que levaram Dilma a optar por esse candidato.
O único problema de suprir a lacuna resultante da EC 45 com o uso da lei anterior (LC 35) é que usaremos um regramento anterior à Constitução de 1988 para dispor sobre uma situação referente à modificação recente do texto constitucional. Noutras palavras, estaremos usando uma regra de 1979 para tapar um buraco que só foi cavado em 2004.
Talvez então o caminho mais correto seja outro. A solução (provisória, até que seja editada a nova LOMAN) para o vácuo jurídico decorrente da EC 45 não pode ter o efeito de aumentar a ingerência do Executivo sobre o Judiciário.
Essa solução de aplicar a LC 35/79 (formação de lista tríplice, mas sem direito à nomeação compulsória de quem figurou consecutivamente) - que em princípio me pareceu a mais acertada - pode ser contestada sob este aspecto: se a nova LOMAN pode dar QUALQUER tratamento à promoção por merecimento de juiz a desembargador, não se exigindo sequer a formação de lista tríplice, e sequer dando ao Chefe do Executivo poder de escolha (vale lembrar que a escolha e nomeação de desembargadores egressos da magistratura de carreira não está nem nunca esteve contemplada dentre as atribuições do art. 84, e foi varrida do texto constitucional com a Reforma da EC 45), não faz sentido que, enquanto não editada esta lei, a discricionariedade da Presidenta da República seja aumentada. Este aumento de poder de ingerência do Executivo vai na contramão daquilo que determina o novo art. 111-A, II (com redação que vai dar pano para manga, é bem verdade), no sentido da possibilidade de o TST escolher seus membros sem interferência do Executivo.
O art. 2º da Constituição diz: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Na Justiça Estadual, quem escolhe o magistrado a ser promovido por merecimento é o/a Presidente do Tribunal de Justiça, não o/a Governador(a) do Estado; já na Justiça Federal, a escolha é do/a Presidente da República.
É hora de conferir mais independência à Justiça Federal, não atrelando cada um de seus atos de promoção à vontade do/a Chefe do Poder Executivo da União.
A situação atual (Presidente da República assina toda promoção na Justiça Federal e faz a escolha no caso de merecimento) é mais preocupante, no caso da Justiça Federal, porque, na grande maioria dos julgamentos dela, há, num dos polos, a União, suas autarquias ou fundações públicas.
Pensando nas finais do Campeonato Paulista: algum torcedor do Corinthians se sentiria bem e tranquilo se os árbitros das finais contra o Santos fossem escolhidos (ainda que a partir de lista tríplice) pelo Presidente do Santos? Não digo que tais árbitros, só por isso, fossem desonestos, mas penso na sensação que a situação traria aos conrinthianos.
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