Atualização em 25/4/2018: O advogado de que trata esta notícia foi absolvido das acusações por decisão unânime da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por falta de provas. No dia 19 de janeiro de 2012, a corte deu provimento a uma apelação da defesa. O nome do advogado foi substituído por suas iniciais. Clique aqui para ler o acórdão.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho, no noroeste do Rio Grande do Sul, condenou nesta terça-feira (14/6) o advogado Leandro André Nedeff a cinco anos e 10 meses de reclusão. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Orlando Faccini Neto, que o enquadrou em 109 crimes de estelionato. O advogado cumprirá pena em regime inicial semiaberto. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, o advogado recebeu valores muito superiores aos acordados com os seus clientes, que assinaram recibos tidos como falsos, rendendo ao réu um proveito patrimonial de cerca de R$ 400 mil. O recebimento destes valores se deu na primeira quinzena de setembro de 2005, em Carazinho, e na primeira quinzena do mês seguinte, em Passo Fundo. As causas eram trabalhistas.
Embora a denúncia do MP tenha imputado ao acusado também os crimes de falsidade documental e patrocínio infiel, na sentença, o juiz aplicou o princípio da consunção (no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave), condenando-o apenas pelos estelionatos.
Segundo consta do processo, esta não é a primeira condenação do réu Leandro André Nedeff. Na cidade de Salto do Jacuí, ele já recebeu condenação semelhante, por mais de 200 estelionatos, sendo sentenciado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, que foi confirmada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Em sua decisão, de 447 páginas, o juiz Orlando Faccini Neto também fez alusões ao comportamento processual do acusado. Depois de ter sido preso preventivamente e obtido um Habeas Corpus, o advogado ingressou com várias medidas judiciais, a fim de afastar o juiz do caso, como exceção de suspeição, representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Ministério Público, sempre sem obter êxito.
Além da pena de prisão, o juiz condenou o réu ao pagamento de 3.815 dias-multa, calculados, cada qual, em um salário-mínimo vigente à época dos fatos. O juiz também determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais das vítimas, com o pagamento do valor que lhes era devido e que foi desviado pelo réu.
Por fim, determinou a comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), para as providências disciplinares pertinentes. Isto porque, segundo o juiz, "a nobreza da profissão ostentada pelo acusado não se pode conspurcar pela cupidez".
"Mormente quando não são atos isolados os que adotou, em prejuízo, justamente, de quem nele confiou seus interesses patrimoniais mais lídimos (…) Quem, integrante de um grupo profissional, de uma classe, de uma corporação, claudica ou tergiversa a legalidade, conspurca com seu agir uma gama imensa de bons advogados, projetando-lhes uma peia indevida. A imensa maioria dos profissionais da advocacia não procede, ver-se-á, como o fez o réu." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.

Uma análise superficial do caso mostra uma denúncia pouco verossímil. Consta que o advogado recebeu uma das parcelas, aparentemente de uma ação trabalhista coletiva, e assim obrigou mais de cem pessoas a assinar recibos falsos, sobre valores que foram pagos em dinheiro a menor (difícil de acreditar que mais de cem pessoas se prestassem a isso). Também pelo que consta do relatório da sentença o advogado alegou que repassou valores a menor aos clientes tendo em vista os honorários contratuais que haviam sido acordado, na base de 25% do valor do resultado obtido. Por outro lado, parece que os únicos elementos de prova colhidos foram o depoimento dos clientes, TODOS INTERESSADOS EM NÃO PAGAR O ADVOGADO E ALEGAR QUALQUER COISA PARA ISSO. Consta também que a Reclamada iria pagar o devido em várias parcelas mensais, e nada impedia o Advogado, em tese, de descontar o valor de seus honorários contratuais sobre o valor da primeira parcela, desde que pactuado, passando a no mês seguinte repassar o valor integral aos clientes. A sentença possui 424 páginas, e de minha parte tenho dúvidas sobre a real culpabilidade do Advogado.
O fato de a sentença ter sido apresentada em 424 páginas é evidência de que não tem fundamentação. Na hipótese improvável de a sentença estar fundamentada, o magistrado deveria ser prontamente repreendido, ou está faltando serviço pra que ele possa se debruçar durante meses sobre o mesmo caso?
Sem adentrar no mérito... considerando que os supostos delitos foram cometidos envolvendo atuação realizada na Justiça FEDERAL do Trabalho (suposto repasse de pagamento a menor de verbas trabalhistas/acordo), a competência, sem sombra de dúvida, é da Justiça Federal. A incompetência absoluta da Justiça Estadual é manifesta.
O caso é bastante emblemático, e deveria estar sendo acompanhado de perto pela OAB. Não analisei em profundida o caso, mas ao se seguir a "lógica da tipificação" teríamos que concluir que qualquer divergência sobre valores caracterizaria o crime de estelionato. Assim, por exemplo, com tudo nasceu em virtude de uma reclamação trabalhista, na qual a empresa deixou de pagar o que era devido aos trabalhadores, fazendo-os crer que pagava os vencimentos de forma correta, resta também caracterizado o crime de estelionato. Seguindo-se ainda a "lógica da tipificação" teríamos que também comete o crime de estelionato o banco que lança na conta corrente de seus clientes débitos que não são devidos (juros sobre juros, por exemplo). Enfim, o crime de estelionato estaria presente no dia a dia de todos nós.
A propósito, atuei em favor de uma cliente, mediante contrato de honorários, por cerca de oito anos. Ao final, a cliente apoiada por servidores de uma vara judicial e outros advogados passou a articular diversos mecanismos visando não pagar os honorários devidos. Vem recebendo o benefício em questão há cerca de dois anos, e já recebeu o valor da condenação, e eu, que atuei durante vários anos, não recebi um único centavo. Quando do início a cliente jamais disse que não iria pagar os honorários, utilizando-se assim de ardil visando me induzir a erro (trabalhar durante vários anos sem receber nada), restando assim caracterizado o crime de estelionato, nos termos da "lógica da tipificação" adotada contra o Advogado.
A competência da Justiça Federal está delimitada pelos incisos do art. 109 da Constituição.
Pelo teor da notícia, não me parece haver interesse da União no caso, que trata da relação entre advogado e clientes.
Curioso o posicionamento do Sr. Advogado Marcos Alves Pintar: a) se há notícia de advogado condenado, a decisão deve (mesmo em análise confessadamente superficial) estar errada; b) se há notícia de magistrado condenado, vem comentário do tipo: toda semana, um magistrado concenado.
A presunção de inocência se aplica só a advogados?
Não chegaremos a lugar algum (salvo ao acirramento de disputas) se cada magistrado achar, incondicionalmente, que todos os magistrados são perfeitos, e que todos os advogados são imbecis que não conseguiram passar em concurso para a Magistratura, assim como se cada advogado achar, incondicionalmente, que todos os demais advogados são infalíveis, ao passo que magistrado é quem não teve capacidade intelectual e/ou coragem para ficar na Advocacia.
É preciso que nos entendamos como complementares na busca por Justiça, não como competidores. Na atualidade, nenhum dos dois grupos (magistrados e advogados) sobrevive sem o outro.
Um verdadeiro campeão perante os Tribunais!
Somente com ele, quanto tempo dsperdiçado!
E ele é quem deveria estar trabalhando do outro lado!
PUXA!!! Como é complexa a nossa justiça e os nossos advogados ainda aumentam mais a complicação!!!
ARRE!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login