Opinião

Por que há tantos advogados?

O título é provocativo. E não diz tudo. Afinal, qual o impacto de tantos advogados na sociedade? É evidente que restringir o papel do advogado a mero defensor dos interesses de seus clientes acaba por ser uma tremenda injustiça (com perdão do trocadilho).

Advogados não representam somente seus clientes. Representam a defesa das regras estabelecidas em determinado sistema legal e que são fundamentais para o seu bom funcionamento.

Há poucos meses, foi publicado um estudo sobre o impacto da advocacia na sociedade patrocinado pela International Bar Association (IBA), para o qual foi contratada a prestigiosa McKinsey & Co. A consultoria ficou encarregada de coletar e analisar dados em diversos países, ouvindo profissionais da área jurídica (700) e pessoas do público em geral (7.500) de um total de 16 diferentes países.

A pesquisa partiu de um desejo de sua atual presidente, Almudena Arpón de Mendívil, em investir na busca de uma mais apurada percepção global da profissão. Afinal, além de servir de combustível para velhas piadas, a advocacia continua a produzir um incontável número profissionais nos quatro cantos do mundo.

O objetivo desse relatório foi avaliar o impacto da advocacia na sociedade, explorar qual a relação entre essa efetiva atuação e a percepção que o público tem dessa performance e, ao mesmo tempo, apontar ações que possam melhorar a visão pública desse impacto. Nas palavras de Almudena Mendívil, “o propósito do relatório foi salientar o papel significativo dos profissionais da área jurídica no bom funcionamento da sociedade, na administração da Justiça e, acima de tudo, em benefício do Estado de Direito”.

Ora, na sua essência, a atuação do advogado conecta-se com as relações entre as pessoas nos seus âmbitos pessoal e profissional. Assim sendo, seu trabalho está presente em todas as relações sociais e cresce na medida do aumento da população e de suas interações.

Isso significa que o exercício da advocacia gera impactos tanto no âmbito social como no âmbito econômico, mas como isso é percebido pelos profissionais do ramo e a sociedade em geral?

Vejamos os objetivos de desenvolvimento social estabelecidos pelo Pacto Social da ONU (ODSs). Há 17 objetivos traçados pela Organização das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável do planeta e, entre eles, encontramos os de natureza econômica e aqueles de cunho social, que claramente se entrelaçam.

E o que nos diz a pesquisa do McKinsey?

O relatório agrupou o impacto social da advocacia em cinco grupos: (i) paz, justiça e instituições fortes; (ii) igualdade e inclusão; (iii) educação; (iv) sustentabilidade ambiental e (v) saúde e bem-estar. Os entrevistados nas pesquisas decorrentes do projeto indicaram ver na atuação da advocacia um forte impacto social e, mais do que isso, percebem a autuação mais positiva, em média, no aspecto social do que no econômico — especialmente quando se trata do fortalecimento das instituições, igualdade e inclusão e educação.

Achados interessantes da pesquisa mostram a contribuição da profissão para o desenvolvimento social em diversos países.

Spacca

Embora a lentidão do Judiciário seja um desafio para todos os países, os mais e os menos desenvolvidos, o acesso a ele é condição inafastável para que os advogados possam contribuir efetivamente com a administração da Justiça. O estudo aponta que os países com efetivo acesso ao Judiciário (inclusive do ponto de vista da viabilidade financeira) estão situados na faixa 20% superior no índice de presença do Estado de Direito.

O estudo também indica outra curiosidade: há uma forte relação entre a proporção de advogados na população de determinado país e o cumprimento da legislação trabalhista naquele território.

Por outro lado, o relatório também aponta que um maior percentual de advogados na população não garante diminuição da desigualdade social naquela região e que, nesse tópico, o acesso à Justiça aparece como fator mais relevante para a diminuição das desigualdades.

E qual o impacto na economia de nossos países?

Segundo o relatório McKinsey, se mais países se juntarem àqueles que estão no topo do índice de efetividade da Justiça Civil, aproximadamente US$ 82 bilhões adicionais poderiam ser destinados a pesquisa e desenvolvimento.

Há uma infinidade de maneiras por meio das quais os advogados asseguram a correta aplicação da lei. Ao redigir um contrato de trabalho ou apoiar a celebração de um termo de adequação de conduta ambiental, o profissional da área jurídica fortalece as relações de trabalho e o cuidado com o meio ambiente. O estudo, por exemplo, apontou o acesso a orientação jurídica como um fator de redução de empregos informais.

Para além do auxílio na atividade econômica de seus clientes, os advogados (individualmente ou atuando dentro de uma sociedade de advogados) são por si um contingente gerador de empregos, de receitas tributárias, de receitas para seus fornecedores e, portanto, contribuem para o PIB de suas jurisdições.

Segundo consta do relatório, no âmbito mundial, os serviços jurídicos empregam aproximadamente 20 milhões de pessoas e criam 14 milhões de postos de trabalho relacionados.

O Estado de Direito é o pavimento para uma sociedade mais justa e economicamente mais forte. Não é à toa que os advogados também são chamados de operadores do Direito. São esses profissionais que operam diariamente a enorme gama de regulamentos que nos afastam da barbárie, da selvageria e do retrocesso civilizatório.

O relatório divulgado pelo IBA aponta que “nem mesmo os advogados estão suficientemente conscientes de sua relevância ou das responsabilidades decorrentes de seu mister”.

Sendo assim, que tal (orgulhosamente) entendermos melhor a dimensão de nosso impacto na sociedade?

Alessandra Nascimento S. F. Mourão

é sócia fundadora da Nascimento e Mourão Advogados e professora na FGV Direito SP.

carlos.msj disse:
02 de janeiro de 2025 às 17:54

Um problema que constatei tantos advogados no Brasil, é o aumento dos casos de litigâncias predatórias. Muito advogado tendo que pagar o FIES me parece que causa desespero. Acabam recorrendo ao jeitinho brasileiro pra tentar saldar suas dívidas.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
02 de janeiro de 2025 às 18:01

Consultor Jurídico
Boa tarde, Eduardo de Castilhos Fritz
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Opinião
Procuradores legislativos: dispensa de cartão ponto
Celso Bruno Tormena
27 de dezembro de 2024, 17h16

AdministrativoAdvocacia
A Constituição, em seus artigos 131 e 132, trata da Advocacia Pública da União e dos estados, sendo lacônica quanto à advocacia dos municípios, num suposto silêncio eloquente.

Sem embargo, nesses dispositivos são extremamente rudimentares, relegando a lei complementar a regulamentação da matéria, sendo nesse particular a função essencial à Justiça que menor atenção recebeu do poder constituinte originário, apesar de sua complexidade intrínseca.

Nessa senda, caberia a lei especial de cada ente federativo dispor sobre a exoneração do controle de ponto de seus representantes judiciais.

Oportunamente, é bom que se diga que a Constituição também não trata da dispensa do controle da jornada para os magistrados, Ministério Público e defensores públicos ou delegados de Polícia, não sendo, dessa forma, uma prerrogativa inata de qualquer carreira jurídica, como sói ser a vitaliciedade e a inamovibilidade.

De seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando trata da situação do advogado empregado, prescreve que a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Ademais, determina que:

Art. 18: (…)

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Destarte, segundo a Lei Federal nº 8.906/1994, a fixação da jornada de trabalho do advogado empregado será realizada a critério do empregador, que poderá optar por três modalidades de jornada: presencial, home office ou mista.

Spacca
Portanto, inexistindo lei regulamentadora no ente público, as disposições do Estatuto da OAB poderão ser aplicadas, por força de seu artigo 3º, § 1º[1].

De outro vértice, para os procuradores celetistas, perfeitamente aplicável, em caso de omissão legislativa própria, o disposto no artigo 75-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), a qual dispõe que a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo.

Ademais, o Conselho Federal da OAB, em relação ao advogado público, possui entendimento já antigo quando a inexigibilidade do registro de ponto, verbis:

Súmula 9 – O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.[2]

No entanto, poderíamos concluir pelo entendimento autárquico que qualquer atividade intelectual exigiria flexibilidade de horário, o que ampliaria por demasia a honraria para a maioria dos empregados ocupantes de funções técnicas ou científicas, o que não parece ser o intento da OAB.

Antigamente, a jurisprudência era avessa a reconhecer aos procuradores municipais a prerrogativa da dispensa do ponto. Vejamos alguns julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR MUNICIPAL. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA POR MEIO DE PONTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, a implementação de controle de frequência dos Procuradores Municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantida pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora do recinto da repartição. 2. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do Procurador. 3. O controle da frequência dos agentes públicos em geral, estando ai inclusos os Procuradores Municipais, consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal. (…) 5. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00034584420124013814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE DONA FRANCISCA. PORTARIA Nº 086/2017. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO E BIOMÉTRICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. 1. Descabe o pedido de intervenção da AOB como amicus curiae. 2. A inconformidade do impetrante diz respeito à Portaria nº 086/2017, que instituiu o ponto biométrico para todos os servidores municipais, incluindo os Procuradores do Município. 3. A referida Portaria goza de presunção de legalidade e legitimidade, além de observar o princípio da isonomia, uma vez que a determinação tem aplicação a todos os servidores municipais. 4. O aperfeiçoamento tecnológico no processo de controle da frequência dos servidores públicos relaciona-se com o princípio da eficiência, ínsito ao exercício de qualquer competência administrativa. 5. Em que pese as alegações acerca das peculiaridades das funções que desempenha e da necessidade de assegurar autonomia, a exigência de controle de ponto não ofende independência e ao livre exercício da profissão. Havendo a necessidade do cumprimento de atividades fora do local de trabalho, o que, por óbvio, ocorre, não há óbice que haja o devido registro e o cômputo como jornada laboral, sem qualquer prejuízo ao desempenho das funções.Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70081491698 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020)

Malgrado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, numa decisão um tanto bizarra, aduziu que:

ADVOGADOS PÚBLICOS – MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL – CONTROLE DE PONTO – VALIDADE. A advocacia é atividade essencial, uma prerrogativa da cidadania, Nem por isso, porém, há razão para tratar os advogados públicos, que antes de tudo são servidores, como uma categoria escoteira, alheia aos deveres que são próprios de todos e, especialmente, não trazem nenhuma (nenhuma!) ofensa à liberdade funcional. Pode-se exercer com perfeição ética a profissão na repartição e em horários previamente delimitados. Sentimento republicano que não permite casuísmo, cabendo a cada unidade federativa fixar autonomamente a forma de controle de trabalho de seus funcionários; aliás, não fosse assim, seria o caso de ser defendido que nem sequer os advogados privados estariam submetidos a comparecer às sedes de seus empregadores. Só que a tese só surge ante a Administração, como se ali não houvesse espaço para um isonômico rigor na frequência ao labor. Recurso desprovido. (Mandado de segurança n. 5000665-13.2019.8.24.0036)

Ora, no julgado, o tribunal classificou a advocacia pública como categoria escoteira, mas olvidou que escoteiras são as categorias nas quais chovem penduricalhos em seus membros, a revelia do interesse público[3].

Sem embargo, no Recurso Extraordinário nº 1.400.161-SC, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão acima ementado, nos seguintes termos:

“…Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o controle da jornada de trabalho dos Procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão ponto ou ponto eletrônico, sem prejuízo dos seus vencimentos, nos termos do art. 932, V, c, do CPC e do art. 21, § 2º, do RISTF, concedendo, de consequência, a segurança como pleiteada pela Impetrante na origem.”

Além disso, no julgado o ministro Edson Fachin bem enfatizou:

“É necessário esclarecer que liberdade inscrita no dispositivo inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais.”

Nesse particular reside nossa meditação: quais são os compromissos externos do procurador legislativo em horários além da jornada senão os particulares? Quais são os prazos processuais que eles devem atendem?

Como muito bem obtemperou a APROLEGIS[4]:

(i) A fixação dos vencimentos de servidores dos poderes Executivo e Legislativo deve atentar para a aplicação do princípio da separação dos poderes; (ii) os advogados públicos dos poderes Executivo e Legislativo exercem a advocacia de acordo com a peculiaridades de cada esfera, não havendo que se falar em identidade ou similitude de funções; (iii) os advogados públicos do Poder Legislativo não percebem honorários sucumbenciais, razão pela qual o vencimento básico do respectivo cargo nunca poderia ser adotado, isoladamente, como referência para eventual comparação com os vencimentos dos advogados públicos quer atuam perante o Poder Executivo.

Portanto, como acertadamente salientou a associação dos procuradores legislativos, os procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo exercem a advocacia de acordo com as peculiaridades de cada esfera, não havendo que se falar em identidade ou similitude de funções, ou seja, os legislativos não cumprem prazos processuais e sequer possuem compromissos públicos além da jornada, pois não precisam ir ao fórum analisar processos e solicitar providências.

Além de tudo, complementar esse raciocínio o teor da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Isso significa que a Câmara só pode entrar com ações judiciais para defender os seus direitos institucionais, como a sua autonomia, independência e funcionamento, isto é, possuem uma atuação processual deveras circunscrita.

Outrossim, nos autos nº 0019802-45.2012.4.01.3800, o juízo federal de Minas Gerais asseverou em relação a Procuradoria-Geral do Estado que[5]:

“O Procurador do Estado não pode deixar de terminar o recurso ou a defesa no prazo legal, ou abandonar a audiência, simplesmente porque a sua jornada de trabalho diário se encerrou, o que só vem a reforçar a incompatibilidade de sua atividade profissional com o controle de jornada de trabalho por meio eletrônico ou biométrico, com registrados de horários de entrada e saída.”

Dessa forma, fica mais uma vez reforçada nossa conclusão no sentido de que somente os procuradores do Poder Executivo gozam da prerrogativa de não terem seus pontos controlados pela administração, pois não podem perder prazos processuais, cujo transcurso gera preclusão, ou abnegar uma audiência, seja presencial ou virtual, unicamente por terem cumprido a sua carga horária diária.

Assim, temos que atos normativos como o editado pela Câmara de Vereadores de Santa Bárbara d’Oeste (SP) são inconstitucionais. Vejamos o dispositivo do ato da mesa n. 72/2021, verbis:

Art. 4º Em razão da natureza própria das funções jurídicas da Procuradoria, ao menos um membro da Procuradoria comparecerá, na forma regulamentada por ato próprio da sua chefia, presencialmente:

a) nos dias de reuniões ordinárias e extraordinárias; e

b) nos dias de reuniões definidas pelo Presidente da Câmara ou Mesa Diretora.

Parágrafo único. O controle de frequência com enfoque na produtividade dos Procuradores da Câmara será aferido por relatórios escritos de produção de atividades jurídicas consultivas e contenciosas, sob responsabilidade do Procurador Chefe e direcionados ao Presidente da Câmara.[6]

Por conseguinte, fica lídimo que, por serem atividades distintas, não devem receber idêntico tratamento, não se aplicando o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).

Dessarte, são inconstitucionais os atos normativos editados com a finalidade de dispensar os procuradores legislativos do controle de jornada, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade e da supremacia do interesse público.

[1] Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

[2] Disponível em: https://advocaciapublica.sites.oabpr.org.br/sumulas-da-comissao-de-advocacia-publica-do-conselho-federal-da-oab-2

[3] Disponível em: https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/cnj-quer-ouvir-tjms-sobre-bonus-que-ja-rendeu-r-1-milhao-para-desembargador#:~:text=Ou%20seja%2C%20o%20benef%C3%ADcio%20pode,data%20de%20instala%C3%A7%C3%A3o%20do%20tribunal.

[4] Disponível em: https://aprolegis.org.br/reuniao-com-o-subprocurador-geral-de-justica/

[5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/154885/justica-libera-procuradores-de-ponto

[6] Disponível em: http://www2.camarasantabarbara.sp.gov.br/Sino.Siave/Documentos/Documento/141676

Celso Bruno Tormena
é criminólogo, procurador municipal e mestrando em Direito.

Wellington Moriyuki Kague disse:
29/12/2024 às 16:09:48
Olá, coleguinha advogado público "municipal". O principal pressuposto para poder afirmar algo é conhecer aquilo que se fala e, pelo visto, o sr. Não faz a mínima ideia do trabalho da advocacia pública do legislativo. O seu único argumento para dizer que os procuradores legislativos não possuem o direito à jornada flexível é o de que não cumpririam prazos.
Argumento fraco e inexistente, haja vista que os procuradores legislativos cumprem prazos seja na seara administrativa emitindo pareceres (o senhor desconhece a existência de leis que regulamentam processos administrativos e preveem prazos para a sua emissão), seja na seara contenciosa (novamente o senhor demonstra total ignorância acerca da advocacia publica do legislativo, pois são ajuizadas ações variadas em que o legislativo é inserido no polo passivo, necessitando da atuação dos procuradores legislativos no bojo dos processos para cumprimento de prazos e elaboração de petições variadas, incluindo contestações, informações, recursos e etc.).
O senhor precisa conhecer a advocacia pública do legislativo se quiser opinar sobre o assunto, caso contrário, acaba escrevendo essas bobagens grosseiras.

FERNANDO NUNES disse:
29/12/2024 às 08:02:34
Creio que há um equívoco em sua colocação. O cumprimento de prazos, a atuação em ações como mandados de segurança e ações declaratórias de inconstitucionalidade, além de outras atribuições legais, faz parte das responsabilidades do Procurador Legislativo. Sugiro compreender melhor as peculiaridades das funções do cargo antes de emitir juízo sobre a necessidade ou dispensa do controle de ponto.

ELLEN DE ABREU NASCIMENTO disse:
28/12/2024 às 23:06:24
Boa noite, Dr.
sou advogada pública do Legislativo há 9 anos. Pela pergunta do nobre colega noto que não entende sobre Regimento Interno das Casas Legislativas e prazos regimentais. Atuo Boa parte da minha carreira levando para casa projetos de leis, inclusive complexos como projetos de leis orçamentárias, prestação de contas e outros, visto que atuo no setor de Assessoria Tecnico-Legislativo. Não me agrada o desrespeito dos procuradores do executivo com os procuradores do Legislativo. Defendemos outro Poder com prerrogativas próprias e peliaridades, não recebo nada é sou obrigada analisar os projetos dentro do prazo regimental fim de semana e feriado, como provo no sistema anaxando parecer aos domongos. Antes de falar da Advocacia do Legislativo exerça para saber como de fato é. Aguardo mais respeito pelo meu trabalho. Qualquer erro de digitação peço desculpa aos leitores, diante da dificuldade de subir o texto.

Redução ao absurdo disse:
28/12/2024 às 06:40:51
Existe uma usurpação dos direitos quando se fala em prerrogativas da advocacia. Como pode o advogado ter mais prerrogativas que o próprio cliente ? Isso quer dizer que o sujeito para ter mais sucesso em seus requerimentos precisa de um advogado ?As prerrogativas do advogado não deveriam existir. Deveriam ser prerrogativas do cliente outro absurdo é o valor do ônus de sucumbencia que pela lei pertence ao advogado. Mas ele já não recebe honorarios ? Então pela lógica os deveriam ser descontados da sucubencia. Como pode o advogado ser gratificado além dos honorários? E o cliente não tem parte nisso ? Mas eu explico. Há um dispositivo na CF88 art. 58 que permite Comissões da Câmara e Senado tenho poder terminativo na aprovação de PLs, sem necessidade de envio ao plenário para votação. Quer coisa mais inconstitucional do que esta situacao ? Todo projeto deveria ir para o plenário para que todo deputado se manifestasse através de seu voto Mas a CCJ é formada em sua maioria por deputados formados em Direito. E o estatuto do advogado foi aprovado dessa forma. Se fosse para o plenário, o mesmo não daria tantas prerrogativas a uma categoria.

Geramengo disse:
04 de janeiro de 2025 às 01:29

Advogado é uma profissão ótima, pois, além do valor contratado pelo seu esforço e dedicação ao seu trabalho para o cliente, ainda recebe honorários de sucumbência que deveria ser direcionado a parte vencedora para que tenha reduzido seus gastos na manutenção de seus direitos. Ou seja, os advogados podem, através de leis, aumentarem seus ganhos por pelos trabalhos previamente contratados, enquanto seu cliente sofre redução patrimonial.

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