Perícia inconclusiva não exime clínica de indenizar paciente por erro

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitou o argumento de uma clínica dentrária de que o laudo não provou o defeito em um de seus produtos. Agora, mesmo com um laudo inconclusivo, a empresa terá que pagar indenização para um paciente. Para o STJ, diante do conhecimento técnico que possui, a clínica dentária deveria ter apresentado quesitos suplementares aptos a sanar a lacuna da perícia sobre erro na prótese dentária.

Depois de passar por um tratamento na clínica, o paciente ficou sem dois dentes superiores dianteiros, impossibilitado de usar a prótese dentária e com mordida irregular. A indenização foi fixada levando em conta o valor da prótese com problema e o que seria necessário para adquirir uma nova, mais dez salários mínimos por danos morais.

No recurso levado ao STJ, a clínica argumentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o laudo pericial foi inconclusivo. De acordo com a defesa, não ficou claro se o grampo que prendia os dentes apresentou defeito em razão do uso indevido da prótese ou de sua má confecção. Dessa forma, afirma, o TJ-SP condenou a empresa sem apurar o motivo real do grampo.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, foi seguida pelos demais ministros. Para ela, a empresa, apesar de deter conhecimento técnico, não alegou na perícia a hipótese de mau uso pelo cliente. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1178105

Spartacus disse:
12 de maio de 2011 às 12:39

A decisão do STJ está em perfeita harmonia com o sistema de proteção do consumidor estabelecido pela Lei 8.078/1990 (CDC).
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A questão é técnica e exige perícia especializada, de modo que o prestador de serviço, no caso a clínica dentária, teria de desincumbir-se de provar a excludente de sua responsabilidade objetiva, ou seja, a ruptura do nexo de causalidade. Em uma palavra, incumbe ao prestador de serviço a prova do fato desconstitutivo do direito alegado pelo consumidor.
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A perícia não conclusiva não pode ser confundida com perícia conclusiva que atesta excludente de responsabilidade. Se o resultado da perícia é inconclusivo quanto à responsabilidade da clínica, então subsiste o dever de indenizar porque ela não demonstrou o fato desconstitutivo do direito alegado pelo lesado. A clínica somente livrar-se-ia forra do dever de indenizar, caso o resultado da perícia atestasse a irresponsabilidade dela, e nessa hipótese a perícia seria classificada como conclusiva.
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A decisão proferida pelo STJ garante a proteção deferida pelo CDC e reconhece a hipossuficiência técnica do consumidor e sinaliza como se deve compreender a inversão do ônus da prova. O consumidor não tem de provar a responsabilidade do fornecedor. Basta afirmá-la. Já o fornecedor, este deverá desincumbir-se de demonstrar o fato capaz de desconstituir o direitos alegado. Ou seja, terá de provar a culpa exclusiva do consumidor ou a ruptura do nexo de causalidade para eximir-se da obrigação de reparar.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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